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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 47.1 - 0059070-75.2010.8.16.0001), bem como no mov. 313.1 dos apensos autos sob nº 0038360-34.2010.8.16.0001, cujo pronunciamento jurisdicional julgou conjuntamente as duas ações e assim consignou em sua parte dispositiva:“Posto isto, com relação aos autos n° 0038360-34.2010.8.16.0001 JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) confirmar a decisão que antecipou a tutela pretendida e declarar a inexistência de débito entre as partes relativos aos títulos protestados nestes autos, números de ordem 512/1; 512/2; 512/3; 512/4; 513/1; 513/2; 513/3 e 513/4 no valor total de R$ 8.637,00.b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (protestos dos títulos), a teor do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, e correção monetária pela média do INPC a partir da presente data, conforme súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente até o pagamento, com fulcro no art. 85, par. 2º, c/c art. 86, par. único, ambos do CPC, pois a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido.Por consequência, com relação aos autos n° 0059070-75.2010.8.16.0001, com fulcro no art. 487, I c/c art.787, ambos do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos para o fim de declarar nula a execução dos autos em apenso devido à inexigibilidade dos títulos que a embasam.Por sucumbente, condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, NCPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.”Nas razões recursais (mov. 59.1 - 0059070-75.2010.8.16.0001 AP), a apelante 1 (CATARINÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ) alega, em síntese, que:a) a decisão recorrida deixou de enfrentar a sustentada litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória. No ponto, afirma que “considerando identidade de partes e mérito debatido, é medida mais adequada a extinção dos Embargos à Execução nº 0059070-75.2010.8.16.0001, em razão de litispendência com a Ação Declaratória nº 0038360-34.2010.8.16.0001”. Por conta disso, requer a supressão da omissão apontada com a extinção dos embargos à execução nº 0059070-75.2010.8.16.0001, bem como a condenação da recorrida nos correspondentes ônus sucumbenciais;b) “ficou claro a existência de relação comercial entre a parte recorrida “COLOMBO” e a empresa “MÓVEIS CAPELA”. É incontroverso, ainda, que as Duplicatas Mercantis foram cedidas ao terceiro de boa-fé, ora apelante “CATARINÃO”;c) os títulos começaram a ser protestados em julho/2009 e a recorrida ingressou com Ação de Declaratória somente em junho/2010, de modo que o ulterior desacordo comercial não pode obstar o exercício regular de direito de protestar e executar os títulos de crédito;d) a sentença é contrária à prova dos autos, uma vez que a prova testemunhal “esclareceu que a “COLOMBO” sequer efetivou a devolução a quem de direito, notadamente, “MÓVEIS CAPELA”, pois aquela devolveu os móveis à própria testemunha, que deu fim diverso ao esperado, alienando-os/doando-o”;e) o acordo para devolução da mercadoria foi celebrado quando o título já se encontrava em circulação. Além disso, a apelante "CATARINÃO" não foi cientificada da existência do desacordo comercial;f) a apelante não realizou qualquer ato ou omissão capaz de justificar a condenação solidária ao pagamento de danos morais; eg) “ausente os pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, combinado com o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais requerendo reforma da sentença no ponto, em última análise, caso existente, é de responsabilidade única e exclusiva da “MÓVEIS CAPELA”.Ao final, requer “o recebimento, conhecimento e provimento da presente Apelação, para julgar improcedente os embargos à execução, nas teses preliminares e de mérito, adequando o ônus da sucumbência.”A apelante 2 (CATARINÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA), em novo recurso, expôs em suas razões (mov. 330.1 - 0038360-34.2010.8.16.0001 AP), além dos vários argumentos contidos nas razões da apelação 01, o que segue:a) o tema da boa-fé da apelante não foi enfrentado pelo Juízo; eb) a apelada "COLOMBO" manifestou oposição à cobrança meses após os protestos, circunstância que não foi levada em consideração para mitigar a condenação.Ao final, requer “o recebimento, conhecimento e provimento da Apelação, para modificar a sentença, com enfrentamento de tese relevante na qual demonstra que a apelante é terceira de boa-fé, não tendo realizado qualquer ato ou omissão, isentando-a, portanto, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais solidariamente”.Finalmente, a apelante 3, (COLOMBO DECORAÇÕES LTDA), por sua vez, apresentou recurso adesivo e expôs em suas razões (mov. 339.1 - 0038360-34.2010.8.16.0001 AP), o que segue:a) o pedido de indenização por danos morais formulado foi expresso e objetivo, ou seja, a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos;b) o valor dos danos morais fixado pela sentença necessita ser revisto, dado que: (i) os protestos indevidos possuíam valor superior ao montante fixado a título de danos morais; (ii) a apelante foi indevidamente executada no valor de R$ 50.381,43; (iii) teve seu nome negativado, acumulando prejuízos perante seus fornecedores e instituições financeiras, conforme documentos anexados com a petição inicial; (iv) teve que se valer de notificação extrajudicial e ingressar judicialmente pra garantir seus direitos; ec) subsidiariamente, postula que o valor dos danos morais arbitrado na sentença seja modificado: i) para o valor de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos atuais; ii) para o valor de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos na época do ajuizamento; e iii), finalmente, que o montante seja arbitrado “frente às regras de experiência e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Ao final, requer “o provimento do presente apelo adesivo, para o fim de que Vossas Excelências reformem a sentença e determinem a majoração da indenização por danos morais fixada, nos termos da fundamentação acima”.Contrarrazões pela Apelada 1 ao mov. 64.1 (0059070-75.2010.8.16.0001 Ap) e pelo Apelado 2 ao mov. 338 (0038360-34.2010.8.16.0001 Ap). O Apelado 3 (CATARINÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA) deixou de apresentar resposta ao recurso adesivo (mov. 353 - 0038360-34.2010.8.16.0001 Ap). Finalmente, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial dos interesses da Ré MÓVEIS CAPELA LTDA, apresentou contrarrazões ao mov. 355.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) Os recursos são cabíveis (estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) Os recursos são tempestivos;f) Foi realizado o preparo pelo apelante 1 (sequência 59), apelante 2 (sequência 330) e apelante 3 (sequência 339);g) A representação processual é regular.Portanto, os recursos devem ser conhecidos. Considerando que as teses apresentadas pelas partes estão correlacionadas, os recursos serão analisados em conjunto e em tópicos.- Da alegação de litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º), o inverso também é verdadeiro, ou seja, o ajuizamento da execução não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, inciso VI do art. 917), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.São, portanto, vias processuais independentes, nada obstante possam ser reconhecidos elementos de conexão que justifiquem a reunião de feitos (§3º do art. 55 do Código de Processo Civil). O efeito processual refere-se apenas à reunião de processos diante da prorrogação da competência. Não procede, dessa forma, o argumento sustentado por CATARINÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA acerca da extinção dos embargos à execução opostos visando obstar o prosseguimento da ação executiva. Não há, propriamente, omissão na decisão recorrida, mas, sim, refutação do argumento da parte interessada. Note-se que os embargos declaratórios opostos pela apelante foram desprovidos por tal linha de raciocínio.Ademais, embora a discussão do negócio jurídico consubstancie o pano de fundo tanto da ação anulatória quanto dos embargos à execução, cada qual possui objetivos e estratégias processuais inconfundíveis, sendo insuficiente que a exigibilidade do título executivo esteja em xeque para fins de reconhecimento da litispendência. Finalmente, cabe notar que a ação anulatória se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, justificando seu papel autônomo, por meio do qual a parte interessada pode lançar mão:“O devedor/executado pode ainda defender-se com a propositura de ações autônomas em que se discute o título executivo ou a dívida. A ação rescisória da sentença, ação de anulação/revisão de um negócio jurídico, a ação de consignação em pagamento, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação de anulação de auto de infração, são exemplos de demandas propostas pelo devedor/executado com o objetivo de discutir o título executivo ou a dívida. A essa forma de defesa deu-se o nome de defesa heterotópica (porque exercida fora do ambiente do procedimento executivo) do executado ou defesa do executado por meio de ação autônoma de impugnação. Em todos esses casos, essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução. (...) (DIDIER, JR, FREDIE e outros. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 395). - Da alegada configuração da boa-fé e do exercício regular de direito por terceiro.
Em relação à discussão meritória, assim se pronunciou o magistrado de primeiro grau (destacou-se):“(...)À vista dos documentos encartados em defesa, não vislumbro nenhuma fragilidade dos argumentos iniciais que pudessem corroborar com as alegações perpetradas pelas partes requeridas. Segundo a autora, foi celebrada relação mercantil, que posteriormente foi desfeita, ante a existência de defeitos nas mercadorias. Não nega a autora, também, que a transação foi materializada em duplicata. Porém, após o recebimento das mercadorias, ficou constatado que apresentavam defeitos, razão pela qual não firmaram aceite nos títulos, conforme se extrai das duplicatas acostadas nos autos de execução de título extrajudicial, autos n° 0016436-64.2010.8.16.0001.(...)Disto fica claro que a relação que se materializou com a duplicata foi posteriormente alterada e devidamente reconhecida pelo emitente, tendo a parte autora recusado o aceite de forma devida, conforme ensina o art. 8º, II da Lei 5474/68(...)Ora, concordando a ré Móveis Capela em receber as mercadorias vendidas, com exceção de dois objetos, restou inequívoca a comprovação de vícios nos produtos, de modo que a recusa no aceite foi devida e, portanto, o protesto se mostra indevido. A testemunha Luiz Gonzaga, ouvida em juízo (seq. 269), corroborou com a documentação trazida, afirmando que vendeu para a Cielo Móveis duas salas de jantar, uma cômoda e uma outra peça que não recorda. Tirou o pedido e a esposa devolveu a mercadoria porque ela não gostou. Era representante da Móveis Capela. A esposa do sr. Cielo achou avarias nos móveis, problemas de transporte. Entrou em contato com a Capela, mas eles não responderam. Devolveram todos os móveis, pois todos tinham defeitos. Como eles devolveram, foi lá e resgatou os móveis, automaticamente, falou com o dono da Capela e ficou com os móveis como parte de pagamento de comissões. Sabe que nada foi reenviado para eles, a compra foi desfeita. Não sabe de entrega, cobrança de atrasado. Não sabe o que aconteceu com os títulos, no meio dessa transação a Capela faliu. As avarias existiam mesmo, em todos eles, risco, batida. Na falta de aceite, para que seja dotada de força executiva, é necessário que a duplicata tenha sido protestada; haver prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos artigos 7º e 8º da referida Lei.(...)In casu, resta cristalino que os protestos ocorreram de forma indevida, eis que ambas as rés nada comprovam com fato contrário que eximisse sua responsabilidade, com exigibilidade das dívidas que formalizaram tais protestos. Assim, nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor foi verificado pelas provas e defesas, de maneira que as Requeridas não se desincumbiram de ônus que era seu conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, restou inequívoco o desacordo comercial. Ouvido na qualidade de testemunha, o vendedor representante da Móveis Capela informou que a compradora Colombo (nome fantasia Móveis Cielo) devolveu todos os móveis em razão da existência de avarias nas mercadorias. Diante do ocorrido, a própria testemunha “resgatou” todos os móveis, os quais ficaram consigo como parte do custeio dos montantes que a Móveis Capela lhe devia a título de comissão. Disse ainda, em reperguntas, que a transportadora foi contratada pela Móveis Capela.Além disso, embora a empresa CATARINÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA tivesse prévio conhecimento do desacordo comercial, consoante reconhecido em sede de alegações finais (0038360-34.2010.8.16.0001 - mov. 273.1), optou por manter o indevido protesto, bem como ajuizar a demanda executiva.Como bem evidenciado pela sentença, restou inequívoca a comprovação de vícios nos produtos, a justificar a recusa no aceite. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso” (REsp n. 770.403/RS, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 212).No caso em debate, a recusa por parte da compradora COLOMBO DECORAÇÕES LTDA deu-se tão logo as mercadorias chegaram ao destino. Patente, assim, que o desacordo comercial afetou negativamente a causalidade da duplicata emitida. Ainda em relação ao equivocado protesto e sua indevida continuidade, cumpre salientar que as exceções pessoais decorrentes da relação negocial entre o emitente e o beneficiário do título de crédito são inoponíveis ao endossatário, salvo quando evidenciado que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao ordenamento ou no caso de má-fé do portador.Cabia ao portador do título de crédito demonstrar a regularidade da entrega dos bens, elemento que condiciona a exigibilidade da duplicada. Portanto, em que pese as razões recursais, a sentença deve ser mantida em seus regulares termos. O fato de a "COLOMBO" manifestar oposição à cobrança meses após os protestos em nada influi no ato ilícito, tampouco em sua mitigação, eis que a parte interessada detém a prerrogativa de escolher o momento de judicializar a questão, observados os prazos extintivos de decadência ou prescrição. No que concerne à obrigação de pagar (dano moral), é cediço que o protesto indevido enseja a reparação por dano moral, independente da prova do prejuízo. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, trata-se, na espécie, do chamado dano moral in re ipsa, isto é, dessume-se a presunção de ilicitude do fato em si praticado. Não há que se falar em mero aborrecimento:“Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Protesto indevido de título. Pessoa jurídica. Dano moral in re ipsa. Agravo não provido. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.328.587/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 22-5-2019). “Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidência da sumula 7/STJ. Protesto indevido de título. Dano moral in re ipsa. Pessoa jurídica. Agravo interno não provido. 1. ‘omissis’ 2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.132.603/RO - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-3-2018)Finalmente, em relação ao requerimento apresentado no recurso adesivo pela apelante COLOMBO DECORAÇÕES LTDA, é certo que o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de evitar atribuir pena excessiva ao(s) infrator(es), bem como não ensejar vantagem indevida à vítima. Ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória.O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável para o caso em discussão, inclusive, porque tal montante foi adotado em outras decisões nesta r. Colenda Câmara Cível: “Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de pendência financeira, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Recursos desprovidos. I. Caso em exame1. A sentença declarou a inexigibilidade dos títulos nºs 2289/001, 2273/001, 2291/001 e 2290/001 com cancelamento do protesto; condenou cada ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008916-06.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.02.2025)“(...) No caso, verifica-se que o protesto indevido foi no valor de R$842,11 (mov. 1.5). Assim, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa das requeridas, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende a posição socioeconômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento da parte autora, além de cumprir a finalidade de servir como uma advertência e, ao mesmo tempo, compensar as vítimas pelo abalo sofrido (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004335-48.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.05.2022)“(...) Na espécie em análise, é certo que a parte autora experimentou danos morais advindos tanto do protesto indevido (mov. 1.5) como da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (mov. 1.6), por ausência de causa debendi, sendo o valor arbitrado pelo Juiz sentenciante suficiente para compensar o constrangimento a que foi submetida a vítima. Por tais razões, justifica-se a manutenção do valor de R$5.000,00 (cinco mil), que se mostra adequado aos parâmetros acima alinhavados (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019855-68.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.03.2019)- Da sucumbênciaRestando inalterada a r. sentença, as verbas de sucumbência devem ser mantidas tais como fixadas. Contudo, diante do desprovimento das pretensões recursais, impõe-se a majoração da verba honorária em favor dos procuradores representantes da empresa COLOMBO DECORAÇÕES LTDA, a teor do art. 85, §11º do CPC/15, concedendo-lhe mais 3% em cada uma das ações, considerando o arbitramento realizado pelo juízo de primeiro grau. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito:a) negar provimento ao pleito de todas as apelações, aqui incluído o recurso adesivo, mantendo a sentença nos seus regulares termos;b) Majorar em mais 3% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau em cada uma das ações, conforme fundamentação.
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