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Acórdão
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I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível, interposto em face da decisão de mov. 44.1, dos autos de Execução Fiscal n. º 0000576- 96.2023.8.16.0185, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao sócio ADEMAR REIS PICIRONI. Ainda, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3 do Código de Processo Civil. Aplicou o disposto no §4º do artigo 90 do CPC assim, reduzindo a verba honorária à metade. Destacou a impossibilidade de fixação por apreciação equitativa, ante tese, de caráter vinculante, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Em suas razões recursais, sustenta em síntese, que: a) a decisão agravada ao reconhecer a ilegitimidade da parte agravada extinguiu o feito, sem análise do mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) tal decisão restou amparada na aplicação do Tema 1076, do STJ que determina a fixação de honorários em percentual e não de forma equitativa, quando o valor da causa restar elevado; c) contudo, no presente caso, não se trata de situação semelhante àquela julgada pela Corte Superior, sendo aqui alegada a ilegitimidade passiva pura e reconhecida na esfera administrativa; d) não houve discussão acerca do crédito tributário, ou se quer a extinção da dívida tributária, permanecendo hígida a execução; e) assim é inaplicável o tema 076 /STJ, sendo devida a fixação de honorários equitativos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com a devida redução pela metade, reconhecida na decisão agravada, nos termos do art. 09, § 4º, do CPC. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e fixar honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Pelo despacho de mov. 9.1, o recurso foi processado e determinada a intimação da parte agravada. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, afirmando, em síntese, que: a) os honorários sucumbenciais foram apreciados de forma correta, com a aplicação do tema n. 1076/STJ, de modo que deve permanecer; b) o presente caso se enquadra no tema respectivo, devendo a decisão ser mantida; c) houve proveito econômico obtido com a ilegitimidade. Assim, requer a manutenção da decisão, com o consequente desprovimento do recurso interposto. Em 02/11/2024 está colenda 2º Câmara Cível, por unanimidade de voto, julgou o recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada, afastando a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intimadas as partes e proposto recurso especial no mov. 23.1, este restou sobrestado por decisão da douta 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, em 09/09/2025, no mov. 25.1, os autos de agravo de instrumento retornaram conclusos, diante da decisão superior que determinou a necessidade de exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, com o tema n.º 1265/STJ. As partes foram intimadas no mov. 27.1, momento em que o Estado do Paraná pugnou pela aplicação do referido tema superior ao caso (mov. 30.1), bem como o agravado manifestou-se positivo, contudo, ressalvou a necessidade de observância dos requisitos necessários para a fixação de honorários equitativos de modo adequado e proporcional. Assim vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação.
É o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos, novamente, conheço do recurso proposto em juízo de adequação e conformidade, com o precedente exarado no Tema n.º 1265/STJ. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, referente a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão agrava de mov. 44.1, na forma equitativa e Tema n.º 1265/STJ. Pois bem, em que pese o julgamento anterior, de mov. 20.1, datado de 02/11/2024, neste momento, entendo que é o caso de exercer o juízo de retratação, para adequá-lo ao teor do tema posteriormente exarado pela Corte Superior, n.º 1265. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade posta pelo ora agravado para determinar a sua ilegitimidade passiva, frente aos débitos inscritos na CDA n.º 34502226 e exigidos na execução fiscal n.º 0003519-86.2023.8.16.0185, ora apensado a execução de origem. Referidos débitos dizem respeito aos créditos tributários de ICMS no valor a época de R$ 1.675.024,96, proposto em 24/04/2023, em face da empresa Vetor Comércio de Combustíveis Ltda. Assim, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Ademar Reis Picironi, o juízo singular condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu patrono, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Acontece que, revendo a matéria, entende-se agora acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na forma equitativa, quando a decisão singular acolher exceção de pré executividade, somente para reconhecer a ilegitimidade da parte. Isto quer dizer, que segundo precedente superior, o reconhecimento da ilegitimidade passiva não gera proveito econômico mensurável, de modo que é correto afirmar que os honorários devem ser fixados em quantia certa e determinada, diante de uma apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nestes termos, vejamos o teor do Tema n.º 1265, do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido” (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025). Grifou-se. Deste modo, correto o entendimento do agravante, quando a necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais, para que seja fixado na forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Logo, em atenção aos elementos exarados do caso, bem como os requisitos legais trazidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, entendo como justo e adequado a fixação dos honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Destarte, em juízo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada de mov. 44.1, fixando os honorários na forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 6.000,00.
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