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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Execução Penal proposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão judicial de mov. 385.1-SEEU, que indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar ao regime fechado e a designação de audiência de justificação, postergou a análise da falta grave e restabeleceu o regime semiaberto harmonizado.Nas razões recursais, pugna o agravante a cassação da decisão agravada, com a determinação de regressão cautelar ao regime fechado para apuração da falta grave pelo novo crime.Sustenta que, ainda que não caiba ao Juízo da Execução a análise de mérito, tem-se que a mera notícia de novo crime permite a configuração da falta de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais. Ainda, defende que, nos termos da Súmula nº 526 do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Alega, assim, que a constatação de uma nova prática delitiva autoriza a regressão ao regime mais gravoso, conforme art. 118, I, da Lei de Execuções Penais, devendo haver a regressão cautelar ao regime fechado até que seja o reeducando ouvido a respeito do fato.Em suas contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em defesa ao acusado (mov. 1.5) pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MARCELO ALVES DE SOUZA (mov. 13.1), manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.Insurge-se o órgão ministerial sustentando, em síntese, que o apenado cumpria pena em regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica, quando sobreveio aos autos informação dando conta da prática de novo fato definido como crime doloso (art. 306, 1 do CTB), o que constitui falta grave, nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal. Desta forma, havendo nos autos a informação acerca do cometimento de novo delito durante a execução da pena, apurado na ação penal nº 0007053-78.2024.8.16.0031, aduz que não há necessidade de aguardar o advento de sentença condenatória, bastando a designação de audiência de justificação para oitiva do apenado e exercício do contraditório e ampla defesa, para posterior averiguação quanto à sanção aplicada.Requer, assim, a cassação da decisão agravada, com a determinação de regressão cautelar ao regime fechado para apuração da falta grave pelo novo crime.O pedido merece acolhimento.O juízo a quo indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar ao regime fechado e a designação de audiência de justificação, postergou a análise da falta grave e restabeleceu o regime semiaberto harmonizado, assim motivando:Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”.O apenado praticou fato definido como crime doloso, o que, nos termos do artigo 52 da LEP, configura prática de falta grave, acarretando a regressão de regime segundo o artigo 118 da LEP, que dispõe, in verbis: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. A respeito do tema, esclarece Guilherme de Souza Nucci (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 2. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 299): “Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave: a relação das faltas graves consta do art. 50 desta Lei. Por outro lado, cometer um fato (note-se que se fala em fato e não em crime, de modo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória) definido em lei como crime doloso (despreza-se o delito culposo para tal finalidade), conforme a gravidade concreta auferida pelo juiz, pode levar o condenado do aberto ao semiaberto ou desse para o fechado, bem como do aberto diretamente para o fechado”. Corroborando com o exposto, a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça reputa desnecessário o trânsito em julgado para configuração de falta grave: “Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No mesmo sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO] E DETERMINOU A SUA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA RELATIVA AO NOVO CRIME. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO CRIME DOLOSO QUE SE QUALIFICA COMO FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000002-98.2024.8.16.0175 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.05.2024) – grifei. Por outro lado, oportuno salientar que a apuração da prática de falta grave e a instrução criminal possuem origens e desígnios distintos, de modo que constituem âmbitos autônomos. A esfera administrativa não está subordinada ao âmbito judicial, sendo o juízo de execução livre para decidir sobre a homologação ou não da infração disciplinar, em procedimento desvinculado de eventual instrução criminal.Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DIANTE DA FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO]. INSURGÊNCIA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. 1) ALEGADA A DESNECESSIDADE DE ÉDITO REPRESSIVO OU DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS PARALELOS PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALMEJADA A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO MEIO PRISIONAL FECHADO. PEDIDO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DE IMPOSIÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA FALTA GRAVE. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO DELITO DOLOSO QUE É SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PROMOVA À REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA DO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. REGRESSÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO AO MEIO FECHADO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. 2) DELIBERAÇÕES EX OFFICIO. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REFERIDO INSTITUTO. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, DETERMINADA NESTE DECISUM. INVIABILIDADE DE SE ANTECIPAR AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS DA HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA [COMO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS]. ADEMAIS, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, PELO JUIZ DE DIREITO A QUO, DAS RAZÕES A SEREM APRESENTADAS PELO SENTENCIADO NO ATO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, §2º DA LEP.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000028-95.2023.8.16.0122 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 24.02.2024)Destarte, considerando a suposta prática de falta grave, é cabível a suspensão do regime semiaberto e a regressão cautelar ao regime fechado que, de acordo com entendimento pacífico jurisprudencial, dispensa a prévia oitiva do reeducando, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo. Registra-se, antes de eventual homologação da falta grave e regressão definitiva para o regime fechado, é imprescindível a oitiva do reeducando em audiência de justificação, conforme estabelece o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.A esse respeito, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, circunstância não retratada nesta impetração. Precedentes” (HC 163720, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de impor a regressão cautelar do regime para o fechado, em virtude da prática de falta grave e determinar a designação de audiência de justificativa, de ofício, garantindo a oitiva do reeducando, para, posteriormente, se deliberar acerca da homologação da falta e regressão definitiva do regime, nos termos dos fundamentos acima invocados.
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