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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0066886-23.2024.8.16.0000, da Comarca de Apucarana - 2ª Vara Cível, em que é Agravante Adriano Francisco da Silva e Agravado Sérgio da Silva Oliveira. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Adriano Francisco da Silva em face da Decisão exarada no mov. 16.1 dos Autos nº 0006559-77.2024.8.16.0044, de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Liminar, a qual indeferiu a medida liminar de reintegração de posse requerida pelo Autor. Em suas razões recursais, alega o Agravante que, conforme documentos anexos, é possuidor do veículo Hilux CD 4x4 SRV, ano 2010, Placa EAC-6I69, RENAVAM 233779774534. Assevera que o Agravado, afastado do lar por medida liminar, utilizou o veículo para deixar a residência e transportar seus pertences, comprometendo-se a devolvê-lo em seguida, o que não ocorreu. Adiciona que o Recorrido, mantendo a posse do veículo, vem cometendo diversas infrações de trânsito, colocando o Recorrente em risco de perder sua CNH. Ressalta que, apesar das provas apresentadas, o Juízo a quo indeferiu a liminar de reintegração de posse sob a justificativa de que não restou demonstrada a anterior posse do bem pelo Autor. Destaca que os documentos anexos comprovam a posse do veículo pelo Agravante e que o esbulho ocorreu após o dia 10/04, quando o Agravado não devolveu o veículo. Salienta que as infrações cometidas pela parte Agravada e as declarações de trabalho do Agravante demonstram a efetiva perda da posse. Aduz que a posse direta do comprador é presumida em Contratos de Alienação Fiduciária, conforme art. 66 da Lei nº 4.728/1956, alterada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que o indeferimento da medida liminar não é congruente, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse do veículo, ocorrência do esbulho e efetiva perda da posse. Enfatiza que os Julgados dos Tribunais são favoráveis à reintegração de posse diante da comprovação desses requisitos. Reitera que preenche os critérios legais para a reintegração da posse e que a decisão do Juízo de Primeiro Grau merece reparo. Destaca que a posse anterior do veículo é comprovada pelos documentos apresentados, incluindo o registro junto ao DETRAN e o financiamento do veículo. Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada para reintegrar a posse do bem móvel ao Agravante, ou, subsidiariamente, o deferimento do efeito suspensivo da decisão Agravada até que seja decidido o mérito do presente recurso. A liminar foi examinada e não concedida (mov. 8.1). A parte Agravada não apresentou Contrarrazões (mov. 17.1). O Agravante peticionou no mov. 19, dizendo que: 1) Conforme extrai-se da decisão que indeferiu o pleito liminar, a r. Desembargadora relatora fundamentou a decisão denegatória por não ter o Autor comprovado o empréstimo e a não devolução do veículo em questão. Ressaltou ainda que a comprovação de tal fato poderia facilmente ser comprovado através de mensagem eletrônica ou notificação escrita.2) Pois bem Eméritos Desembargadores, conforme extrai-se do print da conversa entre o Agravante e o Agravado, o requerente solicitou a devolução do veículo por mensagens eletrônicas através do aplicativo Whatsapp.3) A solicitação foi realizada por mais de uma vez, com diferença temporal entre as mensagens, toda via, conforme é passível vislumbrar o Agravado mantém-se inerte as solicitações do Demandante, mantendo-se na posse indevida do veículo, gerando diversos prejuízos ao autor.4) Pelo exposto, reitera-se os pedidos iniciais a fim de reintegrar a posse do bem móvel ao Agravante. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Adriano Francisco da Silva em face da Decisão que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse requerida pelo Autor. De acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a reintegração de posse, o Autor deve comprovar: (i) a sua posse, (ii) a ocorrência de turbação ou esbulho, (iii) a data em que se deu a turbação ou o esbulho, e (iv) a continuação da posse, ainda que turbada, ou a perda da posse. Esses requisitos são essenciais para a concessão da tutela possessória. No caso concreto, a decisão recorrida se mostra correta ao não conceder a medida liminar pleiteada, uma vez que o Agravante não conseguiu comprovar de forma suficiente os elementos necessários para a reintegração de posse. Apesar da posse direta do veículo ser presumida em Contratos de Alienação Fiduciária conforme o artigo 66 da Lei nº 4.728/1965, alterado pelo Decreto-Lei nº 911 /1969, a parte Recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar que o veículo foi emprestado e não devolvido. O Agravante apresentou como nova prova um “print” de uma mensagem de WhatsApp, datado de 21 de agosto, ou seja, posterior à interposição do recurso, que ocorreu em julho. Ainda que mensagens eletrônicas possam, em tese, constituir prova no âmbito do Processo Civil, sua força probatória deve ser cuidadosamente analisada, sobretudo quando são apresentadas em momento posterior ao início da Ação. A simples existência de uma mensagem eletrônica não corrobora, de forma isolada, a narrativa de que houve diversas tentativas de reaver o bem ou de que o Agravado tenha praticado o alegado esbulho possessório. Para que tal prova fosse efetiva e determinante, seria necessário demonstrar um histórico de comunicações prévias entre as partes, evidenciando que o Agravante, de fato, solicitou reiteradamente a devolução do veículo e que o Agravado se recusou, seja por omissão ou por resposta negativa. Ademais, o momento em que o print foi juntado aos Autos gera dúvidas sobre a verossimilhança dos fatos alegados. O fato de a mensagem ter sido enviada após a interposição do recurso indica que não houve, até aquele momento, esforços claros e documentados para a recuperação do bem. Esse fato é ainda mais relevante considerando que o pedido de liminar exige provas robustas e anteriores ao litígio, capazes de demonstrar inequivocamente a posse anterior, a ocorrência do esbulho e a perda da posse. Provas mais contundentes, como notificações formais, e-mails trocados antes da judicialização, ou mesmo depoimentos de testemunhas que confirmassem as tentativas de reaver o veículo, poderiam fornecer maior suporte à alegação do Agravante. A ausência dessas evidências adicionais, aliada ao caráter extemporâneo do print juntado, enfraquece substancialmente a alegação de que o Agravado cometeu esbulho possessório. Vale destacar os seguintes Julgados desta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561 DO CPC. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA QUE SERIA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL MAS QUE, CONTRA ELA, NÃO FOI ATRIBUÍDO EXERCÍCIO INDEVIDO DA POSSE TAMPOUCO PRÁTICA DE ESBULHO. INCLUSÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.- O art. 561, do CPC prevê a necessidade de que o autor prove: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.- Neste caso, a autora pretende a inclusão no polo passivo de empresa ré que seria a proprietária do bem, mas sem a indicação de que de alguma forma ela estaria ocupando o imóvel ou teria praticado atos de esbulho.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059093-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ACORDO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO POSSUIDOR: FINANCIAMENTO E TRIBUTOS VENCIDOS. PROVA DA PERDA DA POSSE E DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045090-44.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.05.2023) Além disso, as Infrações de Trânsito supostamente cometidas pelo Agravado, embora possam gerar prejuízos ao Agravante, não são, por si só, provas suficientes de que houve esbulho ou perda da posse. Assim, a ausência de provas concretas que demonstrem a prática de esbulho possessório impede o deferimento da liminar. Em situações como esta, o contraditório é imprescindível, sendo necessária a produção de provas por ambas as partes para que o Juízo possa proferir uma decisão adequada e justa ao caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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