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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 137.1) interposto pelo Henrique Cesar Mathias contra o comando da sentença (mov. 118.1) – mantida pela decisão de mov. 129.1 que rejeitou os Embargos de Declaração de mov. 122.1 – proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do processo de Embargos à Execução Fiscal ajuizada em face do Estado do Paraná, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autoriza o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a Apelante inicialmente relata que: a) o Estado do Paraná se utilizou de valores superestimados para o cálculo dos valores a serem cobrados a título de ITCMD; b) fora solicitada e realizada perícia para averiguar se as bases utilizadas para cálculo dos valores a serem cobrados encontravam respaldo legal; e c) a resposta dada pelo ilmo. Perito ao primeiro questionamento realizado fere de morte qualquer argumentação do Apelado de que houve critério lógico e técnico para cálculo do valor que se pretende cobrar. Destaca que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, de movo que deve ser desconsiderado o valo lançado pela DIRPF. Repisa que, não havendo a indicação da base de cálculo e considerando que, por analogia, os valores de 2017 avaliados pela DIRPF são bem superiores aos valores da base de cálculo determinada pela lei, entende-se que o Laudo de Avaliação não é consistente para embasar a cobrança de saldo remanescente de ITCMD. Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade do valor apontado na execução, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 142.1). Vieram-me conclusos os autos.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que não se vislumbrou interesse público ou social a ensejar a sua atuação no feito (mov. 11.1).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal acerca da validade do lançamento suplementar, por meio do qual se apurou a existência de recolhimento a menor de ITCMD, segundo a avaliação da Fazenda Pública Estadual em relação à base de cálculo atribuída pela aos bens objeto de doação. Pois bem. Nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”, o chamado ITCMD.Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, o ITCMD tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Ademais, o Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITCMD como sendo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.[1]Na mesma linha, seguia a redação do art. 13 da Lei Estadual nº 8.927/1988, vigente à época dos fatos, definindo o valor venal dos bens como a base de cálculo do imposto. Ademais, destaca-se a possibilidade de a base de cálculo ser definida pela Fazenda Pública Estadual, senão vejamos: Art. 13, Lei nº 8.987/1988: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual. § 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. § 2º Em substituição do critério previsto no parágrafo anterior a base de cálculo poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do imposto, em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal por nova avaliação – sem grifos no original. Em igual sentido, segue o atual regramento, disposto na Lei Estadual nº 18.573/2015, existindo expressa previsão de que a Fazenda Pública, quando discordar do valor declarado pelo contribuinte, poderá realizar o lançamento, arbitrando a base de cálculo que entende ser devida. É o que se extrai da redação em comento: Art. 17, Lei nº 18.573/2015: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte.§ 1.º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.§ 2.º Poderá a Fazenda Pública: I - deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;II - credenciar peritos avaliadores para a realização de laudo de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto – sem grifos no original. Depreende-se, portanto, que a Fazenda Pública Estadual não está adstrita ao valor declarado pelo contribuinte, podendo reavaliar o bem, procedendo ao novo lançamento em relação ao qual se assegura ao contribuinte o direito de se insurgir por meio do “pedido de avaliação contraditória”. Ademais, ao contrário do sustentando pelo Apelante, a Fazenda Pública Estadual não está obrigada a utilizar o mesmo valor venal atribuído pelo Município para fins de recolhimento do IPTU. Em verdade, a previsão é no sentido de que a base de cálculo do ITCMD não poderá ser inferior à utilizada pelo município. Quanto à base de cálculo, a Lei nº 15.573/2015, determina que: Art. 18, Lei nº 18.573/2015: A base de cálculo do imposto será: (...) II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido.(...)IV - nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados: a) pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na data da declaração;(...)§ 1.º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento.§ 2.º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos. Se extrai, portanto, que se o capital da sociedade a que se refere o inciso II tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos imóveis ou direitos. Anota-se que o valor venal não se confunde com aquele adotado para fins de IPTU ou ITR. Entende-se por valor venal o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado. A respeito do assunto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.) – sem grifos no original. Ademais, confiram-se os seguintes precedentes que, embora tenham se referido ao ITBI, são igualmente aplicáveis ao ITCMD:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IPTU. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores.3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.559.834/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019.) – sem grifos no original. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar correto o valor venal do imóvel atribuído pelo município para cálculo do ITBI, tendo sido observado o disposto no art. 38 do CTN. Além disso, considerou que a base de cálculo do ITBI pode apresentar valor diverso do apurado para cálculo do IPTU.3. O acórdão recorrido julgou em consonância com o entendimento do STJ de não haver ilegalidade na diferença entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores.4. Ademais, o exame da controvérsia, sob a ótica propugnada pela recorrente, no sentido de que o procedimento adotado pela municipalidade subverteria a sistemática prevista no art. 148 do CTN, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.709.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.) – sem grifos no original. No caso, os Processos Administrativos Fiscais nº 6623920-9 e nº 6623927-6 apuraram o desalinhamento entre os valores declarados pelo contribuinte e os valores a que se obteve por meio da avaliação realizada pela Fazenda Pública Estadual nos bens que compõem as quotas societárias doadas ao Apelante, consoante se verifica no Laudo de Avaliação de movimentos 27.3 e 27.6. Os valores declarados pelo Apelante, como sendo a base de cálculo do imposto recolhido, foram de R$ 176.741,43 (cento e setenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos) relativo ao Auto de Infração nº 6623927-6, e de R$ 1.155.628,26 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte oito reais e vinte e seis centavos) relativo ao Auto de Infração nº 6623920-9. Por sua vez, ao proceder a sua avaliação, o Fisco apurou, respectivamente, as seguintes bases de cálculo: R$ 353.482,86 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) quanto ao Auto de Infração nº 6623927-6; e R$ 2.311.256,51 (dois milhões trezentos e onze reais e duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) relativo ao Auto de Infração nº 6623920-9, ensejando uma diferença de parâmetro de R$ 97.870,43 (noventa mil oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos) e R$ 639.928,26 (seiscentos e trinta e nove mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), respectivamente. Cumpre apontar que a Receita Estadual apurou a diferença na valoração dos bens por meio de consultas imobiliárias e publicações de jornais e internet, a exemplo do apontado pela Auditora Fiscal Oneidi Torres, em que se destaca o caso do apartamento nº 701 do Edifício Wood Park – com área privativa de 367,91m² e área total de 476,72m², com registro na Matricula nº 53.557, na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR – que foi avaliado pelo Fisco em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), com base na comparação com outro imóvel idêntico, que foi posto à venda, no mesmo local, pelo valor de R$ 3.950.000,00 (três milhões novecentos e cinquenta mil reais). Anota-se que o Apelante, em nenhum momento, juntou aos autos anúncios de venda, propostas de compra, avaliações por corretores ou qualquer outro documento hábil que pudesse respaldar os valores que ele mesmo atribuiu aos imóveis para fins de recolhimento do imposto.Com efeito, não se extrai dos autos que os valores indicados pelo Apelante em sua declaração tivessem correspondência ao valor de mercado praticado em imóveis de igual ou similar característica aos que recebeu a título de doação. A par disso, a impugnação genérica em relação à avaliação dos imóveis pela Fazenda Pública Estadual, à mingua de qualquer prova de que tenha havido supervalorização dos bens, não serve como argumento bastante para confrontar os parâmetros utilizados na fixação da base de cálculo do ITCMD.Com efeito, diferentemente do alegado pelo Apelante, não restou demonstrado que inexistiu critério lógico e técnico do Fisco para cálculo do valor suplementar do imposto, sendo que a prova pericial não contribuiu para a formação de um juízo de convicção em sentido contrário. Isso porque o Perito, na resposta dada ao primeiro quesito do laudo complementar (mov. 111.1), limitou a sua análise aos valores apresentados no Laudo de Avaliação de movimentos 27.3 e 27.6, sem fazer o devido cotejo com as demais informações contidas no processo administrativo fiscal – a exemplo do caso do apartamento nº 701 do Edifício Wood Park –, e sem apresentar, por outro lado, dados elucidativos a respeito dos valores que, então, deveriam ter sido utilizados como parâmetro para a base de cálculo do imposto. Nesse sentido, tem-se que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos exigidos pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação da Receita Estadual em exigir a complementação do imposto foi regular e dentro dos parâmetros legais, estando amparada no artigo 13, § 1° da Lei Estadual n° 8.927/88 e art. 18 da Lei nº 15.573/2015.Portanto, à vista das peculiaridades do caso analisado, o voto é no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença objurgada, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução Fiscal. Por fim, cabe fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do citado Codex e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixa-se os honorários recursais devidos ao procurador da parte autora em 5% (cinco por cento), que deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator [1] Art. 38, CTN: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
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