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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0066937-34.2024.8.16.0000, em que é agravante REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., e agravada, YOICHI PREMIUM LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., em face da r. decisão de mov. 19.1, proferida em 14.05.2024 pela MMª Juíza Thais Terumi Oto, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Alternativo de Rescisão Contratual com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais” autuada sob o nº 0002957-82.2024.8.16.0075 e ajuizada por YOICHI PREMIUM LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, nos seguintes termos: “(...)Centrado nesses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteado , nos termos do art. 300 do CPC c/c os artigos 18, §1º, I e 84, ambos do CDC, para determinar à parte ré que, em 05 (cinco) dias, substitua o produto vendido à parte autora, por uma câmara frigorífica que atenda às necessidades propostas no orçamento, ou seja, por uma câmara que atinja a temperatura interna de -18ºC, possibilitando o congelamento desejado e negociado, em perfeitas condições de uso, incluindo a mão de obra de instalação, sem nenhum custo à parte autora, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00, limitada a 31 (trinta) e um dias-multa.(...).” Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) – a r. decisão combatida determinou a substituição completa da câmara frigorífica por outra que atendesse o orçamento encaminhado, mas o fez sem examinar que a autora estava acondicionando alimentos em desacordo com as orientações do próprio orçamento; b) - mesmo constatando a má utilização, a agravante corrigiu os vícios, deixando o equipamento em pleno funcionamento, conforme se verifica nas mensagens enviadas pela agravada; c) – como o produto foi consertado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a agravada está usufruindo normalmente da Câmara Fria, ou seja, o que ela pretende verdadeiramente é imputar-lhe consequências inerentes à sua própria imprudência, pois conforme confessado e comprovado, houve utilização incompatível com o projeto aprovado inicialmente; d) - há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto lhe foi imposto o dever de substituir, mas na hipótese de improcedência dos pedidos, inexiste garantia de que haverá devolução nas mesmas condições, e inclusive existe laudo confirmando tentativa de roubo e avarias; e) - uma vez que a demandante está usufruindo normalmente do produto após o conserto realizado, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se fazendo necessária a substituição integral; f) - não demonstrada a verossimilhança das alegações, as quais demandam maior dilação probatória, em especial no que toca à origem dos defeitos, não há como conceder liminarmente a medida, inexistindo, ainda, ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto corrigidos os vícios causados pela má utilização.Ao final, requer o recebimento e o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo até pronunciamento definitivo da Câmara, bem como seu provimento, para que seja reformada a r. decisão, afastando-se o dever de substituir, vez que já realizados os reparos que possibilitam o uso adequado, devendo os demais pontos serem debatidos em cognição exauriente. Instruiu o recurso com documentos (mov. 1.2 a 1.10).Mantida a decisão agravada e indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da agravada (mov. 8.1), que apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em apurar – de forma indiciária - se o produto adquirido pela agravada não atendeu aos seus anseios por conta de eventual mau uso ou se possuía defeito de fabricação, tal qual apontou na inicial da ação originária.Pois bem. A agravada alega que o produto vendido pela agravante não apresentou o funcionamento esperado e prometido, que era o congelamento que necessitava para manter a qualidade dos alimentos que utiliza diuturnamente em seu restaurante, muito embora suas necessidades específicas tenham sido apresentadas ao fornecedor que, de modo equivocado, teria lhe vendido o produto errado ou então aquém do almejado.Por outro lado, a agravante sustenta que houve mau uso, apesar das orientações a respeito do funcionamento do produto. Assoma que não há defeito algum, mas que mesmo assim procedeu com todos os ajustes e reparos necessários ao bom funcionamento da câmara frigorífica.Primeiramente, é preciso dizer que, a despeito de ter confessado que procedeu aos consertos e restaurações solicitados – muito embora de forma serôdia, já que os reclamos da agravada datavam de meses antes do atendimento, que só ocorreu por conta do ingresso da demanda – é no mínimo incongruente que continue sustentando que não havia defeito no equipamento. Mas não é só isso. Causa estranheza também que a agravante não liste os reparos realizados ou os itens substituídos, quando sabidamente são necessários tais esclarecimentos, até porque a demonstração de funcionamento inadequado sugere defeito de fabricação, cuja responsabilidade é exclusivamente sua.No que tange à alegação de que a agravada não teria seguido orientações técnicas fundamentais para o bom uso do produto, é preciso realçar que não há, ao menos de forma indiciária, prova de que tenham sido emitidas de forma clara e objetiva, tal como preconiza o CDC, quando é consabido que a responsabilidade de informar as características e limitações do produto é da vendedora. De qualquer sorte, ao menos por ora não há indícios de prova de que a agravada tenha feito mau uso do produto, até porque o fato de o equipamento não atingir a temperatura necessária, de -18ºC, mesmo após os ajustes realizados, indica vício de fabricação, falha na instalação ou então produto fora das especificações, e isso independe de como estavam os alimentos ao serem armazenados, pois o fato é que não era atingida nem proximamente a temperatura prometida.Em verdade, a real causa do problema deve ser investigada, não podendo a agravante invocar fatos que ao menos antes da instrução probatória não parecem guardar relação com o desempenho do equipamento.O que acontece é que de qualquer forma há evidente contradição na versão da agravante. Veja-se que inicialmente ela aponta que o produto apresentou defeito e somente após o conserto (efetuado por força da tutela antecipada deferida nestes autos) começou a funcionar a contento, ou seja, nessa hipótese, ainda que a narrativa revele uma confissão de que, a despeito do “mau uso”, conseguiu calibrar o equipamento, ainda que prossiga o “mau uso”, continua funcionando bem. Ora, se o mau uso não está atrapalhando mais, então não se pode dizer que era a causa do problema. Mas se houve conserto e o funcionamento independe do mau uso, então o produto adquirido não atende aos requisitos impostos pela cliente. Ocorre que esta versão, de qualquer forma, está ultrapassada, porque a agravada segue perseguindo a troca do produto, ou seja, nem com o conserto se deu por satisfeita.E nesse sentido, veja-se que tentou resolver o problema por diversas vezes, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a agravante, mas esta manteve-se inerte, rezingando que os alimentos deveriam ter adentrado na câmara com temperatura de -15 graus, embora não prove que a agravada foi informada a respeito desta exigência quando da encomenda do produto.Para além disso, veja-se que os laudos emitidos em 23.01.2024 (mov. 40.7) e 24.01.2024 (mov. 18.5) são tendenciosos e noticiam tanto o ajuste de válvulas para tentar aumentar o desempenho do equipamento quanto a paralisação da câmara, a detecção de que teria havido tentativa de roubo, quebra de canos e vazamento de fluído e óleo, bem como a quebra de “alguma peça interna”.Ora, a agravada nega veementemente a tentativa de roubo do produto e questiona a informação contraditória emitida pelo mesmo técnico nas duas visitas, apontando que ora descreve um defeito, ora outro.De qualquer forma, é fato que os laudos indicam que o equipamento contém avarias internas. Só não há especificação das causas, muito embora exista sugestão de que possa haver defeito de fabricação, uma vez que se refere ao fato de que foi chamado após apenas alguns dias de uso.Aliás, nessa toada, mister destacar que se o relatório foi confeccionado pelo perito técnico em 23.01.2024 e a notificação extrajudicial foi expedida em 25.01.2024, no escopo de pedir a substituição do produto ou a restituição do valor pago (mov. 1.7), é fácil entender que a última visita técnica não surtiu os efeitos desejados.Pois bem. O que se tem é que a agravante vendeu à agravada uma câmara fria que prometia atingir a temperatura de – 18ºC, porém a função não foi alcançada. Nesse aspecto, o CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade por vícios do produto independentemente de culpa, ou seja, a simples alegação de má utilização em princípio é insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando os problemas surgem logo após o início da utilização do produto.Sobre os áudios inseridos na contestação através de quatro links e a cópia da conversa via WhatsApp de mov. 40.5, não se pode afirmar que digam respeito a este caso, pois não é possível identificar interlocutores, números dos remetentes, datas e quaisquer outros dados esclarecedores. Em relação à tela, não há indicação de quem era o destinatário das mensagens.Já o documento “Reparo liminar” trazido no mov. 1.10 – AI não demonstra que o conserto se deu de forma efetiva, pois não traz a assinatura da empresa agravada e/ou a confirmação que ateste o bom funcionamento.Por fim, necessário frisar que a liminar foi concedida justamente porque há verossimilhança das alegações e periculum in mora, ou seja, foi demonstrado o fato constitutivo do direito autoral e, logicamente, a presença de requisitos que ensejam a responsabilidade civil da agravante – em especial o orçamento que encaminhou à agravada contendo as especificações operacionais do produto, como temperatura interna de - 18ºC (mov. 1.8 dos autos originários), e os evidentes prejuízos, já que a agravada utiliza diuturnamente a câmara frigorífica no trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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