SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041567-24.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO EM CONTA PASEP. CONVERSÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO AO LONGO DOS ANOS. ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de diferenças de saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como à indenização por danos morais. O autor, servidor público aposentado, alegou que possuía saldo de Cz$ 89.260,00 em agosto de 1988, mas que, ao realizar o saque, recebeu apenas R$ 1.132,92. Sustentou que a instituição financeira falhou na administração e correção dos valores ao longo dos anos, resultando em prejuízo financeiro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na administração e atualização do saldo na conta PASEP do autor, com base nos critérios legais de correção monetária e juros; (ii) definir se o autor faz jus à reparação por danos materiais e morais em razão de suposta irregularidade na administração da conta.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conversão monetária realizada em 1989, quando o Cruzado foi substituído pelo Cruzado Novo na proporção de 1/1000, é efetuada conforme a legislação aplicável (Medida Provisória nº 32/1989), mantendo-se o saldo atualizado na conta do autor.3.2 Os extratos fornecidos pelo réu demonstram a regularidade da correção monetária e dos rendimentos creditados ao longo dos anos, incluindo lançamentos de "valorização de cotas", "distribuição de cotas", e "rendimentos", em conformidade com os índices oficiais e a legislação vigente.3.3 O ônus de provar o fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, I, do CPC, recai sobre o autor, que, embora intimado, não apresentou impugnação específica aos cálculos e documentos apresentados pelo réu, limitando-se a alegar insuficiência do valor recebido.3.4 O cálculo apresentado com a petição inicial, baseado no valor sacado, com atualização linear pelo INPC e juros de 1% ao mês, não demonstra tecnicamente a incorreção dos critérios aplicados pelo réu, desconsiderando as movimentações e correções efetivas realizadas na conta.3.5 Ausente prova de falha na administração da conta pelo réu, não há fundamento para o reconhecimento de ato ilícito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; MP nº 32/1989.