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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por SERGIO RAMOS DA SILVA contra a sentença de mov. 39.1, proferida nos autos de ação declaratória de ato ilícito c/c reparação de danos materiais e morais nº 0041567-24.2023.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, nas razões recursais (mov. 43.1), o autor sustenta, em síntese, que: a) na condição de servidor público aposentado, possuía saldo acumulado em sua conta PASEP, com o montante registrado em agosto de 1988 de Cz$ 89.260,00, entretanto, ao efetuar o saque, recebeu apenas R$ 1.132,92, valor significativamente inferior ao devido; b) “o fato de constar na conta do PASEP do Apelante o valor de 89,26 Cruzados Novos em janeiro de 1989, e que este equivale a conversão do saldo havido em agosto de 1988 (Cz$ 89.260,00 à NCz$ 89,26), não implica na improcedência da demanda, uma vez que a demanda não questiona o dano havido no mês seguinte ao saldo de agosto de 1988, mas questiona a gestão da conta havida no período de 1988 a 2016, a qual engloba discussões quanto correção, depósitos não efetuados e juros não aplicados, ano do saque devido a inatividade do Apelante”; c) a sentença baseou-se em valores incorretos, pois desconsiderou as atualizações inflacionárias e outros acréscimos que deveriam ter sido aplicados sobre o saldo; d) o que deve ser levado em conta é como esses valores foram corrigidos, quais os valores que foram creditados e se estão devidamente corretos; e) a gestão inadequada da conta pelo réu resultou em danos materiais, uma vez que a correção e os juros não foram aplicados de forma correta ao longo dos anos; f) o réu não cumpriu com o seu ônus de demonstrar com clareza as movimentações na conta PASEP do apelante, “tampouco apresentou quaisquer cálculo capaz de elucidar a lisura do valor creditado e sacado pelo Apelante, não se justificando assim, o ínfimo valor disponibilizado para saque, fato que viola a própria Constituição Federal, uma vez que o banco requerido não preservou em conta a quantia acumulada até a promulgação da constituição federal de 1988”; e g) os valores apresentados pelo réu nas planilhas não contemplam todo o período de 1988 a 2016, não tendo o apelado na contestação impugnado especificamente o cálculo trazido pelo autor. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a falha na administração da conta PASEP, com a condenação do apelado “a restituir os valores desfalcados ao Apelante, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, QUAL SEJA, que seja condenado a restituir o valor de Cz$ 89.260,00 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta Cruzados) devidamente corrigido desde Agosto de 1988 com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros moratórios, desde igual data de forma composta, devendo ser descontado ao valor recebido pelo autor (R$ 1.132,92), bem como, que o Apelado seja CONDENADO ao pagamento de um valor, a ser arbitrado, a título de danos morais (...)”.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 48.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: (i) na condição de servidor público aposentado, mantinha um saldo acumulado em sua conta PASEP no valor de Cz$ 89.260,00, registrado em agosto de 1988; (ii) o valor acumulado deveria ter sido preservado e corrigido ao longo dos anos, conforme a legislação aplicável, mas, ao realizar o saque, recebeu apenas R$ 1.132,92, valor significativamente inferior ao devido; (iii) o saldo acumulado até 18/08/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP, não tendo sido transferido para o ano seguinte; (iv) a partir da simples conversão do valor existente em 1988 até a presente data, é possível constatar o desfalque, pois, sem qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas com a conversão dos valores e sem a aplicação de juros de mora, chega-se à quantia de R$ 11.469,85, valor significativamente superior ao montante sacado pelo autor; (v) de acordo com os extratos oriundos da conta PIS/PASEP “houve supressão de valores relativos aos benefícios da conta, ou seja, não se tem ideia da destinação dos valores, fazendo com que, no momento do saque, o autor fosse surpreendido com um valor irrisório, sem olvidar que os valores não foram corrigidos ou remunerados com juros devidos”.Na contestação (mov. 23.1), o réu defendeu que o valor disponibilizado ao autor referente ao saldo do PASEP estava correto e de acordo com as normas aplicáveis. Sustentou, em resumo, que: (i) de acordo com a transcrição das microfichas, “é possível confirmar que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo, nos termos previstos em lei, sendo o percentual corrigidos pelo percentual de valorização da moeda (tabela anexa), não fazendo jus ao diferencial, devendo a exordial ser sumariamente julgada improcedente”; (ii) todas as atualizações e correções monetárias foram realizadas conforme os parâmetros legais, não havendo falha na administração da conta; (iii) analisando o extrato, verifica-se que os valores a título de correção e remuneração foram efetivamente repassados na folha de pagamento do autor (FOPAG) ao longo do período, bem como “houve repasse de créditos realizados em conta em período anterior a 1999, bem como os demais créditos realizados em favor da parte após este período (valorização de cotas, rendimentos, correção monetária)”; (iv) “resta evidente a ausência de amparo legal quanto ao valor pretendido pelo Requerente, tendo em vista que os valores requeridos e devidamente impugnado estão em completo desacordo com a legislação vigente, devendo ser desacolhido integralmente”; e (v) a conversão da moeda implica a redução de saldo dos rendimentos do PASEP.A parte autora, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (movs. 29 e 32).Sobreveio, na sequência, a sentença ora apelada (mov. 39.1), por meio do qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base nos seguintes fundamentos:“(...) Cinge-se a lide, em síntese, em apurar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré no cômputo e atualização do saldo existente na conta de titularidade do autor vinculada ao PASEP nos anos de 1988 e 1989. E a resposta negativa se impõe. (...)Deflui daí que, a despeito da alteração na destinação dos valores que viriam a ser arrecadados (que a partir de então deveriam financiar o seguro-desemprego e o abono), os valores já existentes nas contas vinculadas ao PASEP seriam mantidos e atualizados na forma da legislação de regência. De outro lado, do exame dos extratos da conta vinculada de titularidade do autor vê-se que, efetivamente, em agosto de 1988 o autor dispunha de um saldo credor no montante de Cz$ 89.260,00: (...)Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 32/1989, houve a conversão da moeda então vigente (Cruzado) para o Cruzado Novo, com o fator de conversão de 1/1000 (art. 1º, § 1º). E o extrato seguinte da conta vinculada do autor já parte do Cruzado Novo, mas iniciando-se em data anterior à vigência da nova moeda e com saldo anterior de data também anterior (30.06.1988) àquela constante do final do extrato anterior (18.08.1988), decorrendo daí a confusão que levou o demandante a entender que o saldo “desapareceu”: (...)Isso porque, colocando-se em ordem os lançamentos de ambos os extratos, observando-se a data de sua realização e a conversão, em 15.01.1989, do saldo existente em Cruzados para Cruzados Novos, tem-se o seguinte cenário:Ao que tudo indica, o centavo ausente em 19.10.1989 deve-se ao ajuste de casas decimais na conversão da moeda. Assim, e como se vê do acima exposto, não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, ao menos não no tocante à evolução do saldo constante da conta de titularidade do autor (embora se admita que a informação constante dos extratos seja, no mínimo, obtusa, e o dever de informação tornava ao menos desejável informação mais clara). Desse modo, não tendo havido a apropriação de recursos do autos, também não há que se falar em ato ilícito do banco ou em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.”A sentença não comporta reparos.De início, no que diz respeito ao suposto desfalque, o magistrado analisou corretamente a evolução do saldo na conta do PASEP do autor. Constatou que, apesar de uma aparente inconsistência entre os saldos, essa diferença decorre da conversão da moeda em 1989, quando o Cruzado foi substituído pelo Cruzado Novo na proporção de 1/1000, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 32/1989. Dessa forma, o saldo acumulado de Cz$ 89.260,00 foi convertido para NCz$ 89,26, valor que, segundo os extratos, permaneceu na conta do autor e foi devidamente atualizado ao longo dos anos conforme a legislação aplicável.Ressalta-se que esse ponto sequer foi impugnado pelo apelante em suas razões recursais, tendo se limitado a argumentar que o valor sacado foi insuficiente e que a correção e os juros não foram aplicados de forma correta ao longo do período. Ocorre que o réu apresentou extratos completos e detalhados, do período compreendido entre 30/06/1981 a 07/10/2016 (movs. 23.2 e 23.4), com as movimentações realizadas na conta do autor, incluindo a correção monetária e os rendimentos creditados de acordo com os critérios legais. Os documentos comprovam que as correções foram aplicadas regularmente e que os valores foram devidamente preservados e repassados ao autor no momento do saque.Com efeito, da análise da “transcrição das microfichas” (mov. 23.4) e do extrato (mov. 23.2), é possível identificar a evolução do saldo da conta individual do PASEP, com a incidência de “valorização de cotas”, “distribuição de cotas”, “rendimentos”, “atualização monetária”, contendo, ainda, lançamentos a título de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que indica a transferência de valores para a folha de pagamento.Ao contrário do que alega o autor, o réu apresentou todas as informações necessárias para que o autor pudesse contestá-las ou apontar eventuais inconsistências. Contudo, o autor, intimado, não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos elaborados pelo réu, limitando-se a alegar a insuficiência do valor final recebido sem demonstrar tecnicamente como teria sido prejudicado.Cabe destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor. Não tendo ele trazido qualquer prova capaz de infirmar a regularidade dos cálculos realizados pelo réu e considerando que as planilhas apresentadas são compatíveis com os extratos e as normas aplicáveis, não há elementos que autorizem a reforma da sentença. A par disso, o cálculo apresentado pelo autor no bojo da petição inicial não se presta a demonstrar eventual incorreção dos juros e correção monetária, eis que se restringe a atualizar o valor sacado de R$ 1.132,92 pelo índice INPC desde 07/10/2016 e juros de 1% ao mês a partir 01/08/1988. Confira-se:Como se vê, o cálculo apresentado pelo autor limita-se a uma atualização linear do valor sacado, sem considerar a metodologia de correção efetivamente aplicada ao longo dos anos pelo banco, a qual incluiu os índices oficiais e os critérios de atualização previstos na legislação.Além disso, observa-se que o cálculo trazido não apresenta fundamentação técnica para contestar a correção monetária e os juros aplicados, tampouco demonstra um valor alternativo que pudesse ser interpretado como devido, restringindo-se a uma projeção sem a análise das movimentações efetivas da conta, bem como dos lançamentos efetuados em proveito do autor. Portanto, considerando-se a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo réu, aliada à falta de provas que apontem qualquer equívoco na aplicação de juros e correções, a sentença de improcedência deve ser mantida.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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