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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por GILSOMAR PICININ contra o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos[2], que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento.Recorreu o Executado Município de São Jorge d’Oeste, ora Apelante, alegando[3] que a sentença deve ser cassada, diante da necessidade de retorno dos autos à Origem para o cálculo do IR a serem adimplidos pelo Exequente, com a retenção do imposto quando do levantamento do alvará.Contrarrazões[4] pelo servidor arguindo o não cabimento do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Cabimento;b) Retenção do IR.1. DO CABIMENTOAduz o Apelado em contrarrazões o não cabimento da apelação contra a decisão, de modo que deveria ter sido interposto o agravo de instrumento.A pretensão não procede.Houve a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida executada, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Trata-se de decisão terminativa do processo, cabendo contra ela o recurso de apelação.A propósito:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO[5]. Portanto, diante do cabimento do recurso de apelação, meio recursal eleito pela parte contra a decisão impugnada, REJEITO a preliminar de não conhecimento.2. DA RETENÇÃO DO IRAduz o Apelante a necessidade de cassação da sentença, pois deve o processo retornar à Origem para cálculo do IR a ser retido e recolhido pelo servidor público.A pretensão não procede.A fonte pagadora é a responsável pelo recolhimento de imposto de renda, o que significa dizer que o Ente Público é quem tem a competência para efetuar o cálculo e recolher o imposto devido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FORMA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DEVIDO. RPV. INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382, DE 19 DE AGOSTO DE 2020, PUBLICADO EM 24 DE AGOSTO DE 2020. ENTE PÚBLICO QUE, POR SER FONTE PAGADORA, TEM A COMPETÊNCIA DE EFETUAR O CÁLCULO E O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO CERTO QUE MAGISTRADOS E UNIDADES JUDICIÁRIAS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO NEM POSSUEM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE FISCALIZAR O SEU RECOLHIMENTO (ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA Nº 2014.0070075-2/000). RECURSO NÃO PROVIDO[6].Dessa forma, não há que se falar em cassar a sentença para que o Juiz “a quo” proceda os cálculos e retenha o valor a título de IR quando do levantamento do alvará, tendo em vista que é da responsabilidade do Ente Municipal, como fonte pagadora, proceder os cálculos e reter o valor devido do imposto.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença, que determinou à instituição financeira a expedição de mandado ou ordem bancária para pagamento do imposto de renda para recolhimento pela fonte pagadora.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, em relação à cassação da sentença para que o feito retorne à Origem para o cálculo de IR com a retenção e recolhimento pelo credor.
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