Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO dE CURATELA. SENTENÇA DE procedência. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO do recurso de apelação DEPOIS DE DECORRIDOS OS TRINTA DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO. ARTIGOS 180, 219, 224 E 1.003 § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. decisão monocrática. RECURSO INADMISSÍVEL.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002938-68.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.09.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 1.9 proferida nos autos de Ação de Curatela sob o nº 0002938-68.2023.8.16.0089, que julgou procedentes os pedidos iniciais.Recorreu o agente ministerial aduzindo que a matéria de interdição enseja o acompanhamento e fiscalização pelo parquet sobre o exercício do múnus da curatela com aferição dos cuidados dispensados e o atendimento das necessidades do incapaz. Para analise da competência, sob as lentes do melhor interesse, deve-se verificar qual juízo possui melhores condições de ter acesso ao interditando e zelar pelos seus interesses, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que esse seria o juízo do domicílio do curatelado. No caso dos autos, nem o interditando e nem a requerente são domiciliados na comarca que tramitou o feito e fora sentenciado, tampouco a procuradora que representa as partes, devendo ser reconhecida a absoluta nulidade da sentença proferida. Pugna o agente ministerial pelo reconhecimento da incompatibilidade do programa justiça no bairro para julgamento das ações de interdição/ curatela. Fundamenta nesse sentido que a demanda segue rito especial, no qual compreende-se a exigência de documentos mínimos, a citação do interditando, oferecimento de prazo para impugnação do pedido e constituição do advogado, oitiva do interdito e produção de provas. Rito esse que não permite modificações pelas partes. Que o Decreto Judiciário n° 298/2012, prevê a possibilidade de remessa dos autos já em andamento somente quando se enquadrar nas hipóteses de conciliação. Que o Superior Tribunal de Justiça entende pela incompatibilidade do programa justiça no bairro com as ações de curatela. Ante o exposto, considerando a inobservância das regras processuais atinentes a demanda, resta evidente a nulidade absoluta da sentença proferida. Por fim, resta patente o cerceamento de defesa pela adoção de rito não previsto em evidente prejuízo ao interditando. Contrarrazões ao mov. 27.A d. Procuradoria Geral de Justiça emanou parecer ao mov. 15 pelo não conhecimento do presente recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPela análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico ausente a tempestividade.A intempestividade se constata, pois foi certificada a leitura da sentença em 01/09/2023, iniciando o prazo de quinze dias úteis[1] se tratando o recorrente de agente ministerial o prazo é contado em dobro[2], em 04/09/2023 e findando em 19/09/2023[3], tendo o presente recurso sido interposto em 02/04/2024. Em sentido análogo, destaco trecho do parecer emanado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“Observa-se, do mesmo modo, a intempestividade do recurso. Tendo em vista o contido no artigo 2301 c/c o caput2 do artigo 180, com o §5º3 do artigo 1.003 e artigo 2194 todos do Código de Processo Civil, o Ministério Público, a partir da ciência da decisão (neste caso ocorrida na própria audiência), usufrui do prazo em dobro (30 dias) para recorrer no feito. Como a audiência foi realizada em 1º de setembro de 2023 (segunda-feira), o prazo recursal iniciou no dia útil subsequente, ou seja, no dia 12 de setembro (terça-feira), como termo o dia 26 de outubro de 2023, configurando extemporânea a apelação interposta no dia 02 de abril de 2024.”Além disso, verifica-se da sentença de mov. 1.9, que o ato fora devidamente acompanhado pelo agente ministerial designado, com amparo no princípio da independência funcional do Ministério Público, disposto no artigo 2º da Lei Complementar n° 40/1981, não se mostra cabível que um procurador intervenha ou impugne ato praticado pelo outro. Nesses termos, não conheço do recurso interposto por não preencher os requisitos de admissibilidade.
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