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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sotran Logística contra sentença de mov.14.1, proferida nos autos de ação de cobrança sob nº 0025007-91.2024.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme a seguir reproduzido: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.880,00, conforme art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quantia esta que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data de realização do frete e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no parágrafo segundo do art. 85, CPC.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 19.1), onde alegou que a relação jurídica firmada entre as partes é consubstanciada no documento denominado Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas- CTRC, cuja finalidade é a prestação de serviços de frete, regida pela Lei nº 11.442/2007.Sustentou que a referida lei prevê que a responsabilidade pelo pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo (TAC) e/ou empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) é do contratante destinatário da carga. Acrescentou que o transportador oferece fretes e serviços com condições já pré-estabelecidas, pois o fator distância, condições de rodagem, peso da mercadoria e prazo de entrega determinam o valor final de cada contrato de transporte, de modo que o apelado tinha pleno conhecimento da cláusula 9ª que diz respeito ao cálculo das estadias, a qual foi violada. Defendeu que o contrato faz lei entre as partes e que os valores das estadias devem ser calculados de acordo com o contrato, não fazendo jus o apelado ao recebimento da estadia no valor pleiteado na inicial, na medida em que atrelar o pagamento a um valor fixado por lei inviabiliza as atividades das empresas, uma vez que, em alguns casos, há um volume que supera o valor total do frete.Ressaltou não haver qualquer abusividade e vício de consentimento no contrato e que poderia o apelado desfazer o negócio jurídico a qualquer tempo caso o contrato estivesse lhe causando prejuízo. Ainda, afirmou não haver qualquer valor adicional devido por ter havido aceitação tácita do apelado sobre as condições contratuais e, caso não seja este o entendimento, deve se aplicado o disposto no art. 15 da Lei nº 11.442/2007.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de que a sentença seja reformada para afastar os valores cobrados pelo apelado e, alternativamente, seja calculado o valor da estadia de acordo com o contrato firmado entre as partes. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov.24.1). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos referente ao vale-pedágio e multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.Em suas razões a empresa ré/apelante argui que a Cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes foi violada motivo pelo qual não há que se falar em cobrança dos valores pleiteados. Entretanto, em que pesem as alegações da parte apelante, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.A Lei 10.209/01 instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, estabelecendo em seus artigos 1º, 3º e 8º, o seguinte:“Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo.Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.Com efeito, o embarcador não é afastado da responsabilidade ao pagamento do vale-pedágio. Ainda, caberá a ele antecipar o pagamento em modelo próprio, sob pena de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. Outrossim, o artigo 2º da Lei 10.209/2001 estabelece que o valor do vale-pedágio “não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”. Logo, o repasse de valores dos fretes não se confunde com o valor devido de pedágio.Sobre a utilização do vale-pedágio obrigatório, a ANTT, na Resolução nº 2885/2008, estabelece que compete ao embarcador repassar de forma antecipada o vale-pedágio obrigatório e juntar no ato do embarque comprovante de compra em operadora de pedágio ou empresa fornecedora de vale-pedágio. Confira-se: “Art. 7º. Compete ao embarcador: I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio” In casu, extrai-se do contrato de transporte nº 1333216/108 (mov. 1.1-p.17) firmado entre as partes que não há qualquer registro acerca do vale-pedágio, tampouco foi apresentado o comprovante de compra disponibilizado pela operadora da rodovia pedagiada ou de empresa fornecedora de vale-pedágio, senão vejamos:Dessa forma, uma vez que a apelante não comprovou o antecipação do vale-pedágio em conformidade com o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.209/2001, é imperioso reconhecer o pedido indenizatório do apelado, ora autor. Com relação ao valor devido a título de vale-pedágio não adimplido oportunamente, conforme já consignado, o artigo 8º da Lei nº 10.209/01, prevê que “o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.Assim, não há como reduzi-lo ao valor da condenação do frete contratado.Inclusive, a questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.031/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (...).4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da lei n. 10.209/2001. (STF, ADI 6031, RELATOR(A): CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 27/03/2020) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma” (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Importante acrescentar que no mov. 11.1 o autor/apelado juntou o comprovante de passagem dia 04/04/2022 as 12:53:39 pela praça de pedágio do Capão Seco, localizada na (BR-392) - KM 52.180, tendo pago de pedágio R$ 98,70 (em dinheiro), desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, I do CPC.Logo, a minoração pretendida é descabida.Assim, é de rigor a manutenção da sentença apelada.Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação nos exatos termos do voto.Ante o desprovimento do recurso, com base no art. 85, §11º, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, totalizando 12% conforme termos já fixados na sentença.É como voto.
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