SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067207-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado. O agravante alega a imprescindibilidade da prova pericial em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP. O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida.II. Questão em discussão 2. A questão central é a necessidade ou não da perícia contábil em caos envolvendo conta vinculada ao PASEP e/ou incorreções de atualização do fundo pelo banco.III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 4. No presente caso, diante das divergências de cálculo e impossibilidade de se verificar com precisão a ocorrência ou não de desfalques da conta vinculada ao PASEP, a realização da perícia contábil é indispensável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade da realização da prova pericial contábil.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão que indeferiu a a realização da prova pericial._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 357, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020; TJPR, Ap 0007269-23.2020.8.16.0017, rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.04.2024; Ap 0003793-28.2020.8.16.0194 - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024.