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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0067391-14.2024.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargantes WILSON SOLER e WILSON SOLER FILHO e como embargado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 40.1, do Agravo de Instrumento n.º 0020028-31.2024.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes. Afirmam os Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, que: (artigo 489, § 1º, inciso V) – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. No caso dos autos trata-se de execução de crédito sem caráter alimentar que foi deferida a penhora sobre parte de pró-labore do Embargante, invocando-se excepcional precedente do STJ, contudo sem demonstrar a similitude com o caso em comento, tampouco sem demonstrar que a excepcionalidade se fazia aplicável ao caso em concreto. [...]” (mov. 1.1, págs. 4/5 – destaques no original); b) “[...] entende-se que o Acórdão padece de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso V, do CPC, o que importa que deva ser ele devidamente integrado. Cabíveis, pois, o desafio dos aclaratórios, ao fito de que seja sanada a omissão apontada. [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Ao final, requerem o provimento dos aclaratórios “[...] ao fito de que a omissão elencada seja sanada através de nova decisão integrativa à aquela anteriormente proferida, servindo-se como prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. [...]” (mov. 1.1, pág. 6, dos ED). O Embargado ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defende o não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, 833, INC. IV, E § 2º). DEVEDORES QUE RECEBEM QUANTIAS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DOS OUTROS MEIOS PARA TENTATIVA DE SALDAR O DÉBITO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO DE 10% DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS AFETARÁ A EXISTÊNCIA DIGNA DOS DEVEDORES E SUAS FAMÍLIAS. DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020028-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.06.2024) – destaquei. Confira-se, a propósito, a fundamentação apresentada no Acórdão recorrido, na parte que aqui interessa: “[...] In casu, a dívida perseguida tem origem em Execução de Título Extrajudicial que possui como objeto a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista” n.° 138.988.026 (mov. 1.2, da Execução), no valor de R$ 20.060,95, não se tratando, portanto, de prestação alimentícia. Não obstante, embora os agravantes/executados Wilson Soler e Wilson Soler Filho tenham alegado que possuem um pró-labore de apenas um salário mínimo, não se desincumbiram de comprovar a prejudicialidade da penhora limitada em 10% dos rendimentos que auferem, na medida em que, suas alegações recursais, limitaram-se a defender a impenhorabilidade da verba salarial, sem comprovar esse comprometimento de suas rendas mensais, até porque, sequer restou demonstrado no processo ou no recurso, os montantes efetivamente auferidos mensalmente pelos Executados. E, da análise dos documentos colacionados ao processo originário, verifica-se que, os únicos elementos existentes, são as demonstrações de vínculos entre o agravante/executado Wilson Soler Filho, na qualidade de sócio/administrador da empresa Well – Equipamentos Rodoviários Ltda. (CNPJ n.º 07.802.247/0001-70), e do agravante/executado Wilson Soler, também na qualidade de sócio/administrador com as empresas Soler-Peças e Equipamentos Rodoviários Ltda. (CNPJ n.º 80.207.632/0001-60) e Equipamentos Soler Ltda. (CNPJ n.º 40.248.673/0001-80), os quais foram obtidos mediante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (movs. 358.2 e 358.3). Vê-se, pois, que não há indicativo de impossibilidade de penhora do percentual de 10% dos salários líquidos dos Agravantes, sem prejuízo do sustento de cada qual e suas famílias, circunstância que reforça a possibilidade de mitigação, no caso em análise, da regra da impenhorabilidade. Sobre o tema:(...)Ademais, conforme é cediço, incumbe ao executado comprovar que, as quantias tornadas indisponíveis, são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I[1]), ônus do qual os Agravantes, conforme antes mencionado, não se desincumbiram. [...]” (mov. 40.1, págs. 92/93, do AI– destaques no original). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, os Embargantes pretendem o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhes foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[2] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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