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Processo:
0067399-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO CABÍVEL. URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. REGRA DE EXCEÇÃO CUJA INCIDÊNCIA NÃO ESTÁ AUTORIZADA EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Prova pericial grafotécnica e seus limites há muito definidos nos autos, a partir da decisão de saneamento no ano de 2014 (mov. 1.129). Deliberação mais recente da Dra. Juíza da causa a refutar premência ou novidade no argumento da parte sobre o objeto da investigação pericial, remetendo a discussão sobre que dela sobrevier à sentença”. Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC.2. Taxatividade mitigada. STJ, REsp 1.704.520/MT. Exceção não aplicável na espécie. Situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” não caracterizada. Interesse da parte em antecipar a discussão sobre o conteúdo da prova pendente ou a cogitação, em teoria, de que a sentença futura venha a lhe ser prejudicial, por virtual mácula na instrução, que não serve a justificar o agravo e a inversão da lógica recursal, tornando ordinário o cabimento extraordinário do agravo.