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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Benjamim Stodulny em face da decisão que não conheceu, pela ausência de requisito intrínseco atinente à existência do poder de recorrer, do recurso de agravo de instrumento por ele interposto contra a deliberação que em primeiro grau, refutando a urgência no que pede, remeteu a discussão sobre o alcance e a apuração da perícia grafotécnica deferida (de há muito) – e é disso que se trata o caso - à sentença (decisão agravada no mov. 8.1 - AI). Sustenta o recorrente, em síntese, que “a decisão agravada inicialmente e a decisão que negou seguimento ao recurso violam os princípios da celeridade e economia processual. O agravante argumenta que a permissão para a produção de provas sobre fatos novos, que não foram inicialmente arguidos, compromete a eficiência do processo e prolonga desnecessariamente a lide”. Aduz, mais, que “a decisão recorrida permitiu a alteração da causa de pedir, o que contraria o princípio da estabilidade da lide. A ampliação indevida das teses de defesa pela parte embargada, com a inclusão de novos argumentos e fatos, sem relação direta com a tese inicial, compromete a clareza e a eficácia da instrução processual”. Afirma, ainda, que “O Desembargador fundamentou a negativa com base na não inserção do caso nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, desconsiderando a urgência e a relevância da matéria para a efetividade do processo”. Em acréscimo, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a teoria da taxatividade mitigada, permitindo a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. A decisão agravada, ao permitir a produção de provas sobre fatos novos, pode prejudicar a defesa do agravante, configurando situação de urgência que justifica a mitigação do rol do artigo 1.015”. Pede, então, o “conhecimento e provimento do presente agravo interno, reformando-se a decisão monocrática para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto”. Ainda, a “concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a imediata delimitação das provas a serem produzidas” e a “declaração de nulidade das provas que extrapolam a tese inicial apresentada pela parte agravada e também o reconhecimento da necessidade de se admitir a prova emprestada produzida no âmbito criminal”. Por fim, o “prequestionamento expresso de toda a legislação aqui trazida, para fins de interposição de aos Tribunais de Superior instância” (mov. 1.1). A agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1, a pugnar pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Na discussão de fundo, no entanto, o recurso não merece acolhida. A rigor, das razões de recorrer não se extrai nenhum bom argumento a justificar a retratação ou a retificação da deliberação agravada, que indeferiu, porque carente de requisito formal próprio intrínseco, o agravo de instrumento interposto. Ao inverso, o caso é de ratificação do decidido monocraticamente. A iniciar porque, sim, regra geral as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se insere decisão que delibera sobre a prova nos autos ou seus limites. Não refuta o agravante, afinal de contas, tal constatação na decisão no agravo de instrumento. Aduz o recorrente, sim, tratando sobre o definido pelo STJ em caráter repetitivo, que o tema objeto do agravo de instrumento estaria salvaguardado dentre aqueles passíveis de discussão, mesmo que não inserido nos incisos do art. 1.015. Ora. Não se duvida que, em tese, o assentado pela Corte Superior não diz exatamente com o objeto imediato da discussão processual, verdadeiramente não tratando de criar, sob esse viés, outras hipóteses para além daquelas do Código de Processo Civil [aumentar o rol, por assim dizer]. Cuida, sim, da circunstância em que se dá o decidido e a eventual ineficácia da regra de postergação do art. 1.019 do CPC diante de situações de urgência. A propósito, o que na ementa de julgamento do REsp n. 1.704.520/MT: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra Superior Tribunal de Justiça decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 - MT (2017/0271924-6). Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI. Julgamento: 03/10/2018). (Grifei). Ocorre que no caso presente, como se registrou na decisão monocrática agravada, não há situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” que justifique a subversão do sistema vigente. Literalmente: “(...)Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da Relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame, de reagitação, a rigor. Não é urgente, a uma, a apontar alguma suposta inutilidade do apelo futuro, a cogitada e indevida alteração da causa de pedir, muito menos se pode dizer qual será o posicionamento adotado pelo magistrado singular ao julgar o processo, já que a decisão recorrida não é vinculativa e meramente tratou de repisar o olhar adiante. E tampouco é urgente a delimitação da prova deferida, sob o prisma do (des)interesse ao processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação do livre e seguro convencimento, a sua definição, restando ao Tribunal, em tempo próprio, a atividade revisora (...)” (destaquei).
Ou seja, não existe circunstancialmente, nem sob argumento de celeridade e economia processual, nem sob alegação de virtual cerceamento de defesa, boa razão para a admissão excepcional do agravo de instrumento. Aliás, o conteúdo da prova produzida será apreciado pelo juiz quando da sentença, ocasião em que poderá considerá-lo ou não em suas conclusões, sendo mesmo excessiva, e não ponderada, a afirmação de que as provas a serem produzidas são indevidas e que tal circunstância pode virtualmente prejudicar o recorrente quando do julgamento do mérito. Na realidade, lida com atenção a petição do recurso interno, dela não se extrai nenhum argumento a sustentar situação concreta de urgência, tanto menos, assim, a embasar a reconsideração pretendida. A rigor, como disse noutra ocasião, adotar o pretendido pelo recorrente seria tornar ordinário o que é excepcional, admitindo-se que a mera possibilidade de decisão futura pudesse autorizar a antecipação da discussão legalmente remetida para o apelo. Seria inverter, sem boa causa, a lógica da mínima intervenção de intermédio vigente. Enfim, exatamente como constou da r. decisão agravada, o não conhecimento do agravo de instrumento, por carente de requisito intrínseco de admissibilidade, era mesmo de rigor. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Logo, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso à tribunal superior. 2.1. Finalmente, conquanto nos limites do jurídico, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor. E assim porque não há no caso em estudo traço de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que o recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo não provimento do recurso interposto por Benjamim Stodulny.
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