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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas e Corregedoria Dos Presídios Do Foro Central Da Comarca Da Região De Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal nº 0001016-18.2019.8.16.0061, homologou falta grave praticada pelo reeducando Jackson Dutra Weizemann.Inconformado a defesa pleiteia a reforma da decisão, ante a alegação de que agiu em “legitima defesa’ acerca da falta disciplinar consistente pela prática de fato previsto como crime de lesão corporal. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4 - PROJUDI), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 1.5)A D. Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Mov. 14.1)Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Analisando os Autos de Execução Penal SEEU nº 0001016-18.2019.8.16.0061, verifica-se que: em 11/10/2023, durante procedimento de contagem, foi verificado que o interno Rosival Kaschmichaki estava lesionado com um corte no supercílio. Questionado, o interno se recusou a falar, contudo, na enfermaria, o detento ofendido relatou que o reeducando Jackson Dutra Weizemann o agrediu no momento que fazia a faxina na cela”.Após, o recorrente, em audiência, reconheceu o conflito com o reeducando Rosival, contudo, alegou tê-lo ocorrido em "legítima defesa". Ao término da instrução administrativa, concluiu-se pela inexistência de excludente de responsabilidade. Assim, foi aplicada a falta grave com fundamento nos arts. 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal.No entanto, a defensoria pública alega que a fundamentação para a homologação encarece de suficiência probatória.Contudo, sem razão.O apenado praticou fato definido como falta grave, o que, nos termos do artigo 50 da LEP, configura prática de falta grave.Pela decisão atacada a magistrada a quo assim decidiu (mov. 1.1 - PROJUDI):“(...)2.1. Da homologação da falta disciplinar de natureza graveNarra o comunicado disciplinar encartado na mov. 396 que, em 11/10/2023, durante procedimento de contagem, foi verificado que o interno Rosival Kaschmichaki estava lesionado com um corte no supercílio. Questionado, o interno se recusou a falar, contudo, na enfermaria, o detento ofendido relatou que o reeducando Jackson Dutra Weizemann o agrediu no momento que fazia a faxina na cela.O procedimento administrativo é instruído com declaração de próprio punho do detento agredido e de laudo de lesões corporais.Em sua oitiva perante o Conselho Disciplinar, o reeducando Jackson Dutra Weizemann confirmou com ressalvas o fato, declarando que estava deitado lendo, que Rosival começou a proferir palavras de baixo calão direcionadas a ele, que Rosival pegou ele lá de cima da cama e o puxou para o chão, que com a queda chegou até a deslocar o ombro, que ao seu levantar Rosival veio para cima dele, e, em legitima defesa, decidiu reagir, que ambos não tinham problemas entre si, que sempre foram bons companheiros, que até mesmo jogavam bola, contavam piadas, compartilhavam os alimentos e se davam muito bem, que essa situação ocorreu pela primeira vez, e que não sabe informar o porquê Rosival teria iniciado essa situação. Por fim, acrescentou que em decorrência da lesão sofrida ainda sente fortes dores na região afetada.Por conseguinte, o Conselho Disciplinar da unidade prisional sancionou o apenado pela prática de falta disciplinar de natureza grave consistente em praticar fato definido como crime doloso.Realizada audiência de justificação em Juízo, o reeducando declarou que toma remédio controlado para dormir, que sofre de insônia, que começou a ler para dar sono, que Rosival começou a brigar com ele, a xingá-lo, que disse que não queria confusão, que não tinha motivo para brigar, que Rosival já se desentendeu com outros detentos, que Rosival lhe avançou e o derrubou da cama, que deslocou seu ombro, que Rosival foi para cima dele, que recebeu dois socos no rosto, que quando iria receber o terceiro colocou os braços na frente, que o chão estava liso, que Rosival acabou caindo, que chamaram os agentes, que nunca teve falta disciplina, que o sangue no rosto de Rosival era decorrente da queda, que não lembra muito bem porque estava sob efeitos de medicação, que lembra que se defendeu, que outro detento tentou agarrar Rosival para ele não lhe agredir mais e que não teve desentendimentos anteriores com Rosival.Em que pese a justificativa apresentada pelo sentenciado, não restam dúvidas da ocorrência da briga dentro da cela e que o reeducando agrediu seu companheiro de cela de maneira diversa da por ele relatada em Juízo.(...)Como bem exposto pelo Ministério Público, as declarações do sentenciado em Juízo não têm o condão de afastar a sanção disciplinar, visto que embora tenha alegado que sofreu agressões em seu rosto e que Rosival já se desentendeu com outros detentos, o laudo de lesões corporais de Jackson não registra qualquer lesão na face e o atestado único de Rosival não registra outras faltas disciplinares, tornando pouco verossímil sua versão.Logo, considerando que a justificativa apresentada pelo sentenciado não encontra respaldo na documentação trazida a lume, bem como que inexiste qualquer indício da ocorrência de legítima defesa, pelo contrário, o que restou concretamente demonstrada foi a agressão física sofrida pelo ofendido, resta caracterizada a sanção disciplinar imposta pelo Conselho Disciplinar em decorrência da prática de fato definido como crime doloso (artigo 52 da Lei de Execução Penal).Noutro giro, o artigo 50, inciso VI, da LEP igualmente estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.(...)Desse modo, diante da documentação que instrui o procedimento administrativo disciplinar, bem como as provas produzidas em Juízo, não se vislumbra qualquer hipótese de absolvição do apenado, motivo pelo qual a homologação da falta disciplinar de natureza grave é medida que se impõe. (...)”Em análise ao presente recurso de agravo em execução, a questão central reside na homologação da falta grave cometida pelo sentenciado, conforme decisão proferida pelo juiz a quo. Com base no conjunto probatório apresentado, a decisão do magistrado de primeiro grau é absolutamente acertada, pois restou devidamente demonstrado que o comportamento do apenado, que culminou em agressão física ao ofendido, configurou a infração disciplinar prevista no artigo 52 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a qual classifica a prática de novo delito no curso da execução penal como falta grave.É importante destacar que o juiz a quo, ao fundamentar sua decisão, levou em consideração o conjunto probatório consistente, que comprovou de forma concreta a agressão física sofrida pelo ofendido. Não há, portanto, como se sustentar que o fato não se amolda ao conceito legal de falta grave, uma vez que, além da agressão física, o apenado demonstrou desrespeito às normas e à disciplina do estabelecimento penal, comprometendo a ordem e a segurança dentro do sistema de execução.No que tange à perda dos dias remidos, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 477, ao declarar a constitucionalidade da previsão legislativa que determina a perda dos dias remidos em caso de cometimento de falta grave, confere plena legitimidade à decisão do juízo a quo. A interpretação do STF é clara ao estabelecer que a perda dos dias remidos, como consequência do descumprimento das condições da execução penal, tem respaldo na ordem constitucional, estando em conformidade com os princípios de segurança e disciplina que devem ser observados no cumprimento da pena.Portanto, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a legislação e com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou erro na aplicação da norma. A perda dos dias remidos, assim como a homologação da falta grave, são medidas necessárias para preservar a ordem e a disciplina no cumprimento da pena, garantindo a efetividade da execução penal e o respeito aos princípios que regem a ressocialização do condenado.Diante do exposto, entendo que a decisão da juíza de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois a homologação da falta grave e a perda dos dias remidos estão devidamente fundamentadas e são compatíveis com a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado, mantendo a decisão recorrida.
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