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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível manejada por Jair Ferreira da Luz, da sentença (mov. 348.1) que nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais por si movida em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A. – Eletrobrás e Outros, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que “sendo requisito indispensável para a prática da garimpagem a outorga do competente título minerário, a ausência da comprovação do exercício lícito da atividade determina a improcedência dos pedidos formulados”. De corolário, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual.Em suas razões recursais (mov. 352.1), o Autor alega, em síntese, que “restou demonstrado pelo pagamento de indenização parcial realizada pelas requeridas, o efetivo reconhecimento de atividade passível de ser indenizada pela cessação do campo de trabalho, a partir da instalação da usina”, salientando que “o próprio consórcio reconheceu que o leito do rio era explorado pelas empresa que possuíam autorização para extração de minérios, tanto que destacou que a extensão da margem estava, previamente loteada, o que forçou à obstar renovações e novas concessões, diante do projeto de instalação da usina”.Aduz que a “existência de atividade mineratória no local, foi objeto da PBA (Projeto Básico Ambiental) da usina hidroelétrica Mauá, conforme descrito às fls. 21 a 49 de movimento 1.18, em especial tabela de fls. 21 a 23, onde se apresentam todos os processos mineratórios existentes na região”, e que como restou ”incontroversa a existência da atividade de garimpo no local”, deve ser reconhecida “a procedência do pedido autoral quanto ao exercício de sua atividade de garimpeiro”.Adiciona que “foi reconhecido como garimpeiro no recenseamento de 2007, motivo pelo qual as razões de decidir atingiriam, apenas os anos de 2009 para frente, entretanto, a partir de 2006, quando do início da instalação da usina a atividade passou a sofrer decréscimo, cessando em 2009, o que significa que a suposta ilicitude do Garimpo somente poderia ser impedimento para o recebimento de indenização no ano de 2009 não atingindo o direito do Apelante quanto ao percebimento de indenização pelos anos anteriores”.Acentua que “uma vez evidente a atividade de garimpo no local, bem como sendo o autor qualificado como garimpeiro através do recenseamento, evidente o equívoco do ilustre magistrado singular que contrário às provas colacionadas aos autos, não enquadrou o Apelante na qualidade de garimpeiro e consequente direito ao recebimento da devida indenização”.Aponta que os “termos do acordo foram fraudulentos, motivo pelo qual busca-se com esta ação a revisão do mesmo, apontando, expressamente, vício de consentimento, o que, por si só, torna incontroversa a questão quanto ao efetivo exercício da atividade pelo Apelante, vez que reconhecida pelos Apelados ao efetivar a suposta indenização, fato este não considerado pela sentença meritória de primeira instância”, asseverando que “o que se discute é o ínfimo valor atribuído a título de indenização ao Apelante em decorrência da usurpação permanente por parte dos apelados da possibilidade de o Apelante exercer sua atividade laborativa junto ao leito do Rio Tibagi”.Ao final, pugna pela reforma da sentença, “a fim de julgar integralmente procedentes os pedidos formulados junto a peça vestibular, anulando o acordo de indenização a fim de apurar os valores indenizatórios morais e materiais devidos”.Apresentadas as contrarrazões pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (CECS) e pela Copel Geração e Transmissão S/A. (mov. 359.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 03/02/2015, por Jair Ferreira da Luz em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A. – Eletrobrás e Outros, narrando o Autor, na inicial, em apertada síntese, que: a) é garimpeiro e teve sua atividade impedida em decorrência da construção da Usina Hidrelétrica Mauá, no Rio Tibagi, iniciada em 10.10.2006 e concluída em 25.03.2013, salientando que “o autor e demais integrantes de sua comunidade, como pescadores, foram privados da possibilidade de desenvolverem seu ofício que, na maioria dos casos, servia como único meio de subsistência”; b) “foi instituída a Câmara Técnica dos Trabalhadores de Minerações (CT /TDM), com o objetivo específico de ‘Tratar dos temas relacionados aos trabalhadores de mineração no Rio Tibagi a fim de proporcionar justas indenizações e/ou compensações aos trabalhadores comprovadamente afetados pela implantação da UHE Mauá’”; c) foram realizadas várias reuniões ao longo dos anos, acentuando que tal “postura maliciosa do 1º Réu que conduziu o ‘problema’ que ele mesmo criou de forma a acarretar, pelo transcurso do tempo, uma situação econômica tão miserável aos afetados/garimpeiros, que a única saída possível, para muitos, foi aceitar uma indenização ínfima e voltar, ao menos a prover o alimento para a família”, restando caracterizado o “vício de consentimento pelo estado de necessidade”; d) “a omissão do Consórcio Réu está no fato de que o mesmo deixou de produzir importante estudo sócio econômico desta comunidade ou se produziu não o exibiu, para avaliação de resultado e para debate, ou outro”; e) “Ainda deixou de obter informações junto às empresas e junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM sobre os empregados das minerações”, bem como “extraviou ou negou-se a devolução de diversos documentos a si entregues, com o objetivo de fazer prova da licitude das atividades desenvolvidas pelos garimpeiros, como carteirinhas, contratos de parceria, títulos minerários, entre outros”; f) “O estudo sócio econômico mostrava-se imprescindível para a boa e justa condução das negociações, pois já estava comprovado que na área da construção da UHE Mauá haviam, ao menos, 45 processos minerários considerados ativos, [...], sendo certo que a exploração destas e de outras não listadas dependia de garimpeiros funcionários, parceiros, e autônomos, etc. que é o caso, exatamente, do autor desta demanda”; g) “tal situação foi extremamente benéfica ao Consórcio Réu que, primeiro, negou-se a reconhecer o direito; segundo, reconheceu expressamente o direito à verba alimentar, mas restringiu o pagamento de forma subjetiva sem parâmetro nenhum; terceiro, deixou o tempo transcorrer em seu favor; quarto, deixou de realizar competente e essencial estudo sócio econômico, ou outro que buscasse as informações necessárias ao reconhecimento de direito e justa indenização; e ao final, lançou proposta de acordo ínfima e ainda ‘escolheu a dedo’ – também sem parâmetros legais e objetivos – aqueles que tinham o direito a optar pelo acordo, relegando os demais, como o autor da presente demanda, à própria sorte, sem dinheiro, sem ofício e sem dignidade”. Com esta argumentação, pugnou pela concessão de tutela antecipada, com o deferimento de verba alimentar correspondente a 1 (um) salário mínimo, pelo período de construção da usina (59 meses), correspondente a R$.42.716,00 e, ao final, pela procedência da demanda, para que seja “declarado nulo o acordo firmado entre as partes diante do reconhecimento de vício de consentimento – artigo 171 do Código Civil”, com a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$.90.000,00), morais (R$.50.000,00) e lucros cessantes (R$.130.320,00).Sobreveio sentença liminar de improcedência, com fundamento no art. 285-A do CPC/1973 (mov. 7.1), sendo interposta a apelação cível nº 1.444.302-6 (mov. 38.2), a qual foi conhecida e provida por esta Câmara, em acórdão sob a relatoria da e. Desa. Lilian Romero, que anulou de ofício a sentença.Os requeridos Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, Copel Geração e Transmissão S/A. e Eletrosul Centrais Elétricas S/A. ofereceram contestação (mov. 51.1), assim como a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. – Eletrobrás (mov. 55.1), seguidas de réplica do Autor (mov. 64.1).As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 78 a 81).Ao mov. 114.1, o juízo a quo determinou a intimação do Autor para que juntasse aos autos “título autorizativo para o exercício da atividade de garimpo, legalmente expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral”.O Autor apenas esclareceu que “consta na lista de deferidos elaborada pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, uma vez que demonstrou a sua condição de garimpeiro na época da construção usina UHE-Mauá”, e que “a condição de garimpeiro restou demonstrada a partir de apresentação de documentos e pelos estudos sócio econômicos realizados pelas Requeridas” (mov. 117.1).Em seguida, o Juiz Singular determinou nova intimação da parte autora para que “promova a juntada do título minerário autorizador da atividade de garimpagem em nome do autor e vigente à época dos fatos supostamente geradores da pretensão, tendo em vista que, ao contrário do que alega a parte, os documentos apresentados não servem a substituir o competente título” (mov. 131.1).O Requerente se manifestou, alegando, em suma, que “o título minerário emitido pelo DNPM não é o meio de comprovar o direito a indenização pleiteado pelo Requerente de acordo com o que já foi exposto nestes autos”, pugnando pelo prosseguimento do feito com a instrução probatória e adoção de entendimento firmado em caso análogo (mov. 134.1).Diante disso, restou determinada a expedição de ofício “ao DNPM, para que diga acerca da existência ou não de licença para extração mineral em nome do autor, na Região do Rio Tibagi, entre os anos de 1975 até 2013” (mov. 136.1).O DNPM remeteu ofício, informando que o Autor não possuía registro para o exercício da mineração de forma autônoma (mov. 156.1).O Autor pugnou pela “expedição de ofício ao DNPM, requisitando informações e determinando que sejam juntados aos autos TODAS as licenças de autorização para extração mineral (título minerário), em nome de pessoas físicas e jurídicas, na Região do Rio Tibagi, entre os anos de 1975 até 2013” (mov. 202.1), o que restou deferido (mov. 209.1).Em seguida, informou que exerceu a atividade de garimpagem de forma autônoma, não detendo registro em carteira de trabalho (mov. 272.1).Em resposta do DNPM, foi informada sobre a autorização minerária da empresa DRAGA DE AREIA SÃO JOÃO LTDA., para a qual o Autor supostamente prestava serviços (mov. 277).A parte autora esclareceu que prestava serviço como garimpeiro autônomo para as mineradoras que mantinham autorização no perímetro do Rio Tibagi, não mantendo contrato ou outro meio para comprovar a relação jurídica (mov. 300.1).Intimado para indicar expressamente quais mineradoras prestava serviço, o Autor mencionou que trabalhou para as empresas “- Mineradora Tibagiana Ltda., CNPJ 06.986.625/0001-50 - Jezzini Minerais Preciosos Ltda., CNPJ 32.954.794/0001-19 - Khaled Jezzini - Silvanira Marques de Castro - W. Carretero & Cia. Ltda. “Mineradora Tibagiana Ltda., CNPJ 06.986.625/0001-50 - Jezzini Minerais Preciosos Ltda., CNPJ 32.954.794/0001-19 - Khaled Jezzini – Silvanira” (mov. 321.1). Foi juntada aos autos cópia da resposta da ANM quanto à inexistência de autorização de lavra para as pessoas jurídicas citadas (mov. 335.2).A parte autora asseverou que houve concessão à Mineradora Tibagi entre 2009 e 2016, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 342.1).Em seguida, sobreveio a sentença de improcedência da demanda (mov. 348.1); daí o manejo do presente recurso de apelação pelo Autor.A questão é singela, até mesmo porque já foi objeto de amplo debate e deliberações por esta Câmara, desde 2018, consoante se vê, por exemplo, do acórdão sob a relatoria do e. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira e também, recentemente, em acórdãos relatados pelos demais Desembargadores que compõem este Colegiado, conforme se verifica dos arestos abaixo reproduzidos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA MAUÁ, ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI. ATIVIDADE DE GARIMPO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF E ART. 371 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. NECESSIDADE DE TÍTULO MINERÁRIO. PROVA DOCUMENTAL A SER APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATIVIDADE DE GARIMPO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001454-28.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE GARIMPAGEM ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI QUE, EM TESE, RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LICITUDE DO EXERCÍCIO DA LAVRA GARIMPEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE QUE EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.685/2008. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. TESE GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REJEIÇÃO. DANOS NÃO PRESUMIDOS E ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000527-96.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE GARIMPAGEM ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI QUE RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE NO EXERCÍCIO DA LAVRA GARIMPEIRA. NECESSIDADE DE TÍTULO MINERÁRIO OUTORGADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. EXEGESE DAS LEIS Nº 7.805/89 E Nº 11.685/08. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000499-31.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE GARIMPAGEM ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI QUE RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. sentença de improcedência. insurgência do autor. vícios de consentimento não comprovados. autor que aderiu Ao termo de acordo de forma live e consciente. pretensão de anulação do negócio jurídico rejeitada. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. descabimento. pagamento NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO ABSOLUTO DO DIREITO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE ATIVIDADE EXERCIDA ILICITAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE NO EXERCÍCIO DA LAVRA GARIMPEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ATIVIDADE QUE EXIGE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO por força das LEIS Nº 7.805/89 E Nº 11.685/2008. GARIMPAGEM CLANDESTINA QUE, INCLUSIVE, CONSTITUI ILÍCITO PENAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. sentença mantida. honorários recursais. cabimento. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000594-61.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) Extrai-se de tais julgados que a orientação deste Tribunal de Justiça, acerca das ações indenizatórias decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Mauá, segue no sentido de que é imprescindível a apresentação do título minerário a fim de comprovar o exercício lícito da atividade de garimpo, tal como estabelecem os arts. 1º-5º e 21, da Lei nº 7.805/1989 e artigo 3º da Lei nº 11.685/2008, in verbis: Art. 2º A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral. Art. 3º A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. Art. 4 A permissão de lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que regulará, mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação. Art. 5º A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:I - a permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;II - o título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de autorização expressa da Assembléia Geral;III - a área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros. Art. 21 A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa. [...] Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos. Na espécie, intimado para que juntasse aos autos título autorizativo para o exercício da atividade de garimpo, legalmente expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, o Autor reconheceu não ter o título minerário (mov. 134.1), o que foi confirmado pelo ofício do DNPM, informando que o Sr. Jair Ferreira da Luz não possuía registro para o exercício da mineração de forma autônoma (mov. 156.1):
Da mesma forma, também não restou comprovado que o Autor exercia o garimpo de forma vinculada a alguma mineradora, ainda que decorrente de relação de emprego.Neste aspecto, como já destacado, devidamente intimado para indicar expressamente quais mineradoras prestava serviço, o Autor apenas mencionou que trabalhou para as empresas “- Mineradora Tibagiana Ltda., CNPJ 06.986.625/0001-50 - Jezzini Minerais Preciosos Ltda., CNPJ 32.954.794/0001-19 - Khaled Jezzini - Silvanira Marques de Castro - W. Carretero & Cia. Ltda. “Mineradora Tibagiana Ltda., CNPJ 06.986.625/0001-50 - Jezzini Minerais Preciosos Ltda., CNPJ 32.954.794/0001-19 - Khaled Jezzini – Silvanira” (mov. 321.1).Todavia, além de não comprovada a alegada relação que mantinha com tais empresas, sequer colacionando sua CTPS, contrato de trabalho/prestação de serviço, etc., foi juntada aos autos cópia da resposta da Agência Nacional de Mineração quanto à inexistência de autorização para a lavra de minério no Rio Tibagi para as pessoas jurídicas citadas, inclusive à Mineradora Tibagiana, diante da declaração de nulidade da lavra (mov. 335.2, p. 5): Outrossim, como bem salientou o Juiz Singular, “o termo de quitação da indenização recebida pelo autor apenas comprova que ele trabalhava com garimpo, não sendo documento hábil para comprovar a regularidade e licitude da atividade exercita pelo autor”.De mais a mais, o Autor/apelante também não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada coação moral/vício no consentimento, devendo ser rejeitada a pretensão de anulação do Termo de Acordo por ele aderido (movs. 1.35 a 1.37), cumprindo transcrever a respeito os bens lançados fundamentos do e. Des. Marco Antônio Antoniassi, com a proficiência que lhe é peculiar, ao apreciar a questão em caso idêntico ao presente (autos nº 0000594-61.2015.8.16.0165), que ora se adota como razões de decidir, in verbis: “Em que pese os argumentos do apelante, a sentença não enseja qualquer reparo, uma vez que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litigio.É fato incontroverso que o autor aderiu ao “Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina celebrado em 01 de setembro de 2009 entre o Consórcio Energético Hidrelétrica Mauá” Cruzeiro do Sul e os atingidos individuais aderentes ao acordo (mov. 1.34-1º Grau).De acordo com o art. 171 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico pode ser determinada por incapacidade relativa do agente, ou por vícios de consentimento consistentes em erro substancial, dolo, coação, estado de perigo que convirja em assunção de obrigação excessivamente onerosa, lesão por prestação desproporcional ao valor da prestação oposta ou fraude, dependendo de prova irrefutável a ocorrência de alguma das causas.No caso, a pretensão do autor está fundamentada na alegação de ocorrência de erro, de dolo, de coação e de estado de necessidade.Segundo narrativa da petição inicial, o autor afirma que foi induzido em erro, porquanto a Câmara Técnica dos Trabalhadores de Minerações (CT/TDM), criada com o objetivo especifico de “tratar dos temas relacionados aos trabalhadores no Rio Tibagi a fim de proporcionar justas indenizações e/ou compensações aos trabalhadores comprovadamente afetados pela implantação da UHE Mauá”, serviu apenas como subterfúgio, pois, ao longo do tempo, caracterizou-se um estratagema criado para manter os afetados/garimpeiros próximo da empresa com a falsa sensação de contemplação e segurança jurídica.Acerca do erro como vício do consentimento, apesar de expressarem situações distintas, o Código Civil equiparou o erro à ignorância, destacando-se que o erro é a conhecimento distorcido da realidade e a ignorância é a total falta de conhecimento da realidade.A despeito dessa distinção, tanto num ou noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar um negócio jurídico que não celebraria, se estivesse devidamente esclarecido.Nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro somente é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico se for essencial ou substancial e escusável ou perdoável.Neste particular, considera-se o erro essencial ou substancial quando ele incide sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio, que nos termos do art. 139 do Código Civil, interessa à natureza do negócio, objeto principal da declaração, qualidade essenciais do objeto, diz respeito a identidade ou qualidade essencial da pessoa, e sendo de direito, for o motivo único ou principal do negócio jurídico, verbis: “Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;(...)”Como bem se nota, o erro capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, deve ser substancial, ou seja, "(...) há de constituir uma opinião errada sobre condições essenciais determinantes da manifestação de vontade, cujas conseqüências não são realmente queridas pelo agente." (Instituições de Direito Civil, Caio Mário Pereira da Silva, vol. 1,2004, p.520). Por oportuno, vale citar o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "A lei exige que o erro, para anular o ato, seja substancial. O erro substancial ou essencial contrapõe-se ao erro acidental ou incidental. Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Erro substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio (causam dans) (...) o erro deve ser causa suficiente para a conclusão do negócio...".(Direito Civil - Parte Geral. 3. ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2003, p. 424 e 429/430) Na casuística, além de inexistir qualquer prova da alegação de que a Câmara Técnica dos Trabalhadores de Minerações (CT/TDM), ao contrário do seu objetivo de criação, serviu apenas como subterfúgio ou estratagema para manter os afetados/garimpeiros próximo da empresa com a falsa sensação de contemplação e segurança jurídica, tal alegação, por si só, não configura situação de erro substancial a justificar a anulação do negócio jurídico, notadamente porque o autor tinha pleno conhecimento do acordo que estava aderindo.Com relação aos garimpeiros e detentores de autorização de pesquisa e lavra – DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) o termo estabelece claramente que: “(...)Serão indenizados os garimpeiros e detentores de autorização de pesquisa e lavra que tiverem seus direitos prejudicados pelo empreendimento e as atividades de subsistência ou comerciais inviabilizadas pelas obras da UHE Mauá, que comprovem os danos, e a legalidade de sua atividade.A indenização respectiva incluirá a perda da produção comprovada, as benfeitorias fixas e pertencentes aos mesmos, bem como a retirada e transporte das benfeitorias móveis” (destaquei) A despeito de toda argumentação de que o Consórcio Réu, de forma unilateral, estabeleceu como legitimados a receber indenização pelos danos de toda monta, qualidade, quantidade e espécie, apenas os garimpeiros em atividade comprovada antes de 2008, sem indicar quais os critérios objetivos para avaliação e comprovação do início da atividade, a proposta final apresentada na 8ª Reunião da Câmara Técnica dos Trabalhadores de Minerações (CT/TDM) é clara quanto ao valor da indenização: “a) até 8 anos de garimpo – indenização no valor de R$ 7.000,00;b) de 9 a 15 anos – indenização no valor de R$ 9.000,00 ec) de 16 a 30 anos - indenização seria no valor de R$ 11.000,00 e a partir do 16ª ano acrescenta um salário mínimo por ano até o máximo 30 anos.” Ao que consta da citada ata da 8ª Reunião, a proposta foi aceita pela maioria dos garimpeiros presentes, conforme destacado na contestação: “Após a votação, 67 pessoas aceitaram a proposta do CECS e 41 pessoas não aceitaram.[...] O Dr. Sena argumentou que o CECS entende que houve a aprovação pela maioria dos garimpeiros presentes, afirmando que aqueles garimpeiros constantes da listagem de 115 nomes indenizáveis e que assinassem o termo de aceite da e em trinta dias proposta de acordo, poderiam fazê-lo receberiam o valor correspondente à sua situação individual, dando quitação integral ao CECS.” (Ata da 8ª Reunião da Câmara Técnica dos Empregados da Mineração) Com efeito, se o autor não concordava com o valor que estava sendo proposto, poderia ele não aderido ao termo de acordo que pretende anular.Não se pode olvidar que diversas entidades da sociedade civil participaram da Câmara Técnica dos Empregados de Mineração, notadamente o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público do Estado do Paraná.Portanto, não há que se cogitar em existência de erro substancial, uma vez que não restou comprovado que a vontade do autor foi motivada por uma percepção equivocada da realizada, ao reverso disso, ele tinha plena ciência do valor da indenização e que ele abarcava todos os prejuízos decorrentes na construção da UHE MAUÁ.Por outro lado, no que se refere ao dolo, Sílvio de Salvo VENOSA, esclarece que:“O dolo induz o declaratório, isto é, o destinatário da manifestação de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas é por ele absorvido. Entre nós é clássica a definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro."(VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 383).Sobre o tema, oportuno citar ainda os ensinamentos de Jose Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, in Código Civil Comentado – Editora Revistas dos Tribunais – São Paulo- 2014 – páginas 182-183, verbis: “I- Erro e dolo. Direito à informação. O dolo contém um plus em relação ao erro, consistente na intenção manifesta de umas das partes da relação jurídica em induzir a outra em engano. (...)II- Caracterização do dolo. Para a caracterização do dolo, deve uma das partes encontrar-se em erro. Tal erro deve derivar da indução do declaratório ou de um terceiro. O elemento intencional que diferencia o erro do dolo é o embuste praticado, o qual pode ser comprovado diretamente ou por elementos circunstanciais“O art.145 do Código Civil estabelece que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.No caso, segundo a narrativa da petição inicial, o autor sustenta que o Consórcio Réu agiu com dolo ao postergar a apresentação do acordo por mais de um ano, deixando o autor em estado de miserabilidade e sem condições de renunciar às migalhas a ele proposta.Contudo, a alegação de que o Consórcio Réu postergou a apresentação do acordo por mais um ano, por si só, não é suficiente para a anulação do negócio jurídico.Não existe prova efetiva de que a apresentação de acordo foi maliciosamente postergada pelo Consórcio, mediante artifício ou expediente astucioso, para deixar o autor em estado de miserabilidade e sem condições de renunciar a proposta que foi apresentada.Ao que consta dos autos, a tratativa de indenização dos atingidos pela construção da Usina Hidrelétrica de Mauá foi marcada de inúmeras reuniões, onde vários fatores influenciaram nos trabalhos, não se podendo afirmar que a demora na apresentação da proposta de acordo pelo Consórcio foi doloso.Destarte, para que o dolo se caracterize como vício do consentimento, seria necessária a comprovação de que o Consórcio Réu, de forma maliciosa e de má-fé, postergou a apresentação do acordo para colocar o autor em estado de miserabilidade e força-lo a aceitar qualquer “mísera quantia”, ônus da qual o autor não se desincumbiu.Na mesma linha, não restou comprovada a alegada ocorrência de coação moral, pois, não existe nada autos que demonstre que o Consórcio, de alguma forma, forçou o autor a entrar em estado demiserabilidade, e, com isso, forçou ele a aceitar o acordo.O Código Civil trata da coação no art. 151 estabelecendo que: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.“ À luz do dispositivo citado, para que se configure a coação a ameaça deve ser a causa determinante do ato, ser grave, injusta, atual ou iminente, que traga justo receio de grave prejuízo a sua pessoa, seus bens, a pessoa de sua família ou aos bens desta.No caso, não resta comprovada a existência de nexo causal entre a demora na apresentação do acordo e o estado de miserabilidade do autor, tampouco a ameaça exercida pelo Consórcio para força-lo a aderir o termo de acordo.A par disso, não se pode sequer cogitar em ameaça, pois, sem embargo do alegado estado de necessidade do autor, ele poderia ter optado em não aderir ao termo de acordo e procurado seus direitos pelas próprias.Melhor sorte não socorre o apelante quando sustenta que “o termo de acordo foi firmado em razão da necessidade subsistir, coercitivamente e enganado sobre a sua essência, o que configura vício de consentimento pelo estado de necessidade”.De início, deve ser destacado que inexiste vicio de consentido pelo estado de necessidade, pois, como já dito, o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo a simulação causa de nulidade absoluta.O estado de necessidade é admitido como forma de excludente de responsabilidade, mas não como vício de consentimento.O estado de necessidade eventualmente pode ser relacionado com os vícios do estado de perigo e da lesão, previstos no art. 156 e art. 157 do Código Civil, respectivamente: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.(...)“ Como bem se nota, o fato do autor ter celebrado acordo que posteriormente julgou ser desinteressante não se enquadra em qualquer das hipóteses citadas.Isso, porque não assumiu qualquer tipo de obrigação excessivamente onerosa (estado de necessidade), tampouco se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (lesão).A legislação processual estabelece que o autor tem o ônus probatório acerca dos fatos que fundamentam sua pretensão e, nesse contexto, o apelante não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado, qual seja, a ocorrência dos vícios de consentimento alegados. Assim, ante a falta de provas aptas a comprovar os fatos narrados pelo Apelante, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a pretensão de anulação do Termo de Acordo aderido pelo Apelante”. Destarte, não tendo o Autor comprovado que possuía título minerário na data dos fatos ou que mantinha relação de trabalho/emprego com alguma mineradora autorizada para a lavra de minério, tampouco a propalada coação moral ao aderir ao ajuste extrajudicial, descabida qualquer indenização; daí o desprovimento do apelo. Honorários recursaisPor fim, tendo em vista a manutenção da sentença, impõe-se majorar a verba honorária em favor da parte Apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$.398.468,00, em fevereiro de 2015), em conformidade com o disposto no art. 85, par. 11, do CPC/15, com a ressalva de o Apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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