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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por LEOMAR FRANCISCO em face da r. decisão que converteu a liberdade vigiada em internação, pelo prazo mínimo de um (1) ano, e rejeitou a pretendida extinção da medida de segurança (mov. 1.1 e 1.2 – TJ).Em suas razões, afirma a ilustre Defesa que o agravante teve a sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança, na forma do art. 183 da LEP, e posteriormente foi absolvido impropriamente em razão do cometimento de crime de ameaça. Alega que a soma das penas pelas quais foi condenado atinge três (3) anos, três (3) meses e cinco (5) dias, mas cumpre medida de segurança desde 2014, em período muito superior ao da carga penal imposta. Diz que, nessas situações, a medida de segurança deve ser cumprida em prazo determinado, razão pela qual deve ser determinada a extinção das medidas aplicadas ao sentenciado LEOMAR, inclusive frente ao disposto na Súmula 527 do STJ. Requer, do mesmo modo, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (mov. 1.8 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação, os autos subiram a esta Corte (mov. 1.6 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Samia Saad Gallotti Bonavides, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por LEOMAR FRANCISCO, em face da r. decisão que converteu a liberdade vigiada do agravante em internação, pelo prazo mínimo de um (1) ano, na forma do art. 97, § 1.º, CP.Almeja o agravante, em suma, sejam extintas as medidas de segurança aplicadas à LEOMAR, ao argumento de que a medida de segurança decorrente de conversão da pena privativa de liberdade, em incidente de execução (art. 183, LEP), não pode perdurar por período superior ao da reprimenda imposta, devendo ser observada, ainda, as disposições da Súmula 527 do STJ.Sem razão.Com efeito, de um atento exame dos autos de execução n.º 0008016-05.2011.8.16.0173, desde o seu princípio, verifica-se que LEOMAR foi condenado à pena de dois (2) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, inc. I, CP (autos n.º 0002922-81.2008.8.16.0173) e, posteriormente, à pena de nove (9) meses e cinco (5) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do CP (autos n.º 0004182-96.2008.8.16.0173, sendo que, no curso da execução e após unificadas as penas, sobreveio decisão, em 11.11.2014, aplicando medida de internação pelo período de um (1) ano (1.148).Consta de referidos autos, ainda, que em 25.7.2015 o agravante LEOMAR, em razão da prática de delito de ameaça contra a sua genitora, veio a ser absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um (1) ano, eis que reconhecida a sua inimputabilidade (mov. 1.197).Em 25.7.2018, LEOMAR foi beneficiado pela substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial (mov. 1.248), que se revelou insuficiente e implicou em nova conversão para internação, em decisão proferida em 14.3.2019 (mov. 1.296).Nesse ínterim, foi requerido o levantamento da medida de segurança pela Defensoria Pública, ocasião em que o douto Magistrado a quo, em minuciosa e percuciente análise do feito, declarou extinta as medidas de segurança advindas dos processos de n.º 0004182-96.2008.8.16.0173 e 0002922-81.2008.8.16.0173, porque concedidas com base no art. 183 da LEP, determinando a manutenção da medida de segurança decorrente dos autos n.º 0012567-57.2013.8.16.017, porque decorrente de sentença absolutória imprópria (mov. 1.340).Extrai-se, do mesmo modo, que em 29.6.2020, foi deferida a desinternação de LEOMAR, determinando-se a sua permanência em liberdade vigiada – desinternação condicional (mov. 1.355), tendo havido a suspensão cautelar por mais de uma ocasião (mov. 45.1, 65.1, 224.1 e 303.1).Por fim, em 22.4.2024, diante da notícia de prisão em flagrante de LEOMAR pela prática, em tese, do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato contra a sua genitora (autos de IP n.º 0008538-12.2023.8.16.0173) e do reiterado descumprimento das condições impostas, foi convertida a liberdade vigiada em internação, pelo prazo mínimo de um (1) ano, na forma do art. 97, § 1.º, do CP (mov. 369.1).Pois bem. Desse breve e necessário relato de todo o processado, bem se vê que a pretensão defensiva de extinção das medidas de segurança impostas a LEOMAR, não merecem acolhimento.Vale ressaltar que as medidas impostas durante a execução da pena, advindas dos autos n.º 0004182-96.2008.8.16.0173 e 0002922-81.2008.8.16.0173, diferentemente do que afirma o ilustre Defensor, já foram devidamente extintas, em decisão proferida em 8.7.2019, consoante acima declinado, não calhando a alegação de que decorrido prazo superior à carga penal imposta nas respectivas sentenças. Assim, a única medida de segurança que atualmente vige em face de LEOMAR é aquela decorrente da sentença absolutória imprópria e que aplicou a medida em razão do reconhecimento da inimputabilidade do agravante, na forma prevista pelo art. 97 do Código Penal.Neste ponto, é imperioso destacar que não se olvida do teor da Súmula 527 do STJ, e que estabelece que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.Contudo, nada obstante a referida orientação, penso que o critério temporal, pura e simplesmente, não pode ser a única referência para se deliberar acerca da permanência ou não da medida de segurança.Isto porque, a análise acerca da questão da periculosidade é primordial para que se possa concluir pela necessidade de manutenção do inimputável em internação ou mesmo em tratamento ambulatorial.Aliás, a periculosidade é o próprio fundamento da medida de segurança e, a meu ver, ressalta a sua finalidade essencialmente preventiva, evitando a reiteração delitiva do agente.Como bem leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “trata-se de uma espécie de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” (in Código Penal Comentado, 13.ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pag. 565).Essa é a hipótese que se verifica nos autos.Consoante bem se observa, o histórico de LEOMAR demonstra a inviabilidade de retorno ao convívio social, sendo que todas as tentativas – seja de conversão em tratamento ambulatorial, seja de desinternação condicional – mostraram-se totalmente ineficazes.Calha frisar, inclusive, que a escalada de violência de LEOMAR vem sendo progressiva, eis que já foi processado por ameaça contra a própria mãe e agora novamente sobrevém a notícia de nova ameaça e vias de fato, não podendo se olvidar que se o agravante voltar ao convívio neste momento, a vida de sua genitora seguramente estará em risco.Não por outro motivo, aliás, é que o ilustre Promotor de Justiça, atuante no primeiro grau, destacou que “(...) o agravante, após ser colocado em liberdade vigiada, apresentou comportamento desvirtuado, pois, se não bastasse ter descumprido as condições aplicadas, praticou novo crime doloso, consumiu drogas e bebidas alcoólicas.(...)A partir das declarações prestadas em audiência, verifica-se que o agravante persiste no consumo de bebidas alcoólicas, que apenas é cessado durante as suas internações, e não realiza o tratamento ambulatorial no CAPS – AD.Ele afirmou ter alucinações ao não consumir os seus medicamentos. Porém, é inegável que LEOMAR, findas as internações, não realiza o tratamento ambulatorial proposto e, mesmo que afirme usar seus remédios, persiste no consumo de drogas e bebidas alcoólicas, situação que pode reduzir a eficácia dos componentes de seus medicamentos e, certamente, acarretar alucinações ou outros sintomas inerentes de sua moléstia.Se não bastasse, a Sr.ª MARIA MADALENA CORDEIRO, em outra oportunidade, afirmou ser ameaçada pelo filho, que se torna agressivo ao não conseguir dinheiro para a manutenção de seus vícios.” – mov. 1.5 – TJ – destaquei.Nesse mesmo sentido, foi a conclusão alcançada pela ilustre Magistrada a quo que, com acerto, destacou que LEOMAR, mesmo após liberado, “(...) demonstrou comportamento desviante, deixando de seguir o tratamento ambulatorial e se envolvendo em novos delitos, inclusive, consumindo drogas e álcool. O laudo de cessação, realizado em Piraquara, recomenda que o tratamento medicamentoso seja mantido ao longo da vida do paciente. Portanto, o executado, ao ser liberado, ainda não consegue controlar adequadamente sua condição (Cid10 F20.0), tornando necessária uma intervenção judicial para conter os riscos que ele representa não apenas para si, mas para a sociedade em geral.” – mov. 1.2 – TJ – destaquei.Portanto, ao contrário do que afirma a Defesa e a despeito do lapso temporal decorrido, constata-se que providência adotada – conversão da liberdade vigiada em internação, pelo prazo mínimo de um (1) ano – é a medida mais adequada às especificidades do caso em questão dada a persistência da periculosidade de LEOMAR, não havendo que se cogitar da pretendida extinção da medida de segurança ao momento.Por fim, o Defensor nomeado, Dr. Eron Elton Mesquita, OAB/PR n.º 102.560, nomeado para promover a defesa do agravante LEOMAR, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios pela sua atuação em segundo grau.Assim, à luz do julgamento do REsp 1656322/SC, e tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 15/2019 - PGE/SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo da profissional, especialmente à luz simplicidade da causa e da pequena complexidade da matéria ventilada em sede recursal.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com arbitramento de verba honorária.
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