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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora, que indeferiu efeito suspensivo agravo de instrumento de autos nº 0058338-09.2024.8.16.0000 (mov. 8.1, TJ), interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Umuarama que, em cumprimento de sentença em fase de liquidação, autos nº 0001496-58.2013.8.16.0173, reiterou a ordem contida de mov. 208, consistente na intimação da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos (contrato/radiografia) necessários à liquidação da obrigação (mov. 234 e 244).A agravante elabora uma breve síntese processual e, na sequência, (i) afirma que o indeferimento do efeito suspensivo deve ser revisto, uma vez que a falta de interesse quanto à pretensão exibitória já foi reconhecida, em caráter definitivo, nos autos de apelação nº º 0001496-58.2013.8.16.0173; (ii) alega que, diversamente do que consta na liminar recursal, a ordem de exibição não se deu ex officio, mas mediante requerimento autoral; (iii) salienta que se tratam dos mesmos documentos sobre os quais recaía a pretensão exibitória carente de interesse processual; (iv) ressalta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob pena de prejuízo irreparável e perda superveniente do objeto recursal; (v) pleiteia a procedência do recurso, para que seja reformada a decisão e concedido o efeito suspensivo nos autos apensos (mov. 1.1).Em contrarrazões, requer-se o desprovimento do agravo (mov. 10).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃODa Perda Superveniente de Interesse RecursalAssim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital).Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito supervenientes, que dispensem seu exame.No caso em pauta, sobreveio Acórdão em agravo de instrumento, o que enseja a perda de interesse recursal e do objeto deste agravo interno, na medida em que a decisão proferida pelo colegiado do órgão fracionário substitui a interlocutória, proferida em caráter provisório, pela relatora.Trata-se do desfecho processualmente adequado, conforme se depreende da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. POR LÓGICA-PROCESSUAL, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034190-31.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE LIMINAR SUSPENSIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034502-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.07.2024) agravo interno. Agravo de Instrumento. insurgência em face de decisão que julga prejudicado e extinto o recurso ante a perda superveniente de seu objeto. manutenção. recurso de agravo de instrumento que visava suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse. posterior cumprimento. esvaziamento do objeto recursal. decisão mantida. recurso desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005015-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.07.2024) AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR – PERDA DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006004-95.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2024) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por julgar prejudicado o recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito.É como voto.
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