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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 156.1, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, sem condenação em custas e honorários de sucumbência. O apelante, em suas razões recursais, alega que nos termos do art. 9º, caput, e art. 10 do Código de Processo Civil, deve ser viabilizada a participação efetiva das partes no processo, manifestando-se sobre toda a matéria ventilada nos autos, a fim de influenciar a decisão judicial. Sustenta que, pelo princípio do contraditório, é assegurado às partes envolvidas a apresentação de suas razões antes de qualquer decisão que possa afetar seus interesses. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. Intimado para se pronunciar a respeito da prescrição (mov. 11.1), houve o decurso de prazo, sem qualquer manifestação pelo Município de Cianorte. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, conheço do recurso. b) PRELIMINAR: De antemão, quanto à arguição de violação do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1184 do STF, com razão o apelante. Referidos dispositivos legais dispõem: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. c) MÉRITO: Com base no § 2º do art. 282, do Código de Processo Civil, passo a análise da questão que trata do Tema 1184 do STF.No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. CONSTATAÇÃO. NO ENTANTO, APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE.2. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO DO ART. 1º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008497-18.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.07.2024) A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Cianorte no dia 13/11/2007, visando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU e Taxas dos exercícios de 1997, 2005 e 2006, no valor de R$ 5.205,76 (CDA nº 290/2007). A prescrição material foi interrompida no dia 27/11/2007 (mov. 1.2), com o despacho que ordenou a citação do executado. Quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)”(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destacado. Por meio da mencionada decisão, ficou disciplinado que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da devedora ou de bens penhoráveis, inicia-se, imperativa e automaticamente, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, pelo período máximo de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional quinquenal. A citação do executado foi efetivada no dia 10/02/2009 (mov. 1.2 – p. 23), deixando de nomear bens à penhora. O ente Público peticionou no dia 20/04/2009 (mov. 1.2 – p. 26), requerendo o prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel gerador do tributo. No dia 05/05/2011 (mov. 1.2 – p. 41), foi noticiado o parcelamento da dívida pelo devedor. Contudo, o Município de Cianorte voltou a se manifestar apenas no dia 10/10/2019, requerendo o prosseguimento do feito, em razão do descumprimento do acordo, ou seja, após o decurso de mais de 06 (seis) anos. Assim, resta evidenciada a prescrição intercorrente. Sobre o tema, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2001,2002 E 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PACTUADO EM 18/08/2006 COM A ÚLTIMA PARCELA COM VENCIMENTO EM 18/10/2007. EXEQUENTE QUE SOMENTE NOTICIOU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO NO ANO DE 2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO E. STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO PELO E. STJ NO RESP 1340553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. CUSTAS PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME JÁ DISPOSTO EM SENTENÇA, CONSOANTE O ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012393-90.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.09.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP N.º 1.340.553/RS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SUSPENDEU SUA EXIGIBILIDADE (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). PROCESSO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE SEIS ANOS, A CONTAR DA DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO, SEM QUALQUER EFETIVIDADE. LUSTRO PRESCRICIONAL CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045834-39.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.05.2023) III. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, para declarar a nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, e de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.
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