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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora parte embargada, nos seguintes termos:“Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão do contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) abusividade na cobrança de juros remuneratórios, visto que acima da taxa média de mercado; (ii) ilegalidade da tarifa de serviços de terceiros, no valor de R$350,00.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios: contrato de financiamento de veículo usado. Abusividade não constatada. Juros que não superam uma vez e meia a taxa média de mercado, critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível. Além disso, observa-se que se trata de financiamento de veículo com mais de 8 anos de uso na data da contratação. Idade avançada do bem representa um risco elevado para o credor fiduciário, devido à alta desvalorização dos automóveis, o que justifica a elevação da taxa de juros pela instituição financeira. Sentença mantida neste ponto. 4. Cobrança de tarifa de serviços de terceiros: Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.578.553/SP (Tema 958). Necessidade de especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No caso em análise, a cláusula é genérica e nada fala acerca de qual foi o serviço prestado por terceiro a título de contraprestação para justificar a incidência da tarifa. Reforma da sentença neste ponto. 5. Restituição do valor cobrado de forma indevida que deve ser restituído na forma simples. Consectários legais: Aplicação de correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, apenas a taxa SELIC como indexador de correção e juros moratórios.6. Readequação do ônus de sucumbência, diante do parcial provimento do recurso. Fixação dos honorários por equidade em favor do patrono da parte autora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º e 373.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018.” Nas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, diversamente do consignado na decisão, houve comprovação da efetiva prestação de serviços no que se refere à despesa de registro.Assim, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração, e no mérito, seu acolhimento para suprir o erro apontado.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão.
Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão, veja-se:“Da tarifa de serviços de terceiros:A respeito do seguro, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 958, no qual restou sedimentado o seguinte entendimento:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”No voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino assentou: “É bem de ver que a regulação bancária utilizou-se da expressão genérica "serviços de terceiros" tão somente em virtude da impossibilidade de se elencar todos os serviços de terceiros passíveis de serem agregadas aos contratos bancários. Não era - nem poderia ser - objetivo da regulação bancária dispensar as instituições financeiras da obrigação de especificar o serviço que estaria sendo efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento (...) a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor. A partir dessa constatação, propõe-se a primeira tese a ser fixada no presente repetitivo: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Do julgado acima, constata-se que é indevida a exigência do pagamento de tarifa de serviços de terceiros, quando não houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado. Com efeito, da análise do contrato em debate, verifica-se que a cobrança de “serviços de terceiros” foi prevista de forma genérica, sem a devida especificação acerca da natureza, finalidade ou efetiva prestação dos serviços, circunstância que impede a adequada fiscalização pelo consumidor.Assim, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se abusiva a cobrança da referida tarifa. Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:[...]Portanto, a sentença deve ser reformada neste tocante, a fim de reconhecer a abusividade na cobrança de tarifa de serviços de terceiros, no valor de R$350,00.”Veja-se, assim, que a matéria arguida no presente recurso já foi objeto de análise em sede de apelação, tratando-se de rediscussão de mérito. Com efeito, embora a parte sustente que o boleto juntado no mov. 41.6/origem comprovaria a prestação de serviços por terceiro, tal alegação não procede, uma vez que o referido documento, no valor de R$ 167.300,00, não contém qualquer indicação acerca da natureza dos serviços supostamente prestados, tampouco elementos que permitam vinculá-lo à despesa de registro discutida.Caberia à parte demonstrar, de forma clara e precisa, do que se tratava a denominada tarifa de serviços de terceiros, especialmente no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.Desse modo, não há que se falar em vícios no acórdão. Na verdade, sob o argumento de existência de contradição, pretende o embargante rediscutir a matéria de mérito, evidenciando inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração formulados.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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