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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor e voltado contra decisão proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (autos 45076-18.2022.8.16.0014), pela qual foi autorizada a penhora de 7% sobre os rendimentos líquidos da parte executada (mov. 127.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) não obstante a interpretação de mitigação à penhora de salários do Superior Tribunal de Justiça, tal exceção não deve aplicável de forma indistinta a questões meramente comerciais/contratuais; b) a obrigação ora reclamada decorre de comissão por venda de animais, cuja parcela significativa de responsabilidade pelo resultado decorre do próprio modus operandi daquele, pois a realidade do devedor em momento algum se alterou, mas sim as "expectativas dos vendedores”; c) o seu salário bruto é da ordem de R$ 4.549,10, sendo sua família constituída de quatro pessoas: o casal e dois filhos pequenos; d) a adoção dessa medida gravosa afronta o princípio da menor gravosidade ao devedor, pois atinge diretamente a sua fonte de subsistência e de todos os demais integrantes da sua família que orbitam sob sua responsabilidade, em particular, seus filhos; e) baseado em estudos técnicos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico (DIEESE), deve-se respeitar como parcela impenhorável de caráter absoluta aquela fração de salário reconhecida como necessária ao sustento, que representava em dezembro de 2022 a importância de R$ 6.647,63, realidade distante da sua; e, f) o valor da obrigação objeto deste cumprimento de sentença era da ordem de R$ 133.353,48, sem considerar nenhuma atualização da dívida, de modo que precisaria de 488 meses para concluir o pagamento ou 40 anos. Ao final, pugnou concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1) Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em debate versa sobre a penhora de salário, bem como de seu percentual. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sem embargo, está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial, é possível a penhora de parte da verba salarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169 /DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Dos fundamentos da decisão, destaca-se: (...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...). A mitigação da impenhorabilidade, portanto, seguindo a trilha do precedente, está condicionada à demonstração de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor ou a de sua família, circunstância que deve ser aferida casuisticamente, mediante juízo de ponderação, feito à luz da dignidade da pessoa humana, que deverá resguardar tanto o devedor quanto o credor, e sem perder de vista os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.Nesse aspecto, o agravante se limitou a argumentar que a medida é gravosa e atinge diretamente a sua fonte de subsistência e a de sua família, constituída pelo casal e dois filhos pequenos, sem que tenha comprovado, todavia, a existência e idade de seus filhos, muito menos quais seriam suas despesas mensais.Diante desse quadro, é de se concluir que a penhora de parte desses valores não será suficiente para comprometer a subsistência e a dignidade do agravante. E mais: é viável ampliar o percentual fixado na origem (pedido realizado no agravo de instrumento sob nº 0060721-57.2024.8.16.0000 interposto pela parte contrária), justamente em razão da omissão do devedor em discriminar as suas despesas, aliado às peculiaridades do caso concreto.Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença do crédito da autora, organizadora de leilões rurais, referente a sua comissão sobre o valor total da compra dos lotes pelo devedor, ora agravante. É por demais relevante destacar que o valor total dos lotes adquiridos pelo agravado foi de R$ 1.753.300,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil e trezentos reais) e que os leilões ocorreram entre abril e setembro de 2021, data que o agravado já trabalhava na mesma empresa que apresentou seus contracheques (mov. 124). Por mais que a agravada lhe tenha concedido algum crédito, é acentuadamente improvável que tenha feito aquisições nesse montante sem que tivesse algum lastro para honrar com o pagamento. Soma-se a isso o fato de que existem outros 05 (cinco) processos tramitando em Londrina em face do agravado, todos relacionados a débitos oriundos de leilões rurais, com sentenças transitadas em julgado, e que dizem respeitos a débitos volumosos (R$ 632.385,83 – NPU 0044985-25.2022.8.16.0014; R$ 253.579,07 – NPU 0039572-31.2022.8.16.0014; R$ 258.611,87 – NPU 0039298-67.2022.8.16.0014; R$ 199.909,05 - NPU 0038852-64.2022.8.16.0014; R$ 425.244,77 - NPU 0038851-79.2022.8.16.0014), o que vai de encontro com a informação referente ao valor do seu salário na época que adquiriu todos os lotes nos leilões mencionados. Esse contexto torna evidente que o agravado não necessita dessa quantia para as suas necessidades básicas, de modo que a manutenção da penhora não afetará a sua dignidade ou o seu mínimo existencial.Ainda, não tem razão o agravante ao alegar que o valor penhorado do seu salário, corresponderia a valor ínfimo perto do valor total da dívida e que, por este motivo, não cumpriria com a função de satisfação do crédito. Ainda que o valor atualizado da dívida corresponda a mais de 130 mil reais, os sucessivos descontos certamente atingirão percentual de quitação da dívida que não se pode ter como irrelevante, ainda que isso ocorra ao longo do tempo. Não se pode desconsiderar que o credor tem encontrado dificuldades em localizar outros bens penhoráveis.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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