Ementa
Ementa: agravo interno. efeito suspensivo. perda de objeto. recurso prejudicado.
I. Caso em exame1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, com base na ausência de perigo de dano. O agravante sustenta que o recurso originário preenche os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para concessão do efeito suspensivo almejado pelo recorrente. III. Razões de decidir3. O agravo interno não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravo de instrumento foi parcialmente provido, o que resulta na perda superveniente do objeto do agravo interno.IV. Dispositivo4. Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 932, III.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067650-09.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo almejado, sob o fundamento de que não restou evidenciado o perigo de dano, requisito previsto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil (mov. 9.1 – recurso originário). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do agravo atendem todos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo. Derradeiramente, requer o provimento do agravo interno, para o fim de conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 1.1). Instado a se manifestar sobre o presente recurso (mov. 7.1), os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 10 a 17). É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o agravo interno não deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Diante do parcial provimento do recurso originário de nº 0058843-97.2024.8.16.0000, impõe-se julgar prejudicado este agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo insurgente. Sobre a prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Pelo exposto, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0058843-97.2024.8.16.0000, resta prejudicado o presente agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento.
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