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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:PAULO ROBERTO DE SOUZA BRITO, MARILI SILVA DE ARAUJO E MARIA LUIZA ALMEIDA SANTOS agravam da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003628-66.2020.8.16.0004, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo que apenas os servidores PAULO ROBERTO DE SOUZA e MARIA EUNICE DE MOURA BASSO faziam jus à segunda promoção desde a data reclamada, sendo-lhes devida a indenização fixada no título executivo judicial até a data que foi efetivamente implantada (mov. 62.1).Sustentam, em síntese:- que o título judicial objeto da liquidação é claro no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual n.º 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares;- que na decisão agravada o juízo a quo rediscutiu a lide em sede de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada, reapreciando o mérito do título judicial, reconsiderando decretos regulamentares que foram afastados na ação de conhecimento;- que os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção, dessa forma, os decretos regulamentares não poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002;- que a primeira promoção na carreira dos agentes de apoio, agentes de execução e agentes profissionais ocorreu mediante enquadramento legal e que a sentença proferida no título exequendo é clara em dizer que os agentes que foram promovidos pelo enquadramento legal, têm indiscutivelmente o direito em serem promovidos pela segunda vez, a partir de quatro anos, após a primeira promoção;- que os Decretos Regulamentares n.º 1.982/2007 e n.º 3.738/2008 passaram a vigorar somente em 24/12/2007 e 12/11/2008, respectivamente;- que a primeira progressão por antiguidade deveria ter ocorrido após 18 meses do enquadramento na Lei 13.666/2002 e 12 meses, no caso dos agentes profissionais e agentes fazendários, assim, a segunda progressão por antiguidade deveria ocorrer cinco anos após essas datas.O pedido de efeito suspensivo não foi deferido (mov. 9.1) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O agravo não prospera. Da ausência de violação à coisa julgadaNo próprio título transitado em julgado constou que as situações precisariam ser verificadas caso a caso, “oportunidade em que cada servidor deverá demonstrar a data em que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão e quando efetivamente recebeu tais pagamentos”. Assim, a decisão que analisa o preenchimento de tais requisitos não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, busca definir a liquidez do título justamente para viabilizar o seu efetivo cumprimento. Dos Decretos Estaduais que regulamentam a Lei Estadual nº 13.666/2002O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.666/2002 (mencionado no título exequendo) prevê que os critérios para a concessão de promoção devem ser estabelecidos por Decreto:“Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: [...] Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”.Atos regulamentares são previstos constitucionalmente (Constituição Federal, art. 84, IV e Constituição Estadual, art. 87, V) e têm por objetivo detalhar disposições abstratas para a fiel execução da lei, não extrapolando, portanto, de sua competência. É o que decidiu esta Corte em caso similar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO E DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, RECONHECENDO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS – AGENTES PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO E DE APOIO – O DIREITO A SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, GARANTINDO-LHES OS REFLEXOS FINANCEIROS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 9.º, § 1.º, INCISO I, E 10º, DA LEI N. 13.666/2002. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS DECRETOS ESTADUAIS N. 3739/2008 E 1982/2007. PEDIDO DE REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO NO CADERNO RECURSAL QUE NÃO SERVE PARA MODIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECRETOS ESTADUAIS N. 3.739/2008 E 1.982/2007. REGRAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015085-05.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 05.06.2023) Assim, correta a decisão a quo ao analisar os critérios de promoção com base, também, nos Decretos que regulamentam a Lei aplicável ao caso concreto.Das promoções: O art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 assim prevê: “Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”.Como se vê, por exigência expressa de suas próprias disposições, a aplicabilidade da lei dependia de regulamentação. Esta, em relação à promoção dos agentes de apoio, veio com o Decreto nº 3.739/2008, que trouxe, em seu art. 4º, §2º, o requisito temporal mínimo de 25 (vinte e cinco) anos: “Art, 4º. [...] §2º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”. E o art. 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002 definiu os marcos temporais para a primeira promoção: “ Art. 26.
A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:I -
II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; eComo a lei começou a vigorar apenas em 05/07/2002, a primeira promoção deveria ter ocorrido em 05/07/2003, ou seja, 12 meses após o enquadramento da lei (art. 42 da Lei nº 13.666/2002). Como o pleito é para a percepção da segunda promoção, o marco temporal inicial ocorre em 05/07/2007, visto que a promoção ocorre a cada quatro anos, conforme caput do art. 10 da Lei nº 13.666/2002. Da documentação funcional apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (movs. 51.2 a 51.6), extrai-se que, no período acima indicado, todos os agravantes ocupavam o cargo de “agente de execução”, sendo que: a) PAULO ROBERTO DE SOUZA BRITO ingressou na carreira em 01/09/1987 (mov. 51.1);b) PAULO ROBERTO DE SOUZA ingressou na carreira em 04/01/1982 (mov. 51.2); c) MARILI SILVA DE ARAUJO ingressou na carreira em 10/12/1984 (mov. 51.3); d) MARIA LUIZA ALMEIDA SANTOS ingressou na carreira em 02/01/1985 (mov. 51.4); e) MARIA EUNICE DE MOURA BASSO ingressou na carreira em 15/09/1981 (mov. 51.5); Ou seja, apenas PAULO ROBERTO DE SOUZA e MARIA EUNICE DE MOURA BASSO detinham 25 anos de exercício em janeiro de 2008, correta a decisão agravada ao indeferir o direito às promoções postuladas com relação aos demais exequentes.Das progressões por antiguidade: O art. 9º, §1º, da Lei Estadual 13.666/2002 assim dispõe:“Art. 9º A progressão do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, dar-se-á na classe, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação, nos termos previstos neste artigo. § 1º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial”.Diferentemente do que ocorre com a promoção, para a progressão não há o requisito mínimo temporal de 25 anos previsto nos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e nº 3.739/2008, mas se exige 5 anos de efetivo exercício na classe. No caso concreto, todavia, as progressões para a classe II ocorreram nas seguintes datas:a) PAULO ROBERTO DE SOUZA BRITO progressão para a classe II em 01/07/2003 (mov. 51.2);b) PAULO ROBERTO DE SOUZA progressão para a classe II em 01/01/2005 (mov. 51.3); c) MARILI SILVA DE ARAUJO progressão para a classe II em 01/01/2005 (mov. 51.4); d) MARIA LUIZA ALMEIDA SANTOS progressão para a classe II em 01/01/2005 (mov. 51.5); e) MARIA EUNICE DE MOURA BASSO progressão para a classe II em 01/01/2005 (mov. 51.6); Desse modo, em julho de 2007, ainda não haviam completado o requisito temporal exigido no supracitado dispositivo. Por tais motivos, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. ConclusãoDiante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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