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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de um recurso de embargos de declaração apresentado em face do acórdão de mov. 27.1 – AI – 2º grau, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo manejado pelo embargado REGINALDO DE FREITAS AGUIAR, ratificando a liminar outrora concedida (mov. 11.1 – AI – 2º grau), e até então mantida após o manejo de um embargos de declaração e um agravo interno. Em indispensável síntese, a embargante aduziu que: a) o entendimento exarado é omisso e contraditório; b) haveria omissão em relação à disposição contratual de vencimento antecipado do débito; c) nessa esteira, o embargado estaria em mora em contexto prévio ao envio da notificação extrajudicial; d) outrossim, o pleito administrativo restar-se-ia prejudicado; e) nada obstante, asseverou que não houve análise expressa de que o requerimento administrativo carecia de seus pressupostos legais; f) nada obstante, destacou que não houve deliberação expressa a respeito da ausência de comparecimento do embargado à agência para negociar a avença originária e g) requereu, ao final, a adoção de efeitos infringentes com vistas à reforma do entendimento originário.Por sua vez, o embargado apresentou contraminuta no mov. 19.1 – ED – 2º grau. Em necessário resumo, alegou que: a) inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão junto ao decisum; b) o alongamento requerido originalmente configurava um direito subjetivo do embargado; c) a reposta encaminhada à notificação remetida foi inadequada e tardia; d) a busca e apreensão aforada se revelou contraditória com o aparente intuito de renegociação do débito; e) destacou que as teses aventadas pelo recorrente já foram apreciadas em quatro oportunidades prévias pela instância recursal e f) com a rejeição dos aclaratórios, pugnou pela aplicação de multa processual em detrimento da embargante, ante a alegação de manejo de um recurso eminentemente protelatório.Em sequência, o embargante protocolou nova manifestação ao feito cf. mov. 25.1 – ED – 2º grau. Juntou novo documento (mov. 25.2 – ED – 2º grau).Nada obstante, em sua manifestação de mov. 28.1 – ED – 2º grau, o recorrido reiterou a sua peça de contraminuta outrora protocolada no feito. É o relatório.
II.I – Do juízo negativo admissibilidade recursal. Aplicação prévia de multa em sede de agravo interno. Comando jurisdicional já precluso. Superveniente manejo do presente recurso sem o necessário depósito prévio da penalidade imposta. Ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Ao analisar a árvore processual do presente recurso, vislumbra-se que o presente recurso de embargos de declaração foi manejado em face de um acórdão proferido em sede do prévio agravo de instrumento (mov. 27.1 – AI – 2º grau). Contudo, vislumbra-se que em relação ao agravo de instrumento em comento, foram manejados, respectivamente, outros dois recursos, quais sejam: a) um embargos de declaração autuado sob o nº 0086080-43.2023.8.16.0000 e b) um agravo interno autuado sob o nº 0103396-69.2023.8.16.0000.Nessa toada, e ante a expressiva quantidade de recursos, constata-se que por ocasião do julgamento do agravo interno manejado, foi imposta a multa (mov. 23.1, páginas 17 – AG – 2º grau) prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil em detrimento da agravante, ora embargante. Veja-se:“(...) Outrossim, tem-se a necessidade de aplicar a penalidade processual prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de coibir as insurgências recursais infundadas, as quais lastrearam o comportamento omissivo da parte em não dar cumprimento à obrigação de fazer imposta, diante da manifesta abusividade do direito de recorrer exercido em detrimento da obrigação de fazer/pecuniária vigente.Logo, e sem prejuízo das astreintes já fixadas, condena-se a agravante ao pagamento de multa processual na ordem de 3% incidente sobre o valor atualizado da causa”.Sem embargo, insta pontuar que a parte foi advertida (página 17) da incidência do subsequente §5º. Isto é, eventual nova interposição recursal implicaria no depósito prévio da multa processual imposta. Cita-se:“Desde já, esclarece-se que eventual nova interposição recursal restar-se-á condicionada ao depósito prévio da multa imposta, à luz do subsequente §5º (...)”. Com efeito, insta trazer à baila a dicção do citado dispositivo processual:“§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Delineados tais vértices, verifica-se que a embargante inobservou tal disposição, porquanto os aclaratórios foram manejados sem a necessária comprovação prévia do depósito da multa aplicada. Isso porque não há registro de que os embargos foram precedidos do recolhimento da multa aplicada à recorrente. Não se olvide que o citado dispositivo preleciona que, em havendo aplicação de multa processual em detrimento de prévio agravo interno desprovido, tal encargo pecuniário assume a natureza de um requisito extrínseco de admissibilidade em relação à interposição de qualquer outro recurso superveniente. A esse respeito, convém destacar:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE BUSCA REANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.021, §5º DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS”. (TJPR - Órgão Especial - 0002781-78.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 9.7.2024). Sem destaques no original.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO AQUI EMBARGADO NO QUAL FOI IMPOSTA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA MULTA PARA INTERPOR QUALQUER OUTRO RECURSO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGANTE QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DA MULTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000408-33.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 8.4.2024). Sem destaques no original.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA MULTA ARBITRADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §5º. A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO § 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. A inexistência de comprovação do depósito prévio da multa descrita no § 4º, do art. 1.021, do CPC, anteriormente à oposição de novo Recurso, impede o seu conhecimento, nos termos do disposto no § 5º, do art.1.021, do CPC”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Unânime - J. 30.7.2019). Sem destaques no original. Outrossim, atestado que a presente insurgência recursal foi deduzida sem, contudo, o recolhimento prévio da multa aplicada em desfavor da recorrente, vislumbra-se que os presentes aclaratórios carecem de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.Logo, à luz do art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração.II.II – Da perda do objeto em relação ao requerimento de aplicação de multa processual pelo manejo de embargos de declaração protelatório.No bojo de sua contraminuta, a parte recorrida exarou o seu intuito de que seja aplicada nova multa processual em detrimento da embargante, ante a alegação de que os aclaratórios manejados são protelatórios, pois almejam a revisão e reanálise do decisum. Nada obstante, aduz que tal expediente é defeso em sede de embargos de declaração. Todavia, e em que pese tal digressão argumentativa, em verdade, vislumbra-se que sequer houve a análise meritória dos aclaratórios, mormente o recurso não foi conhecido, por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade.Logo, tem-se como prejudicada a análise de tal requerimento. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer os aclaratórios manejados.
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