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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Angela Maria Both e Luiz Claudio Both ajuizaram a ação de reintegração de posse n. 0006388-80.2024.8.16.0025 em face de Emilio Durau e Londina Stigar Durau. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que é proprietária de bem imóvel urbano, no qual está construído um sobrado. A Parte Autora sustentou que autorizou a entrada da Parte Ré no bem imóvel em questão, no ano de 2016, e que tal autorização foi concedida em contrapartida à cessão para uso de bem imóvel rural de propriedade dos Requeridos, que estaria na sua posse desde 2012. A Parte Autora sustentou que, no ano de 2023, as Partes realizaram o distrato referente ao uso do bem imóvel rural, e, por consequência, pediram a devolução da posse do bem imóvel urbano e do sobrado nele existente. A Parte Autora aduziu que notificou formalmente a Parte Ré para a desocupação do bem imóvel urbano, não tendo sido atendida. Assim, a Parte Autora pugnou pela reintegração na posse do bem imóvel, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ainda, a Parte Autora pugnou pela condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de uso indevido do bem imóvel urbano, desde a data do fim do prazo para desocupação – qual seja, 24 de maio de 2024 –, até a efetiva devolução do bem. A Parte Ré compareceu espontaneamente aos Autos (seq. 16.1) e sustentou que o sobrado foi construído com recursos exclusivamente seus, haja vista que, à época, fora estabelecido contrato verbal entre Autores e Réus para tal desiderato. Ainda, a Parte Ré pugnou pela rejeição do pleito de reintegração de posse, haja vista que faz uso da posse de forma mansa e pacífica há 10 (dez) anos. A douta Magistrada (seq. 25.1), ao consignar que as alegações formuladas pela Parte Ré em sua manifestação estavam desacompanhadas de provas, entendeu que a posse e o esbulho restaram demonstrados, razão pela qual deferiu o pedido liminarmente deduzido de reintegração de posse, nos seguintes termos: 2.Trata-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos e requerimento de tutela de urgência proposta por Luiz Claudio Both e Angela Maria Both em desfavor do Emilio Durau e Londina Stigar Durau . Alegam os autores que são proprietários de um imóvel urbano localizado na Rua Guadalajara, 317, Centro, Araucária/PR, matriculado junto ao Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 8.921, o qual possui aos fundos um sobrado. Afirmam que, no ano de 2016, celebraram avença com os réus, segundo o qual os autores poderiam usufruir de uma propriedade rural dos réus, e os réus, em contrapartida e enquanto durasse o usufruto dos autores, poderiam usufruir do sobrado localizado aos fundos da propriedade dos autores. Em 2023 o usufruto dos autores foi interrompido após acordo entre as partes, tendo os autores devolvido a posse do imóvel rural aos réus e autorizado os réus a permanecerem mais um ano no sobrado localizado aos fundos do imóvel urbano de sua propriedade; entretanto, findo o prazo concedido, os réus se negaram a deixar o imóvel, sob a alegação de quê em verdade o imóvel lhes foi vendido e que para desocupação do imóvel há a condição de pagamento de benfeitorias realizadas. Diante destes fatos, os autores vieram a Juízo e pleiteiam, liminarmente, reintegração na posse do imóvel objeto da lide, e, no mérito, a confirmação da reintegração de posse e condenação dos réus ao pagamento de aluguéis referentes ao tempo em que permanecem no imóvel sem a anuência dos autores. 3.Os réus compareceram espontaneamente (movimento 16), ocasião em que defenderam o indeferimento do pedido liminar, sob alegação de que teriam arcado com a construção do sobrado mediante transferências bancárias em favor dos autores. Eis relatório, no essencial; fundamento e decido. 4.De saída, verifica-se a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e a respectiva contranotificação ocorreram em abril e maio de 2024 (movimentos 1.8 e 1.9), ou seja, dentro do prazo retroativo de um ano e um dia, de sorte a ser aplicável à demanda os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, quanto ao pedido liminar formulado pelos autores, é ressabido que o artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, na ação de reintegração de posse, cabe aos autores comprovar: i) sua posse anterior; ii) o esbulho praticado pelos réus; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse. Vê-se, nesta toada, que o artigo 562 do mesmo Código de Processo Civil afirma que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Aplicando os critérios especificados pela legislação à hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos para concessão da liminar encontram-se devidamente preenchidos no caso concreto: a propriedade dos autores sobre o bem se encontra comprovada pelo documento de movimento 1.5, enquanto os requisitos relacionados ao esbulho e perda da posse encontram-se comprovados pelos documentos de movimentos 1.8 e 1.9. Insta salientar que os réus, tomando conhecimento do pedido liminar e manifestando-se previamente a esta decisão (movimento 16), não trouxeram nenhum elemento apto a afastar a concessão da liminar, senão extrato bancário com transferências cujo destino é impossível auferir e declaração de próprio punho da ré em que alega possuir comprovantes e recibos que, no entanto, não foram apresentados. 5.Isto posto, considero devidamente instruída a petição inicial e defiro o pedido liminar formulado para determinar que Emilio Durau e Londina Stigar Durau desocupem o imóvel localizado na Rua Guadalajara, 317, Centro, Araucária/PR, matriculado junto ao Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 8.921 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Como os réus já constituíram procurador nestes autos (movimentos 16.2 e 16.3), o prazo concedido para desocupação voluntária será computado a partir da publicação desta decisão. 6.Ademais, considerando as alegações dos réus de que foram os responsáveis pela construção de benfeitorias no imóvel objeto da lide, determino às partes que se abstenham de modificar a construção existente, com o fito de salvaguardar eventual perícia para determinação dos valores das benfeitorias. Advirto desde já que a modificação do estado de fato de coisa litigiosa amolda-se ao conceito de inovação ilegal no curso de processo (artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil), conduta considerada pela legislação de incidência como atentatória à dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil). A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que foram os únicos responsáveis pela construção do sobrado, que a construção foi feita com a anuência dos Agravados, que fixaram sua residência há 10 (dez) anos no bem imóvel, razão pela qual deve ser reformada a decisão judicial, ora, vergastada, pedido este que deduziram, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminarmente deduzido foi indeferido (seq. 10.1/AI).Os Agravados, devidamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 16.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente o preparo, em razão da gratuidade da Justiça concedida) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que, estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia, o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar. Caso contrário, será designada audiência e, considerada suficiente a justificação, será expedido mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 563 do mesmo Codex; senão, veja-se: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional atinente à manutenção ou reintegração de posse, o art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece os seguintes requisitos, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que: Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os documentos acostados à petição inicial, quais sejam, a matrícula do bem imóvel (seq. 1.5), a notificação extrajudicial (seq. 1.8) e o distrato de usufruto de bem imóvel (seq. 1.6), demonstram que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse. Ademais, filia-se ao que muito bem concluiu a douta Magistrada (seq. 241): 4. De saída, verifica-se a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e a respectiva contranotificação ocorreram em abril e maio de 2024 (movimentos 1.8 e 1.9), ou seja, dentro do prazo retroativo de um ano e um dia, de sorte a ser aplicável à demanda os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, quanto ao pedido liminar formulado pelos autores, é ressabido que o artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, na ação de reintegração de posse, cabe aos autores comprovar: i) sua posse anterior; ii) o esbulho praticado pelos réus; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse. Vê-se, nesta toada, que o artigo 562 do mesmo Código de Processo Civil afirma que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Aplicando os critérios especificados pela legislação à hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos para concessão da liminar encontram-se devidamente preenchidos no caso concreto: a propriedade dos autores sobre o bem se encontra comprovada pelo documento de movimento 1.5, enquanto os requisitos relacionados ao esbulho e perda da posse encontram-se comprovados pelos documentos de movimentos 1.8 e 1.9. Insta salientar que os réus, tomando conhecimento do pedido liminar e manifestando-se previamente a esta decisão (movimento 16), não trouxeram nenhum elemento apto a afastar a concessão da liminar, senão extrato bancário com transferências cujo destino é impossível auferir e declaração de próprio punho da ré em que alega possuir comprovantes e recibos que, no entanto, não foram apresentados.
Assim, todos esses elementos aliados à boa-fé que se presume daquele que postula em juízo são indícios suficientes para autorizar a crer, ao menos nesta fase processual, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do mandado liminar de reintegração de posse. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que a manutenção da decisão judicial importará na perda de sua posse em relação ao bem imóvel. Ademais, os Agravantes arguiram fazer jus a indenização a título de benfeitorias, uma vez que pagaram pela construção do sobrado.Todavia, entende-se que a questão se afigura meramente patrimonial, assim como não se reveste de qualquer irreversibilidade, uma vez que é incontroverso que não há qualquer outra construção ou moradia no bem imóvel, sendo possível posterior resolução em perdas e danos, caso reste improcedente o pedido inicialmente deduzido, nos termos do inc. I e do parágrafo único do art. 302 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; [...] Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR, EM FAVOR DA AUTORA.RECURSO DO OCUPANTE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC. PREENCHIMENTO, PELA AGRAVADA. ESBULHO PRATICADO A MENOS DE ANO E DIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL, PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCUPANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, SUMARIAMENTE, A POSSE ANTIGA, A BOA-FÉ E DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DIGRESSÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0001755-38.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Subs. Dilmari Helena Kessler – Unân. – j. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS ATÉ ESSE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0001609-94.2023.8.16.0000 – Almirante Tamandaré – Rel.: Des. Vitor Roberto da Silva – Unân. – j. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMARCARÇÃO DE TERRAS – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONSIDERANDO A REGRA DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS POSSESSÓRIAS – MANUTENÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDÍCIOS CONVINCENTES DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO ALEGADO – TESES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFUTAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0078559-81.2022.8.16.0000 – Tomazina – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 22.05.2023) Neste sentido, conclui-se que a melhor posse, por ora, nesse juízo de cognição sumária, está demonstrada a favor dos Agravados, o que, no entanto, será melhor elucidado oportunamente, mediante a válida e regular instrução probatória. Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 2.3 Majoração Quantitativa Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que: Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC “está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença”. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016) Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016) Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.
3. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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