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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 6619-08.2024.8.16.0058, de CAMPO MOURÃO, 1ª VARA CRIMINAL, em que é apelante: MAXIMO MANSSUR FILHO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.1. Maximo Manssur Filho interpõe apelação da sentença (mov. 225.1-Ação Penal[1]) promanada do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão, que – procedendo à desclassificação dos crimes previstos nos arts. 121-§2°-III e 129-§1º-I do Código Penal – condenou-o incurso nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito, às penas respectivas de 2 anos de detenção e de 8 meses e 21 dias de detenção (em regime aberto).Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença que operou a desclassificação das imputações contidas na denúncia, sem a observância do art. 384 do Código de Processo Penal. No tocante ao delito de lesão corporal culposa, suscita a extinção da sua punibilidade pela decadência do direito de representação da Vítima. No mérito, aduz inexistir prova de que “dirigia em excesso de velocidade”, não se evidenciando, por conseguinte, qualquer modalidade de culpa. Postula, afinal, a absolvição; subsidiariamente, a anulação “do processo a partir da sentença”; quando menos, a decretação da extinção da punibilidade, relativamente ao delito do art. 303-caput do Código de Trânsito (mov. 262.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 266.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Convocado INACIO DE CARVALHO NETO, recomendou “o reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade do Réu, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicado o mérito recursal” (mov. 14.1).
2. O jus puniendi encontra-se, de fato, fulminado pela prescrição.E, por apresentar caráter prejudicial, tal causa extintiva da punibilidade, uma vez verificada, será, desde logo, reconhecida (STF: “A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo”[2]).As penas privativas de liberdade foram estipuladas, como visto, em 2 anos de detenção (CTB, art. 302-caput) e em 8 meses e 21 dias de detenção (CTB, art. 303-caput), passando a regular o prazo prescricional, estabelecido para o caso em 2 anos e em 1 ano e 6 meses, tendo em vista que o Réu contava com 20 anos de idade (mov. 1.7-AP) ao tempo dos fatos (CP, art. 109-incisos V e VI c/c art. 115).Observa-se que lapso superior a esses prazos transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (25.10.2021, mov. 59.1-AP) e a da publicação da sentença condenatória (11.12.2023, mov. 225.1-AP), operando-se, então, a chamada prescrição retroativa.De rigor, pois, declarar-se a extinção da punibilidade do Acusado, consumada que está a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 107-IV), com base nas penas cominadas, restando prejudicada, então, a análise da insurgência por ele manifestada.
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