Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA. em face da decisão de mov. 212.1, autos de origem, proferida no cumprimento de sentença nº 0011771-46.2018.8.16.0026 ajuizado por B2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., por meio da qual a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Largo, deferiu o pedido de “penhora de bens em estoque da loja da fábrica da empresa executada, com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC.”Irresignada, sustenta a Agravante, em suas razões de recurso que: (a) a penhora sobre faturamento da empresa “é medida extrema que pode prejudicar o bom andamento da atividade empresarial, é aceita com ressalvas e mediante preenchimento de alguns requisitos para seu deferimento”, como a “inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório”; (b) a penhora sobre o estoque da empresa é “medida de última ratio, ou seja, somente deve ser utilizada quando todas as outras opções menos gravosas já tiverem sido exauridas”, sob pena de comprometer o exercício da atividade empresarial, preservado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005; (c) consoante se extrai da decisão agravada, existem outros bens passíveis de penhora, como os veículos que a agravada desistiu de penhorar; (d) antes de se determinar a penhora do estoque deveria aguardar a resposta das demais determinações da magistrada com vistas a verificar a existência de bens; (e) deve ser realizada a modificação da penhora, com base nos artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a inviabilização da “manutenção da produção empresarial e a entrega dos pedidos de clientes já realizados”. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para que suspenda a decisão judicial de penhora de estoque de seq. 241.1 até o julgamento definitivo deste recurso”, e ao final, seu provimento.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1, autos recursais).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença (mov. 51.1, autos de origem), cujo crédito originário perfazia o montante de R$ 347.972,26 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).Não pago o débito, foi tentada penhora via SISBAJUD (mov. 83.1, autos de origem), sem sucesso. O nome da executada foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, mediante o sistema SERASAJUD (mov. 98.1, autos de origem). Foram realizadas pesquisas via INFOJUD e DOI (mov. 152, autos de origem), que restaram infrutíferas.Autorizada a penhora de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, foi penhorado o valor de R$ 748,93 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) (mov. 165.1, autos de origem).Foi realizada consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD (mov. 206.1/206.7, autos de origem), que informou a existência de diversas restrições nos veículos de propriedade da executada.A credora solicitou, assim, a penhora de “todo o estoque e demais bens que guarneçam a loja, até a quitação do saldo devedor” (mov. 210.1, autos de origem).A magistrada singular deferiu o pedido de “penhora de bens em estoque da loja da fábrica da empresa executada, com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC” (mov. 212.1, autos de origem), sendo esta a decisão agravada.Conforme apontado na decisão que analisou o pedido liminar, não houve autorização de penhora de faturamento, mas de penhora de estoque da loja da fábrica da empresa executada, as quais se tratam de situações diversas e possuem procedimentos próprios.A penhora de estoque da empresa também não se confunde com penhora sobre o estabelecimento comercial, conforme já apontado pelo Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE. POSSIBILIDADE. ART. 649, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a verificação da existência ou não do preenchimento dos requisitos necessários à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, em seu aspecto formal, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. Precedentes: REsp 736.358/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 28.4.2008; REsp 683.916/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.12.2004, DJ 21.3.2005, p. 344. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 16.527/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011 – destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA SITUADO FORA DA COMARCA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 656, III, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRIÇÃO SOBRE O ESTOQUE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte local utilizou-se de mais de um fundamento para considerar legítima a recusa perpetrada pela Fazenda Pública, qualquer deles suficiente para manter a decisão neste aspecto. Contudo, o recorrente limitou-se a sustentar que a nomeação à penhora de bens imóveis observou a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sem tecer qualquer consideração sobre o disposto no art. 656, III, do CPC, invocado pelo acórdão recorrido como fundamento para a Fazenda Pública rejeitar a constrição sobre bens situados fora da comarca. Assim, incide o disposto na Súmula 283 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp n. 683.916/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2004, DJ de 21/3/2005, p. 344 – destaquei)Do relato acima, extrai-se que foram as várias tentativas de encontrar bens desembaraçados que pudessem garantir o débito que, em março passado, atingia o montante de R$ 699.812,16 (seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e doze reais e dezesseis centavos). Todas, porém, infrutíferas.Tão somente logrou êxito em valor ínfimo, ante ao cobrado, de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), mais 6 (seis) parcelas de R$ 2.067,59 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativa à penhora no rosto dos autos nº 0025866-88.2020.8.16.0001.Os veículos mencionados nos documentos de mov. 206.1 a 206.7 estão todos com registro de penhoras em diversos autos, de modo que sua garantia para a presente execução se mostra inócua.Ou seja, a agravante pretende a modificação da penhora, porém, não indicou bens desembaraçados que pudessem arcar com a dívida.Nesse sentido, julgou este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE ESTOQUE DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unanime - J. 22.03.2018 - destaquei)Ademais, a simples penhora do estoque sem a comprovação de que sua efetivação ocasionará a inviabilidade financeira da empresa não desautoriza sua realização, na forma da decisão desta Corte de Justiça. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE COMBUSTÍVEL E DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE COMBUSTÍVEL POR SE TRATAR DE BEM INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE A INTEGRALIDADE DO ESTOQUE DISPONÍVEL PARA O COMÉRCIO OU AINDA A INVIABILIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE NOVA MERCADORIA. CONFIGURAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ A ATIVIDADE EMPRESARIAL À MÍNGUA DE PROVAS CONCRETAS. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA EXPRESSA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028482-97.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024 – destaquei)Com efeito, a agravante, empresa constituída há 120 anos, consagrada “como uma das maiores empresas de água mineral do Brasil” [1], sendo que foi autorizada a penhora do estoque da loja da fábrica, localizada na Avenida João Negrão, em Curitiba/PR.Estão, de consequência, liberadas as demais atividades desenvolvidas pela empresa, como de e-commerce, da Estância Ouro Fino e da Estância Hidromineral, e outras porventura existentes.Sendo assim, não havendo comprovação pela agravante de que a penhora do estoque da loja da fábrica inviabiliza a atividade econômica da empresa, a qual é de médio porte, deve ser mantida a decisão agravada.3. Por todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão agravada.
|