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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067752-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ESTOQUE DA LOJA DA FÁBRICA. DISTINÇÃO COM PENHORA DE FATURAMENTO E DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DESEMBARAÇADOS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA DO ESTOQUE COMPROMETERÁ A SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. EMPRESA DE MÉDIO PORTE, CONSTITUÍDA HÁ 120 ANOS. PENHORA, TÃO SOMENTE, DO ESTOQUE DA LOJA DA FÁBRICA, PERMANECENDO LIVRES AS ATIVIDADES DE E-COMMERCE, DA ESTÂNCIA OURO FINO E DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL.1. A penhora de estoque da empresa não se confunde com a penhora de faturamento e do estabelecimento comercial, e pode ser autorizada quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. 2. No caso concreto, não se encontrou bens desembaraçados que pudessem garantir a execução, de modo que possível a penhora sobre o estoque da sociedade empresarial, mormente quando não comprovada a inviabilidade financeira.3. A agravante é empresa de médio porte, constituída há 120 anos, sendo autorizada apenas a penhora do estoque da loja da fábrica, estando livres as demais atividades desenvolvidas, como o e-commerce, a Estância Ouro Fino e a Estância Hidromineral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.