SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001146-08.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Execução Penal. Recurso de Agravo. Remição de pena por trabalho não comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho realizado, referente ao período de 22/10/2020 a 29/10/2021. A defesa argumenta que a atividade laboral foi devidamente exercida, enquanto o Juízo de Execução apontou a falta de comprovação dos dias trabalhados, considerando a documentação apresentada insuficiente para a concessão da remição. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remição da pena do agravante com base em trabalho realizado, fundamentado apenas na CTPS. III. Razões de decidir 3.1. O agravante não comprovou os dias efetivamente trabalhados, o que inviabiliza a remição da pena. 3.2. A carteira de trabalho apresentada não é meio idôneo para comprovar a atividade laboral, sendo necessário um atestado oficial da administração do estabelecimento prisional. 3.3. A jurisprudência exige que a remição da pena seja acompanhada de documentação que comprove a regularidade do trabalho exercido pelo apenado. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho exige a comprovação formal da atividade laboral por meio de atestado oficial da administração penitenciária, não sendo suficiente a apresentação de carteira de trabalho que não demonstre a carga horária e os dias efetivamente trabalhados. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.720/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021; TJPR, 5ª C.Crim, 0055401-65.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 06.02.2021.