Ementa
Execução Penal. Recurso de Agravo. Remição de pena por trabalho não comprovado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho realizado, referente ao período de 22/10/2020 a 29/10/2021. A defesa argumenta que a atividade laboral foi devidamente exercida, enquanto o Juízo de Execução apontou a falta de comprovação dos dias trabalhados, considerando a documentação apresentada insuficiente para a concessão da remição.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remição da pena do agravante com base em trabalho realizado, fundamentado apenas na CTPS.
III. Razões de decidir
3.1. O agravante não comprovou os dias efetivamente trabalhados, o que inviabiliza a remição da pena.
3.2. A carteira de trabalho apresentada não é meio idôneo para comprovar a atividade laboral, sendo necessário um atestado oficial da administração do estabelecimento prisional.
3.3. A jurisprudência exige que a remição da pena seja acompanhada de documentação que comprove a regularidade do trabalho exercido pelo apenado.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho exige a comprovação formal da atividade laboral por meio de atestado oficial da administração penitenciária, não sendo suficiente a apresentação de carteira de trabalho que não demonstre a carga horária e os dias efetivamente trabalhados.
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Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 126 e 129.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 647.720/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021;
TJPR, 5ª C.Crim, 0055401-65.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 06.02.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001146-08.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0036434-08.2012.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais de Londrina, que indeferiu o pedido de remição (mov. 406.1 - SEEU). Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, que o agravante faz jus à remição por trabalho executado no período de 22/10/2020 a 29/10/2021, “por 300 (trezentos) dias, a ser descontada a fração correspondente à prática de falta grave, homologada à seq. 234.1” (mov. 408.1 - SEEU). Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 424.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 427.1 - SEEU). Intimada, a douta Procuradoria de justiça, em parecer acostado ao mov. 13.1/TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que fui o prolator da sentença condenatória em 19 de dezembro de 2008, dos autos da Ação Penal n.º 2007.548-2, da 2ª Vara Criminal de Londrina, porém, não atuei nos Autos de Execução n.º 0036434-08.2012.8.16.0014.
Assim, não verifico meu impedimento para relatar o presente Agravo, que versa exclusivamente sobre remição da pena, sem qualquer insurgência direta ou indireta em relação à sentença, observados o art. 252, III, do CPP e art. 144, II, do CPC.
Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido.
Mérito Extrai-se dos Autos de Execução Penal n.º 0036434-08.2012.8.16.0014 que o agravante cumpre pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, referente às condenações dos Autos de n.º 0001346-11.2011.8.16.0056 e 0003231-65.2006.8.16.0014. Diante do pleito de remição por dias trabalhados, o Juízo de Execução indeferiu o pedido nos seguintes termos (mov. 40.1 - SEEU): “Analisando o feito, verifica-se a impossibilidade de proceder a remição do feito nos moldes requeridos em mov.381.1.
Assim, indefiro o pedido de mov. 381.1, pela falta de comprovação dos dias efetivamente trabalhados e, consequentemente, dos dias a serem remidos.”
Assim, o agravante requereu a remição da pena, com base em dias trabalhados, sob o fundamento de que “Uma vez que a atividade laboral desenvolvida pelo apenado não possui vínculo direto ou indireto com a administração penitenciária é compreensível que esta não proceda registros na exata perspectiva do caput do artigo 129 da Lei de Execução Penal. Mas, não obstante isso, indubitável é que a administração penitenciária possuirá registro não só da autorização judicial para o trabalho externo do apenado, bem como manterá registro de suas saídas da residência e retornos a mesma, através da monitoração eletrônica, conforme horários determinados pelo Juízo a quo”. Contudo, sem razão. A possibilidade de remição pelo trabalho está disposta nos arts. 126 e 129, da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo da execução da pena. § 1º. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
[...]
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles”.
Ocorre que a carteira de trabalho anexada ao mov. 355.2 - SEEU não é meio idôneo para a comprovação da atividade laboral, tendo em vista que para fins de remição da pena se exige o reconhecimento de atestado oficial da administração do estabelecimento prisional, informando os dias efetivamente trabalhados e a carga horária realizada pelo sentenciado. Esse é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. REEDUCANDO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte assentou posicionamento, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros". Além disso, definiu-se que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho. 2. No caso, pretendeu a defesa o reconhecimento do direito do agravante, foragido do sistema prisional desde o dia 21/11/2013, à remição de pena do período em que ele trabalhou estando no regime semiaberto, descontado da fração de 1/3, em virtude de sua fuga. No entanto, para a remição da pena, faz-se necessário que o reeducando esteja efetivamente cumprindo a pena, nos termos do art. 126 da LEP, bem como que haja comprovação, pela direção do estabelecimento prisional, da regularidade do trabalho exercido, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, na hipótese não há documentação que comprove a carga horária ou o registro de ponto do período de labor, de maneira que o mero registro de atividade laboral em carteira de trabalho revelou-se inidôneo a comprovar o trabalho, uma vez que desenvolvido sem a necessária fiscalização dos órgãos competentes, não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.720/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.) (destaques acrescidos)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DO LABOR EXTERNO REALIZADO COM BASE EM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPROCEDENTE. PRETENSÃO AMPARADA EM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ERGÁSTULO PÚBLICO COM A INDICAÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DA CARGA HORÁRIA ATINGIDA PELO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO BASTASSE, RECORRENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE 2013. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055401-65.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.02.2021) (destaques acrescidos)
Nesse mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “Da análise dos autos, constata-se a juntada de Carteira de Trabalho pelo reeducando, em mov. 355.2, na qual, porém, apenas consta a data de admissão e rescisão contratual, sem que haja qualquer documento de controle de jornada e de dias trabalhos. O trabalho realizado pelo apenado foi externo e a empresa contratante não possuía vínculo com a Administração penitenciária. Não há, tampouco, nos autos, qualquer elemento comprobatório de eventuais tentativas de contato do reeducando com a empresa contratante na tentativa de obter o referido documento. [...] A insuficiência de comprovação dos dias trabalhados macula a concessão da remição de pena, na medida em que torna impossível averiguar qual o tempo efetivamente despendido pelo apenado no labor, o que não pode ser presumido pela autoridade judicial. [...] Dessa forma, a mera apresentação da carteira de trabalho não atende aos requisitos para a remição de pena, previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal.”
Desse modo, deixo de acolher o pleito. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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