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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 196.1) interposto em face de sentença (mov. 190.1) que, em autos de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e Atos Subsequentes ajuizada por Elves Fernando Lopatiuk, Taise Ribeiro Silveira Lopatiuk e Ivete da Silva Lopatiuk contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu, Sicredi PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP, Cilmar Francisco Pastorello e Elaine Dondé da Rosa Pastorello, julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.Eis o teor da sentença recorrida: 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade do imóvel de matrícula nº 17.819 do CRI de Salto do Lontra na qual os autores alegam que: não tinham ciência que poderiam perder o imóvel dado em garantia se não adimplissem com as parcelas do financiamento; não foram notificados da mora; o leilão não foi realizado no prazo de 30 dias determinado no art. 278 da Lei 9514/97; o imóvel foi leiloado por preço inferior de seu valor venal. Dos documentos acostados nos autos, verifica-se que os autores firmaram com o réu SICREDI a cédula de crédito bancário n° B90931221-2, pela qual o autor ELVES contratou um crédito no valor de R$ 50.000,00 e os autores TAISE e IVETE figuraram como avalistas (mov. 1.34). No contrato, o imóvel de matrícula nº 17.819 do CRI de Salto do Lontra de propriedade da autora IVETE foi alienado fiduciariamente. No caso, analisando o contrato firmado entre as partes, na cláusula 15.4 encontra-se claro que se não houvesse purgação da mora, após a intimação dos devedores, ocorreria a consolidação da propriedade em nome do credor:(...)Ademais, infere-se que os autores firmaram o contrato de livre e espontânea vontade, na condição de pessoa capaz e maior, sendo as disposições compreensíveis e suficientes ao entendimento do homem médio. O mero fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, uma vez que não houve qualquer comprovação nos autos de vício de consentimento ou de vontade, ou irregularidade na cláusula que previu a garantia em alienação fiduciária.Ademais, o regramento da alienação fiduciária está previsto na Lei 9.514/1997, cujo art. 26, na redação da época do contrato, estabelecia que “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, não sendo possível alegar que desconhecia as consequências do não pagamento (art. 3° da LINDB). Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato, consequentemente, anuiu com as obrigações ali estabelecidas, sendo inadmissível a alegação de desconhecimento posterior. Também o procedimento adotado pelo réu foi adequado e seguiu os ditames da Lei 9.514/1997. Verifica-se que os autores foram devidamente intimados para purgar a mora, conforme notificações juntadas pelo réu aos movs. 72.2 e 72.3 em 22/10/2020, concedendo o prazo de quinze dias para purgação da mora, mas os autores recusaram-se a assinar a notificação. Os autores, mesmo após notificados, não efetuaram o pagamento do débito e houve a consolidação da propriedade em favor do réu SICREDI em 26/11/2020 (mov. 1.25). Posteriormente os autores foram notificados que ocorreria o 1° leilão em 09/02/2021 às 9h e o 2° leilão em 10/02/2021 às 9h (movs. 1.28/1.30).Embora o art. 27 da Lei 9.514/1997, vigente à época da contratação, estabelecesse que o leilão deveria ser realizado no prazo de trinta dias, o eventual extravasamento do prazo constitui mera irregularidade e não enseja a nulidade do procedimento. Ainda, ocorreu um atraso de um pouco mais de um mês e não há qualquer demonstração de prejuízo pelos autores pela realização do leilão fora do prazo legal, bem como na lei não há penalidade expressa sobre o descumprimento deste prazo. Sobre o tema, cito os seguintes julgados:(...)De igual modo, não merece prosperar a tese que o imóvel foi arrematado por valor inferior ao de seu valor de mercado. Conforme dispõe a Lei 9.514/97, após a consolidação da propriedade serão realizados dois leilões para satisfação da dívida: no primeiro leilão o maior lance deve ser igual ou superior ao valor do imóvel, adotando-se para tanto aquele indicado no contrato ou aquele utilizado como base de cálculo para o ITBI, o que for maior (art. 24, VI, e 27, § 1º), devidamente atualizado; no segundo leilão, caso frustrado o primeiro, será aceito o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da dívida, acrescido dos débitos inerentes ao bem, nos termos do art. 27, § 2º da referida Lei. No caso, mesmo que tenha sido atestado pelo Oficial de Justiça que o valor do imóvel era de R$ 498.737,70 à época do leilão, este foi arrematado em segundo leilão, ou seja, segue a regra do art. 27, § 2°, no qual será aceito o maior lance, desde superior ao valor da dívida, o que aconteceu, não considerando-se o valor de mercado, mas sim se o valor ofertado abrangeria a dívida e demais ônus legais do bem. Nesse sentido:(...)Portanto, inexiste qualquer nulidade no contrato e no procedimento adotado, sendo de rigor a improcedência da demanda.Inconformado recorre a parte autora sustentando, em síntese, que: (a) consta na Cédula de Crédito Bancário que o valor do crédito obtido foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cédula esta emitida em 11.09.2019, tendo como garantia imobiliária o imóvel objeto da presente ação, ao qual se atribuiu o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (b) há Laudo de Avaliação da casa dos recorrentes, emitido em 23.08.2018 pelo próprio banco requerido, concluindo na época que o valor do imóvel era de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); (c) há clara discrepância em relação ao valor atribuído ao imóvel no contrato (R$ 80.000,00), quando a própria avaliação feita pelo recorrido encontrou montante superior (R$ 350.000,00); (d) faz-se alusão à função social do contrato, que não foi observada no caso em tela, uma vez que os recorrentes obtiveram crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetuaram parte do pagamento, e tiveram sua casa retirada, a qual se encontrava avaliada em cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (e) embora conste no contrato cláusula de transferência do bem em caso de mora, mediante a consolidação de propriedade, nada foi explicado verbalmente aos recorrentes, ou seja, não tiveram conhecimento de que, caso não pagassem o financiamento contratado, perderiam seu bem mais precioso; (f) resta evidente a nulidade de cláusulas contratuais por serem totalmente abusivas; (g) os autores em momento algum foram intimados pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, bem como os demais encargos, conforme previsto no artigo 26, § 1º da Lei 9.514/97 ; (h) foram surpreendidos pela notificação de que seu único e mais precioso bem, estaria sendo levado a leilão, e que este já havia sido objeto de consolidação de propriedade em favor do recorrido Sicredi; (i) resta evidente que os termos previstos na lei invocada não foram cumpridos integralmente, havendo clara nulidade no procedimento, e evidentemente contaminando a consolidação de propriedade e atos subsequentes; (j) a propriedade consolidada em nome do credor deve ser alienada em público leilão que o credor promoverá no prazo de trinta dias, em respeito à tradição civilista de negar a apropriação pelo credor do bem oferecido em garantia pelo devedor; (k) a consolidação de propriedade em face do recorrido Sicredi ocorreu em data de 26.11.2020, no entanto, os leilões do imóvel foram aprazados para os dias 09.02.2021, para o 1º Leilão, e 10.02.2021 para o 2º Leilão, conforme consta na Notificação Extrajudicial recebidas pelos recorrentes; (l) assim, o recorrido Sicredi não cumpriu o previsto no artigo 27 da Lei 9.514/97, uma vez que entre a data de registro de consolidação da propriedade e a data do 1º Leilão, transcorreram 76 dias, ou seja, prazo muito superior ao previsto no dispositivo legal; (m) requer seja acatada a nulidade suscitada por ausência/inobservância cumprimento de previsão legal; (n) restou comprovado que, o imóvel em pauta, fora levado a leilão com avaliação venal de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais); (o) a casa dos recorrentes foi avaliada, ainda ao tempo de sua construção, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); (p) em data de 14.10.2021 foi emitido Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel por inscrito no CRECI, constatando que o imóvel objeto do presente recurso possui valor venal de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (q) realizada a prova pericial judicial, o Sr. Oficial de Justiça avaliou o imóvel em pauta em R$ 498.737,70 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos); (r) uma casa de 205 m² (duzentos e cinco metros quadrados), com acabamentos comprovados nas fotos anexas, tem valor venal muito superior até mesmo da importância de R$ 650.000,00, e maior ainda em relação à avaliação apresentada pelo Sicredi ao tempo do leilão, qual seja, R$ 285.000,00; (s) o banco recorrido, ao tempo da construção da casa, avaliou o imóvel em R$ 350.000,00 (laudo em 23.08.2018) e, quando da emissão da cédula, atribuiu o referido valor em R$ 80.000,00 (emissão cédula em 11.09.2019) e, por último, levou o imóvel já terminado à leilão pelo valor R$ 285.000,00, tendo este sido arrematado por R$ 148.000,00; (t) o bem foi ofertado a venda (leilão), por valor inferior ao da avaliação de quando a casa ainda estava sendo construída, caracterizando preço vil, pelo que resta configurada a nulidade do leilão; (u) quando do ajuizamento da presente lide, foi concedida a tutela de urgência para suspender a decisão proferida nos autos nº 1402- 07.2021.8.16.0149, que deferiu a imissão de posse, em caráter liminar, ao recorrido Sr. Cilmar Francisco Pastorello, decisão esta que foi revogada com a prolação da sentença de improcedência dos pedidos da parte ora apelante; (v) frente aos argumentos anteriormente apresentados e nulidades procedimentais suscitadas, as quais merecem grande atenção, aliado ao propósito de resguardar o direito dos recorrentes de não sofrerem prejuízos irreparáveis, tendo em vista que não possuem outro local para moradia, os quais estão à beira de serem expulsos de seu único lar; (w) requer seja concedida a tutela de urgência para a finalidade de se mantes suspenso os autos de Ação de Reintegração de Posse nº 1402-07.2021.8.16.0149 até o julgamento do presente recurso; (x) na residência em questão vivem os recorrentes Elves e Taise, bem como seus três filhos e a autora Ivete da Silva Lopatiuk, não havendo outro imóvel para onde possam se mudar no momento; (y) requerem a concessão da tutela de urgência e, no mérito, sejam reconhecidas, no todo ou em parte, as nulidades apontadas, anulando-se o contrato e a consolidação de propriedade realizada no imóvel objeto da presente demanda, bem como os atos subsequentes, quais sejam leilões e arrematação. Contrarrazões nos movs. 200.1 e 201.1, por meio das quais a parte apelada pugna pelo desprovimento ao apelo.Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5867-50.2023.8.16.0000, sendo encaminhados à colenda 18ª Câmara Cível, com conclusão à esta Relatora.Na decisão de mov. 9.1 – AC, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso e, devidamente intimadas as partes, o prazo transcorreu sem insurgência das partes (movs. 13. 15, 16 e 18 – AC).Após, retornaram conclusos. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso. 1. Nulidade de cláusulas contratuaisAlega a parte apelante que há discrepância em relação ao valor atribuído ao imóvel no contrato (R$ 80.000,00), quando a própria avaliação feita pelo recorrido encontrou montante superior (R$ 350.000,00).Destaca a função social do contrato, a qual não teria sido observada no caso em tela, uma vez que os recorrentes obtiveram crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetuaram parte do pagamento, e tiveram sua casa retirada, a qual se encontrava avaliada em cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Aduz que, embora conste no contrato cláusula de transferência do bem em caso de mora, mediante a consolidação de propriedade, nada foi explicado verbalmente aos recorrentes, ou seja, não tiveram conhecimento de que, caso não pagassem o financiamento contratado, perderiam seu bem mais precioso.Entende, assim, que resta evidente a nulidade de cláusulas contratuais por serem totalmente abusivas.Todavia, as alegações dos recorrentes não prosperam neste particular. Senão, veja-se.No que se refere ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atribuído ao imóvel no contrato, fica evidente que este se refere somente ao lote, sem a casa hoje existente, como se pode observar do item 2 do quadro de resumo (mov. 1.34, fl. 05), em que se faz referência à descrição do terreno conforme a matrícula originária, sem a averbação da construção.Tal constatação é corroborada pelo laudo de avaliação produzido pela instituição bancária à época da celebração do contrato, do qual se extrai as seguintes informações (mov. 1.27, fl. 01):No terreno em questão, está em execução a construção de uma residência unifamiliar em alvenaria com 204,80 m. Com padrão de acabamento médio/alto, no térreo contém uma sala comercial, área de festa e garagem. Sua topografa é plana, apresentando um declive na Rua Nair Marcelino Barbosa. Não foi identificado no imóvel avaliando quaisquer restrições no que tange a passivos ambientais ou áreas de proteção permanente.Sua localização é em área de crescimento habitacional. Sua valorização imobiliária se dá pela expansão da cidade e inclusive pela sua localização próximo do comércio central, bem como creches e escolas.VALOR DO IMÓVEL (RESIDENCIAL) = R$ 350.000,00VALOR DO IMÓVEL (TERRENO) = R$ 80,000,00Ademais, a referida circunstância, além de não implicar em nulidade contratual, na medida em que não se verifica em que consistiria a desvantagem excessiva imposta ao mutuário, não interfere no caso em tela, pois o valor considerado para alienação do imóvel em leilão não se limitou aos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atribuídos ao terreno.Neste contexto, não se infere, da aludida situação, a alegada ofensa à função social do contrato, como pretende demonstrar a parte recorrente.Referente à alegação de ausência de informação adequada, pois, não lhes teria sido explicado verbalmente que poderiam perder o imóvel em caso de inadimplemento, não consta nos autos que os recorrentes possuam condição excepcional capaz de lhes impor dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, as quais são expressas e mantém a sua inteligibilidade preservada.O procedimento adotado nos casos de execução da garantia na modalidade alienação fiduciária restou suficientemente esclarecido, como se pode observar na cédula de crédito bancário (mov. 1.34, fls. 05/11), inclusive no que se refere à consolidação da propriedade do imóvel em mãos do credor, no caso de inadimplemento e não purgação da mora pelos devedores. Confira-se o item 15.4 e 16.1, do referido instrumento, a título de exemplo:15.4 Em caso de não purgação da mora no prazo assinalado na intimação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente certificará este fato e promoverá, em ato contínuo, a averbação nas matrículas dos imóveis da consolidação da propriedade em nome do (a) CREDOR (A).16.1 Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro que trata o § 7, do art. 26 da Lei n. 9.514/97, promoverá público leilão para alienação do imóvel.Assim, não se verifica a presença de nulidades contratuais a ensejar a revisão de cláusulas, razão pela qual se nega provimento ao apelo neste tópico.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE CONTRATUAL E DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO E CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDAM NA AUSÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO E NA ONEROSIDADE EXCESSIVA, E NÃO NA FRAUDE CONTRATUAL. PARTE AUTORA QUE INCLUSIVE RECONHECEU O PACTO DO NEGÓCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESENÇA DE TERMO CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, EM OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS ACRESCENTADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 100/2018. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO. INCONTROVERSA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES REFERENTE AO MÚTUO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PARÂMETRO INADEQUADO PARA AMPARAR O PEDIDO INICIAL, ALÉM DE PERÍODO QUE NÃO CORRESPONDE À DATA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-70.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.07.2022) (grifou-se)2. Notificação para purgação da moraAlegam os autores/apelantes que, em momento algum, foram intimados pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se venceriam até a data do pagamento, bem como os demais encargos, conforme previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97.Sustentam terem sido surpreendidos pela notificação de que seu único bem estaria sendo levado a leilão, e que este já havia sido objeto de consolidação de propriedade em favor do recorrido Sicredi.Entendem restar evidente que os termos previstos na lei invocada não foram cumpridos integralmente, havendo clara nulidade no procedimento, contaminando a consolidação de propriedade e atos subsequentes.Apesar dos argumentos da parte apelante, o recurso não comporta acolhimento quanto ao ponto.E assim porque houve a juntada aos autos das respectivas notificações levadas em mãos aos devedores pelo competente Oficial do Cartório Registro de Imóveis, como se observa nos movs. 72.2 e 72.3, informando-lhes sobre o inadimplemento e do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a quitação do saldo devedor, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor.Consta, ainda, a certidão lançada pelo ilustre Oficial Cartorário dando conta de que conversou pessoalmente com o apelante Sr. Elves Fernando Lopatiuk em 29.10.2020, o qual se recusou a receber e assinar a notificação, ficando ciente de sua existência, contudo. Em nova tentativa de notificação, relatou o Sr. Oficial que, no dia 04.11.2020 localizou o Sr. Elves na residência de sua mãe, a também apelante Sra. Ivete da Silva Lopatiuk, tendo este se recusado novamente em receber a notificação (mov. 72.2, fl. 02).Quanto à Sra. Ivete da Silva Lopatiuk, certificou o Sr. Oficial de Registro que o Sr. Elves Fernando Lopatiuk teria dito que a sua genitora também não receberia nem assinaria a notificação extrajudicial (mov. 72.3).Esclareça-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis goza de fé pública, de modo que as suas declarações possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser desconstituída somente em caso de prova em contrário, o que não se verifica no caso, na medida em que os apelantes se limitaram alegar que não teriam recebido tais intimações, sem justificar ou negar a recusa em exarar o seu “ciente”, quando visitados pelo oficial registral. Nestas circunstâncias, não há nulidade no procedimento de notificação extrajudicial para purga da mora, não sendo admitido que os ora apelantes se beneficiem de sua própria conduta antijurídica, ao recusarem o recebimento da notificação por mais de uma vez.Confira-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA REALIZADA MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE, EM DUAS OPORTUNIDADES ANTERIORES, A AUTORA, SE RECUSOU A EXARAR O CIENTE E A FICAR COM CÓPIA DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO. TESE DE IRREGULARIDADE DO LEILÃO. SEM RAZÃO A APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 27, DA LEI 9.514/1997 NÃO DÁ CAUSA DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010791-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.03.2023) (grfiou-se)Nestes termos, rejeita-se o apelo neste ponto.3. Prazo de 30 (trinta) dias do art. 27 da Lei 9.514/1997Sustenta a parte apelante que a consolidação da propriedade em favor do recorrido Sicredi ocorreu em 26.11.2020, no entanto, os leilões do imóvel foram realizados nos dias 09.02.2021 e 10.02.2021, conforme consta na notificação extrajudicial recebida pelos recorrentes.Entende, assim, que o recorrido Sicredi não cumpriu o previsto no art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez que entre a data de registro de consolidação da propriedade e a data do 1º leilão, transcorreram 76 (setenta e seis) dias, ou seja, prazo muito superior ao previsto no dispositivo legal.Requer, assim, seja acatada a nulidade suscitada por ausência/inobservância cumprimento de previsão legal.O pleito, no entanto, não comporta acolhimento.E assim porque, eventual extrapolação do prazo previsto no mencionado art. 27 da Lei nº 9.514/1997 não tem o condão de gerar a nulidade do procedimento, na medida em que, ao contrário do que sugerem os apelantes, inexiste prejuízo aos devedores, mas benefício, já que estes obtiveram maior tempo para reunir recursos e exercer o seu direito de preferência na aquisição da propriedade definitiva do bem, conforme art. art. 27, §2º-B, da referida lei.Outrossim, é cediço que o referido prazo de 30 (trinta) dias não é decadencial, pois, não se refere a direito potestativo do credor fiduciário, de modo que a sua inobservância não extingue a obrigação de alienação do imóvel ou restitui as partes ao status quo ante.No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). (grifou-se)Esta c. 18ª Câmara Cível também já se manifestou sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES DE IMÓVEIS. 1) Preliminar em contrarrazões de intempestividade do recurso. Não acolhimento. Apresentação de petição de habilitação nos autos que não tem o condão de configurar o comparecimento espontâneo do Réu, quando o subscritor não possui poderes específicos para receber citação, mas apenas poderes gerais para o foro. 2) Inexistência de verossimilhança nas alegações recursais. 2.1) Irrelevância da inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 27 da Lei 9.514/1997 para a venda do imóvel. Inércia do credor fiduciário que, longe de prejudicar o devedor, lhe beneficia, por lhe dar tempo adicional para se capitalizar e exercer a prerrogativa de conservar a posse e adquirir a propriedade, seja pelo pagamento do saldo devedor, na forma autorizada pelo artigo 27, § 2º-B, seja pelo oferecimento de oferta em leilão, em concurso com outros interessados. 2.2) Inexistência de previsão legal que obrigue o credor fiduciário a averbar na matrícula do imóvel a existência de ação de usucapião. Anotação, na forma autorizada pelo artigo 54 da Lei 13.097/2015, que deve ser feita por determinação judicial, a pedido e às expensas do interessado. Inexistência, ademais, de lei que determine a menção à existência de ação de usucapião no edital do leilão. Omissão que não prejudica o antigo proprietário, mas apenas, e quando muito, aquele que se disponha a adquirir, ao qual a lei já resguarda a responsabilização do alienante pela evicção (Código Civil, artigo 447). 2.3) Baixa probabilidade de acolhimento da tese de aquisição do domínio dos imóveis por usucapião por parte da Agravada. Ajuizamento de ação revisional e emissão, nela, de proibição para que a instituição financeira dê sequência aos atos expropriatórios, que torna litigioso o direito de fazê-lo e interrompe a prescrição (Código Civil, artigo 202, I; CPC/1973, então vigente, artigo 210, caput), cujo prazo só volta a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que extingue o processo (Código Civil, artigo 202, parágrafo único).3) Reforma da decisão que se impõe, para indeferir o pedido de tutela cautelar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036040-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.07.2024) (grifou-se)Assim, nega-se provimento ao apelo também neste ponto.4. Venda do imóvel por preço vilArgumenta a parte apelante ter comprovado que o imóvel foi levado a leilão com avaliação venal de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo arrematado na segunda praça, pelo valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).Relata que a casa foi avaliada, ainda ao tempo de sua construção, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e que, em 14.10.2021, foi emitido Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel constatando que o imóvel objeto do presente recurso possui valor venal de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).Narra que foi realizada a prova pericial judicial, na qual o Sr. Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 498.737,70 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos).Alega que o próprio banco recorrido avaliou o imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), quando as obras da casa ainda estavam em andamento, e levou o imóvel a leilão, após sua conclusão, pelo valor R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), tendo este sido arrematado por R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).Entende que o bem foi ofertado a venda por valor inferior ao da avaliação de quando a casa ainda estava sendo construída, caracterizando preço vil, pelo que resta configurada a nulidade do leilão.Neste ponto, assiste razão aos recorrentes.O art. 891 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “não será aceito lance que ofereça preço vil”.Conforme parágrafo único do mesmo dispositivo, “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.No caso sob análise, extrai-se que foram apresentados 04 (quatro) laudos de avaliação nos autos, os quais se apresentam em ordem cronológica.O primeiro foi realizado em 23.08.2018, ao tempo da celebração do contrato entre os recorrentes e a instituição financeira apelada (mov. 1.27), quando foi atribuído ao imóvel, cuja casa ainda se encontrava em construção, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).A segunda avaliação foi realizada a pedido da instituição financeira em 12.01.2021, para fins de preparação dos leilões nos quais o bem deveria ser alienado (mov. 72.4), tendo sido atribuído o valor de mercado de R$ 316.620,80 (trezentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos).
O terceiro laudo foi produzido em 14.10.2021, a requerimento dos autores/apelantes, por profissional contratado por estes (mov. 1.26), no qual se conferiu ao imóvel o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).A última avaliação foi feita em 14.04.2023, por Oficial de Justiça nomeado pelo juízo (mov. 133.1), oportunidade em que o bem foi avaliado em R$ 498.737,70 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e trinta e sete reais com setenta centavos). Pois bem.De acordo com a carta de arrematação juntada ao mov. 72.5, fl. 08, tem-se que o bem foi arrematado em segunda praça pelo valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).Note-se que o referido montante é inferior a 50% (cinquenta por cento) da menor avaliação do imóvel, feita mediante interesse da instituição financeira, em que se deu ao bem o valor de R$ 316.620,80 (trezentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos).E nem se diga que o respectivo laudo teria apresentado o valor de venda imediata de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), pois esta quantia já deveria ser considerada como o mínimo para venda em leilão, tendo o imóvel sido arrematado em montante bem inferior a tal importância.Fica evidente, portanto, a ocorrência de venda por preço vil, o que conduz à declaração de nulidade do leilão e, por conseguinte, da arrematação, tornando sem efeito o registro R-5 junto à matrícula nº 17.819 do Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra (mov. 1.25, fl. 02), o qual deve ser cancelado.Neste sentido, é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil. 2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema. 3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015. 4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.909.299/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (grifou-se)Da mesma Corte, colhe-se trecho da fundamentação do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no Recurso Especial nº 2.096.465 – SP, o qual se aplica com perfeição ao presente caso:A partir da vigência da Lei nº 14.711/2023, não há mais dúvidas de que, em segundo leilão, não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida (acrescido das demais despesas), à semelhança da disposição contida no art. 891 do CPC/2015.O posicionamento adotado por esta 18ª Câmara Cível não destoa daquele aplicado pelo e. Tribunal Superior:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE MENÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E IMÓVEL DIVERSOS NA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. TESE DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO CASO. QUESTÕES ALEGADAS SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. 2. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO QUE NÃO RETIRA A MORA DA PARTE DEVEDORA. INDEPENDÊNCIAS DAS DEMANDAS QUE NÃO OBSTA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO. 3. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA POR PREÇO VIL. BEM ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA. PRAZO ENTRE A DATA DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO E A DATA DA ARREMATAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA O VALOR DO BEM IMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. PREÇO VIL CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO QUE SE DEU POR VALOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA A MESMA DATA. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003125-68.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.07.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. TESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 70/66. CÉDULA REGULADA PELA LEI 9.514/97. LEILÕES REALIZADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/17, O QUE POSSIBILITA A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. 2. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO QUE SE IMPÕE. 3. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. IMÓVEL ARREMATADO SOMENTE EM SEGUNDO LEILÃO. VALOR INFERIOR A 50% DO VALOR DO IMÓVEL. HIPÓTESE QUE DEVE SER RECONHECIDO PREÇO VIL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BANCO APELANTE E SUCUMBENTE, DESIDIOSO QUANTO AO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARREMATANTE QUE INTEGROU A LIDE COMO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NA SENTENÇA JÁ FORAM ESTIPULADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069968-98.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.07.2020) (grifou-se)APELAÇÃO LUIZ E ELIANE. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PELO ART. 746 DO CPC/73. PRAZO DECADENCIAL NO CASO DE ANULATÓRIA DE LEILÃO. 4 ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA RECORRIDA E DECISÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OBJETOS DISTINTOS. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DO PREÇO VIL. APESAR DE APLICÁVEL A LEI ESPECIAL, O REQUISITO DO PREÇO VIL É SUBSIDIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. VALOR DO LANCE VENCEDOR ABAIXO DE 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DESPESAS COM ARREMATAÇÃO AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial para a ação anulatória decorre da previsão do art. 178 do Código Civil, ou seja, de 04 (quatro) anos. A ação anulatória pode ser ajuizada para fins de anular arrematação por ocorrência de preço vil. 2. A ação de imissão de posse é autônoma para tutelar o direito daquele que se enquadra, naquele momento, como o titular da propriedade, sendo os efeitos de eventual ordem, contudo, limitados à declaração de nulidade do título que a subsidiou. Não há, por conseguinte, possibilidade de julgamentos incompatíveis, razão pela qual a alegação de nulidade da sentença recorrida não subsiste. 3. Tendo em vista que os critérios definidos na lei 9.514/97 para o segundo leilão não são incompatíveis com a previsão insculpida no art. 692 do Código de Processo Civil/73, que impede o preço vil, não há razão para deixar de acolher os limites por si impostos. 4. A arrematação por preço vil se configura quando o lance vencedor equivale a menos de 50% do valor da avaliação, o que foi inclusive positivado no Novo CPC (art.891). Neste sentido, verifica-se que o lance vencedor no caso em tela representa preço vil, eis que correspondente a 47% do valor do imóvel. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 08.06.2016) (grifou-se)Por todo o exposto, o voto é pelo parcial provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de declarar a nulidade da arrematação por preço vil, valendo o presente acórdão como Ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para fins de cancelamento do respectivo registro do ato em matrícula. Redistribui-se o ônus da sucumbência para que este seja suportado em 70% (setenta por cento) pelos autores/apelantes e 30% (trinta por cento) pelos requeridos/apelados, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos tanto pelos autores, quanto pelos requeridos, respectivamente, aos advogados da parte adversa, na mesma proporção em que rateados os ônus sucumbenciais.Deixa-se de majorar a verba honorária, conforme determinação do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o provimento apenas parcial do recurso.
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