SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067869-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INÉPCIA DA INICIAL, VALOR DA CAUSA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia, acolheu a impugnação ao valor da causa e indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova oral e documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere a preliminar de inépcia, determina a retificação do valor atribuído aos embargos e indefere a produção de provas; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a decisão que indefere a produção de provas, determina a retificação do valor da causa e rejeita a alegação de inépcia não está prevista no rol de admissibilidade do agravo de instrumento. Em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), a possibilidade de mitigação deste rol ocorre apenas em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso, pois as matérias podem ser suscitadas em recurso de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).4. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a medida, mas condiciona sua aplicação à demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º e 1.015; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT (Tema 988); STJ, AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, j. 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09.11.2022TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028280-23.2024.8.16.0000, j. 28.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001270-38.2023.8.16.0000, j. 03.04.2023.