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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TATHYANE GEHRKE SILVA e TGC DECORAÇÕES LTDA nos autos de Embargos à Execução nº. 0005471-39.2024.8.16.0194, opostos em face da execução de título extrajudicial nº. 0005471-39.2024.8.16.0194, movida por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão saneadora que, dentre outras providências, rejeitou a preliminar de inépcia, acolheu a impugnação ao valor da causa, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral e documental, nos seguintes termos: “(...) 2.Preliminares Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Requer a parte embargante a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de prova. Neste caso, este Juízo entende ser plenamente cabível a incidência do CDC considerando presentes os requisitos que tornam o banco fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, concomitantemente preenchidos os requisitos que tornam a requerente consumidora, nos moldes do artigo 2º do mesmo códex. Cabe ainda comentar a Súmula do 297 do STJ, que afirma ser o CDC aplicável às instituições financeiras. Entretanto, entende-se que deve ser indeferida a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as alegações da parte embargante devem ser comprovadas através de perícia, e, até que estejam comprovadas, não se nota verossimilhança em suas alegações. Assim, DEFIRO a incidência do CDC e INDEFIRO a inversão do ônus de prova. Inépcia da Inicial Em que pese a embargante afirme que a inicial executiva é inepta, por não contemplar os requisitos suficientes, como instrução de documentos que não legitimam a execução, devido ao título executivo extrajudicial não contemplar assinatura de duas testemunhas. Entretanto, estão presentes os requisitos do art.29, da Lei 10.931/2004, sendo, desnecessária a coleta de assinaturas, conforme entendimento reverberado pelo TJPR: (...)No mesmo ponto, dessa vez arguido pelo embargado de inépcia da inicial, o fato da parte embargante divergir dos valores na inicial, em possível incoerência, não torna a inicial inepta, já que a perícia se ocupará de realmente perscrutar se existem valores cobrados à maior, e caso sim, qual valor exatamente. Logo, NÃO ACOLHO a preliminar invocada pelas partes. Valor da CausaO banco embargado defende que deve ser retificado o valor da causa, para o valor discutido na execução, haja vista que, embora a parte alegue que atribui R$1.000,00 (mil reais) para meros fins fiscais, o valor é incorreto. Atribuo razão à parte, o STJ já sedimentou que em sede de embargos à execução deve ser observado o valor atribuído à execução, quando se busca a extinção dessa, vide:(...)Assim, deve ser alterado o valor da causa para R$416.205,67 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos). À Secretaria, RETIFIQUE-SE.(...)4. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de cobrança de juros capitalizados; b) existência de juros remuneratórios abusivos (acima taxa média de mercado); c) se fora cobrada comissão de permanência no débito executado; d) descaracterização da mora do devedor; e) se as parcelas cobradas correspondem aos percentuais estabelecidos em contrato, ou na verdade refletem outro percentual; f) se a previsão contratual de honorários advocatícios extracontratuais de 10% do valor da causa ao contratante é abusiva; g) excesso de execução; h) possibilidade de devolução em dobro no caso de eventuais valores pagos à maior; i) dever de afastar tarifas e encargos como da tarifa de abertura de crédito. 5. Para elucidação das questões, julgo desnecessária a produção de prova ORAL e DOCUMENTAL. Não importa para o feito, onde foram utilizados os valores, se para própria cobertura de empréstimos ou não, sendo irrelevante a determinação de exibição de documentação dos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, conforme faz crer as embargantes, pois não contribui com a sua pretensão. Outrossim, as cédulas de crédito bancário, já foram juntadas em movs.1.2 e 1.3 dos autos de execução.6. Com relação à prova oral, também dispensável a prova oral, pois, em verdade o que realmente permite chegar as conclusões é a realização de perícia contábil. 7.É de extrema relevância a produção de prova PERICIAL, com intuito de esclarecer quanto a legalidade da taxa de juros cobrados e capitalização e caso houver abusividade demonstre como ficam os valores devidos com a readequação, qual valor em aberto devido, qual valor pago à maior, e como ficam esses valores em eventual compensação. 8.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita contábil a Sr.ª CRISTIANE RAFAELA BILESKI, para esclarecer os pontos controvertidos fixados.(...)” (mov. 26.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para acolher a preliminar de inépcia por ausência de higidez do título executivo. Subsidiariamente, requer seja deferida a inversão do ônus da prova, mantido o valor da causa atribuído aos embargos e deferida a produção de prova documental e oral, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) a Lei nº 10.931/2004 foi revogada pelo CPC de 2015 e, portanto, não pode ser usada como fundamento da decisão. Logo, na medida em que o título executivo não contém assinatura de duas testemunhas, consoante dispõe o artigo 784, II do CPC, de rigor a extinção da execução; b) “é cediço o entendimento atual da Corte Superior que em casos em que não puder se apurar o proveito econômico, a parte autora poderá estimar o valor”; c) no caso, o proveito econômico dos embargos só poderá ser apurado após a perícia, “sendo plenamente cabível manter o valor da causa no valor simbólico de R$ 1.000,00 para fins fiscais”; d) “é imperiosa a inversão do ônus da prova, uma vez que é extremamente dificultoso para as agravantes estabelecerem provas além daquelas documentalmente trazidas aos autos” e, além disso, “o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de que seja invertido o encargo probante, em razão da hipossuficiência do elo mais frágil da relação consumerista”; e) “a única documentação que as agravantes possuem sobre a relação entabulada com o banco é a via do contrato que está anexa à exordial executiva”, sendo certo que a instituição financeira agravada tem a posse de todos os documentos necessários ao deslinde do feito; f) há que ser deferida a produção de prova documental consistente na exibição incidental dos extratos bancários da conta do agravante, “eis que somente com esta documentação poderá se verificar se houve disponibilização a parte agravante, bem como os pagamentos já realizados das parcelas”; g) “a recusa do juízo de piso incorre no cerceamento de defesa da parte agravante, eis que a impossibilita de comprovar o que alega em exordial”; h) a prova oral “é de suma importância para o deslinde do feito, pois comprovará questões que não são possíveis de se comprovarem com documentos ou perícia”; i) “faz-se necessária a oitiva das partes e suas testemunhas, eis que se comprovará como ocorreu a contratação, se não ocorreram abusos por parte do funcionário do banco, se este coagiu ou se utilizou de artimanhas no ato da contratação”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) postulando a manutenção da decisão agravada com fulcro nas seguintes alegações: a) “não houve revogação da Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, estando em plena vigência os artigos nela constantes acerca da Cédula de Crédito Bancário, não se aplicando a elas, as regras do Art. 784 do CPC”; b) “a assinatura de duas testemunhas não é requisito legal para caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, bastando a assinatura da emitente e do avalista, o que se verifica no caso dos autos”, não havendo falar em nulidade do título executivo; c) “conforme bem entendido na decisão ocorrida, o valor da causa atribuído aos embargos à execução deve ser igual ao valor da causa do processo de execução nos casos em que há discussão da totalidade do título, como é o caso dos autos”; d) “pretende a parte agravante a extinção do processo executivo, alegando suposta carência de certeza e exigibilidade, portanto, está discutindo o valor da execução como um todo”; e) “não existe nenhum argumento plausível para se deferir a inversão do ônus da prova. A agravante não juntou nenhuma prova cabal, apontando para a suposta ilegalidade por ela alegada”; f) além disso, “todos os documentos necessários para o deslinde da ação já estão colacionados nos autos, e inclusive a decisão agravada determinou a produção de prova pericial, não havendo motivos para se inverter o ônus da prova”; g) “não há que se falar em cerceamento de defesa pela suposta ausência dos extratos dos últimos anos ou qualquer outro documento ou testemunho pleiteado de forma genérica e infundada pela parte embargante”; h) “não há qualquer necessidade de juntada dos extratos, tampouco de prova testemunhal, uma vez que a juntada da cédula de crédito bancário executada com a planilha discriminada do débito, bem como a produção de prova pericial são mais do que suficientes para que seja possível decidir acerca de todos os pontos controversos da lide”.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que indefere a preliminar de inépcia, acolhe a impugnação ao valor da causa e indefere o pedido de produção de provas não se amolda a qualquer das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Embora não se desconheça a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT (Tema 988), acerca da possibilidade de interpretação extensiva do referido artigo para admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, não vislumbro, no presente caso, qualquer excepcionalidade a justificar a mitigação do aludido rol de admissibilidade do agravo de instrumento. Isto porque, consoante se extrai dos autos, a preliminar de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas também foi arguida em de exceção de pré-executividade nos autos de execução e, embora rejeitada pelo juízo singular, a decisão foi impugnada no recurso de agravo de instrumento nº 0060873-08.2024.8.16.0000 que já se encontra em pauta para julgamento, ocasião em que a matéria será devidamente apreciada.No que tange ao indeferimento de provas, nada obsta que a parte agravante sustente eventual nulidade por cerceamento de defesa em preliminar de recurso de apelação cível, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já reconheceu que “a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). E, da mesma forma, este E. Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de não conhecer do agravo de instrumento nessa hipótese, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028280-23.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E INDEFERIMENTO DE PROVAS QUE NÃO CONFIGURAM HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ERA VINCULADO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PONTO CONTROVERTIDO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTROVÉRSIA QUE INVIABILIZA A ANÁLISE SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO DO TEMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023932-59.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. PROVA PERICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. DECISÃO RECORRIDANÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL ( CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA ( CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO ( CPC, ART. 1.009, § 1º). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RES P 1696396/MT E RESP 1704520/MT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00748982620248160000 Arapongas, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 01/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Da mesma forma, na medida em que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, o acolhimento da impugnação ao valor da causa não demandará a complementação de custas, nada obstando que a questão possa ser aventada em preliminar de recurso de apelação cível, caso a sentença lhe seja desfavorável.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. REAL PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa. Precedente. 3. Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam aferir a existência de real prejuízo ao agravante com o adiamento da análise do valor da causa em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELAS RÉS, DETERMINANDO A SUA RETIFICAÇÃO. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, cuja mitigação só é cabível em situações excepcionais, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto, posto que, sendo provocada discussão a respeito do valor da causa na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC, eventual desacerto da decisão atacada neste agravo poderá ser reconhecido e corrigido, ensejando a determinação de devolução à Agravante das custas pagas à maior sem necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III, DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035162-98.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.04.2024) Logo, não verificada qualquer excepcionalidade a justificar a aplicação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ao caso concreto, o recurso não merece ser conhecido nos referidos pontos. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca do tema, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual que depende da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.Assim, embora o consumidor seja presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante de sua vulnerabilidade, tem ele condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, não havendo que se falar, nesses casos, em hipossuficiência do consumidor. Acerca do tema, leciona a doutrina especializada: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). No caso em apreço, a alegação de excesso de execução decorrente da capitalização diária de juros não se mostra verossímil, notadamente porque embora não se olvide dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e da ausência de previsão expressa do percentual da taxa diária aplicada, é certo que as cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes contemplam o pagamento de parcelas mensais fixas calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais expressamente previstos (juros compostos).Em outras palavras, estando incorporados os juros mensais nas parcelas prefixadas de R$ 8.679,11 e R$ 7.656,90, de nenhuma relevância tem a previsão de capitalização diária, pois a cobrança no inadimplemento seguirá a remuneração dos juros mensais e anuais ajustados, tal como se observa na planilha de cálculo juntada na execução.No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se a pactuação de taxa mensal de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano na CCB nº 15.099.073. Ao passo que a taxa média de mercado apontada pelo próprio embargante, extraída das séries temporais nº 27624 e 27639 à época da contratação (novembro de 2021) era de 1,01% ao mês e 12,79% ao ano.Da mesma forma, verifica-se a pactuação de taxa mensal de 1,63% ao mês e 21,52% ao ano na CCB nº 15.441.326. Ao passo que a taxa média de mercado apontada pelo próprio embargante, extraída das séries temporais nº 27624 e 27639 à época da contratação (fevereiro de 2022) era de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano.Com efeito, na medida em que a taxa pactuada no contrato não é superior ao dobro da média de mercado, parâmetro definido por esta colenda Câmara Cível para aferição de abusividade, mostram-se inverossímeis as alegações relativas à abusividade dos juros remuneratórios, bem como à descaracterização da mora, diante da ausência de abusividade dos encargos do período da normalidade contratual.Ademais, não se verifica qualquer dificuldade da parte agravante na produção de provas que caracterize a sua hipossuficiência, uma vez que a prova pericial já deferida pela decisão saneadora revela-se suficiente para comprovação da alegada abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira. Nesse panorama, não demonstrada a verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência da parte agravada, não tem lugar a inversão do ônus da prova, tal como decidiu o juízo singular.Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE APLICOU O CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO QUE PODE SER RESOLVIDA COM A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA E COM APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E SÚMULAS PERTINENTES QUANTO A EXISTÊNCIA PACTUAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084907-81.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA APLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO, NÃO SE TORNA NECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. PLENAS CONDIÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS POR MEIO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001270-38.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.04.2023)
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