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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Mitico Hotta, buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 26.1 dos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais” n. 0007481-14.2024.8.16.0014, promovida contra o Banco BMG S.A. na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida. Sustenta a apelante, em suma, que: (i) não se pode considerar válida a assinatura digital aposta no contrato, porquanto sem autenticação, de fácil manipulação, e realizada em endereço não reconhecido pela autora; (ii) em se tratando a consumidora de pessoa idosa, é crível que tenha se confundido “com as letras miúdas” no aplicativo eletrônico do Banco; (iii) não forneceu a sua imagem para a celebração do contrato em discussão; (iv) o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação se deu regularmente e em observação ao direito a informação, vez que não comprova ter de fato lhe advertido sobre “todas as características da adesão ao empréstimo, incluindo o número de parcelas, o valor e a forma de desconto”; (v) o áudio apresentado pelo Banco, consistente em chamada telefônica supostamente havida entre as partes, não pode ser imputado a recorrente; (vi) de qualquer modo, da ligação extrai-se que a instituição bancária “oferece valores a serem sacados sem que a outra parte demonstre ter plena ciência de como o pagamento seria efetuado, portanto, não há como tal chamada provar a veracidade dos fatos alegados em sede de contestação, pelo contrário, apenas comprovam as falhas do serviço prestado”; (vii) não estava ciente do serviço contratado, mas soube dele apenas quando já passados “anos de cobranças mensais em folha de pagamento”; sendo assim, (viii) está arcando com “saque que não realizou” e com “serviço que não contratou”, extremamente oneroso, o que fere o princípio da isonomia; (ix) a responsabilidade do réu, no caso, é objetiva; e (x) “tem passado por um grande abalo emocional por ter que arcar com um contrato de crédito consignado pelo qual não contratou, tendo prejuízos financeiros sérios a sua subsistência”, razão pela qual faz jus à reparação por dano moral (mov. 30.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões pelo réu/apelado (mov. 33.1, 1º grau), a pugnar pelo não provimento do apelo, subiram os autos. Convertido o julgamento em diligência, a fim de permitir às partes manifestação sobre informes de crédito obtidos via sistema PrevJud (mov. 9.1, TJ), apenas o BMG interveio (mov. 12.1, TJ). É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto. No mérito, todavia, o recurso não merece guarida. A pretensão inicial da autora é a de alteração do contrato n. 14583735 (autuação junto ao INSS) para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros, a condenação do Banco BMG S.A. à restituição em dobro dos valores cobrados e à reparação por danos morais ditos sofridos, ao argumento de que “NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, pois “jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que ela necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da instituição financeira, imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de solicitar a alteração da modalidade cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum e reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização (mov. 1.1, 1º grau, sem grifos). Na sentença apelada, o Dr. Juiz destacou, ao julgar improcedente o pedido inicial, que “documento não deixa dúvidas a respeito do tipo de serviço ao qual aderiu a promovente, até porque acompanhado de termo de consentimento esclarecido, em que constou foto do cartão de crédito ofertado pelo banco (mov. 14.5, fl. 7). [...] Não bastasse isso, o banco juntou aos autos gravação de ligação telefônico por meio da qual a autora, ao ser questionada sobre o cartão de crédito em mesa, confirmou o seu recebimento (mov. 14.16)” (mov. 26.1, 1º grau). A apelante, por sua vez, insiste que “não há como atribuir validade ao contrato utilizando-se da assinatura digital e biometria facial, uma vez que a pessoa idosa pode facilmente se confundir com as letras miúdas constantes nos aplicativos com que são pouco familiarizados”, com violação ao dever de informação pela instituição financeira, previsto no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não se observa que “durante a suposta contratação e que a apelante teria sido informado de todas as características da adesão ao empréstimo, incluindo o número de parcelas, o valor e a forma de desconto” (mov. 30.1, 1º grau). Não é possível, contudo, do que se tem nos autos, lhe dar razão. 2.1. A começar, é induvidoso que se aplica à relação entre as partes as disposições protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que estão presentes a figura do consumidor (CDC, art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (CDC, art. 3°), com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nessa relação de mercado (CDC, art. 4º, inc. I). Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) através Súmula n. 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos do consumidor está, sim, o direito de informação, conforme o qual deve o fornecedor de serviços, de forma clara e precisa, esclarecer o consumidor sobre o bem ou serviço adquirido (CDC, arts 6°, inc. III, e 46): "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...)Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Todavia, da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira no mov. 14 não se observam elementos que demonstrem a alegada afronta ao aludido direito de informação ou que o contrato tenha sido assinado em erro substancial. Isso porque, do instrumento inicialmente firmado entre as partes, notadamente o “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, em 22/11/2018, se extrai claramente a informação sobre a modalidade de operação de crédito contratada. Vide (mov. 14.5, 1º grau):
Analisando o referido instrumento verifica-se, afinal, de forma nítida, os dados que a apelante afirma não ter obtido conhecimento, como, por exemplo, a modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e a respectiva forma de pagamento (desconto em folha de pagamento). Demais disso, no teor do referido instrumento contratual, de forma devidamente destacada e de fácil visualização, constam as características do cartão de crédito consignado, contendo o valor mínimo para pagamento, a data de vencimento e a taxa de juros pactuada. E, ainda, houve a devida autorização da autora para o débito das parcelas do contrato em seu benefício previdenciário, na forma indicada no "quadro VIII", o que atende à previsão do art. 3º, III, inc. da Instrução Normativa 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), – que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.(...)". A respeito, confira-se (mov. 14.5, 1º grau):
O termo de adesão foi firmado de forma eletrônica, assinado pela autora através de biometria facial, apresentação de documento de identidade e geolocalização (mov. 14.5). Não nega, ademais, a contratação na petição inicial (mov. 1.1, 1º grau): “Confessa que no mês de fevereiro de 2019 emprestou a quantia de R$ 1578,39 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) a título de empréstimo, acreditando estar solicitando um empréstimo consignado, sendo que a partir de março começaram a efetuar desconto em sua folha de pagamento no valor de R$ 57,95, cujas discriminações nos extratos de pagamentos são “Empréstimo sobre a RMC e “Consignação – cartão”. E não bastasse o conjunto de elementos apontarem a regularidade da contratação, o Banco BMG apresentou a gravação de áudio da ligação telefônica em que a autora demonstra a sua ciência sobre as condições ali acordadas, questionando, já no início da chamada, como desbloquear os cartões de crédito e débito que lhe foram enviados. Não é crível, ademais, admitir que não há prova de que a ligação telefônica foi de fato realizada com a autora, argumento que, além de genérico, ignora a conferência de dados que a correspondente efetuou no decorrer da chamada. A gravação telefônica também demonstra que o apelado se desincumbiu do dever de informação à consumidora, uma vez que a correspondente do Banco explica, de forma detalhada, a modalidade de contratação e a forma de amortização do débito (vide mov. 14.16, 1º grau). E com relação a regularidade da contratação por telefone, cita-se julgado recente desta C. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão gira em torno da existência de prova da contratação de cartão de crédito consignado pela autora e consequente regularidade do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravação telefônica juntada na contestação comprova a efetiva contratação de cartão de crédito consignado e a clara informação ao consumidor sobre a modalidade de crédito adquirida, afastando a alegação de vício de consentimento.4. Além disso, o contrato impugnado não gerou nenhum prejuízo à parte autora, uma vezque não houve qualquer desconto no seu benefício previdenciário, mas mera averbação do valor limite de reserva de margem consignável sob o código 322.5. Comprovada a efetiva contratação e inexistência de descontos em virtude da não utilização do cartão de crédito, não há ilícito contratual a ser reconhecido, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015320-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 19.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001102-67.2021.8.16.0077, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000396-19.2023.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.12.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005024-48.2022.8.16.0056 - Cambé - relator Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 10/2/2025). (Destaquei). Com a adesão inicial ao cartão de crédito consignado (mov. 14.5, em 01/12/2018) e o primeiro saque realizado por meio de ligação telefônica (mov. 14.16) – transferência eletrônica de R$ 1.557,00 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais) (TED de mov. 14.12, 1º grau), realizou a apelante um saque adicional em 26/8/2020 de R$ 370,26 (trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos) – movs 14.13 e 14.8 e outro em 01/4/2022, no valor de R$ 193,25 (cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) – mov. 14.15, 1º grau. E nesse ponto, não obstante o apontamento da apelante sobre a geolocalização da cédula de crédito bancário de mov. 14.15 não coincidir com a sua residência ou a sede do banco apelado, o que se vê no presente caso é que o saque complementar de R$ 193,25 (cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) foi contratado em 01/4/2022 na loja correspondente do BMG (código 50701), com selfie retirada direto no estabelecimento comercial e documentos pessoais apresentados no ato (mov. 14.15, 1º grau), sendo hígida a contratação não contestada, de forma veemente, pela apelante. Não é admissível, destarte, em tal cenário, a afirmação de que a consumidora tenha sido ludibriada quanto ao objeto e natureza do contrato, supondo estar aderindo a um simples empréstimo consignado. Na realidade, ainda que a apelante defenda que sua intenção era de contratar empréstimo consignado com taxas de juros vantajosas, tal modalidade estava no limite do disponível, ante o previsto em lei. Nos termos da Medida Provisória n. 681/2015, posteriormente convertida na Lei 13.172/2015, a margem consignável de benefício previdenciário à época da contratação inicial (01/12/2018) estava limitada a 35% (trinta e cinco por cento) de seu total, sendo 30% (trinta por cento) destinado a empréstimos consignados, e o restante de 5% (cinco por cento) usados exclusivamente para operações de cartão de crédito. Cita-se (destacado): “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015).a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento”. E do extrato de pagamento no mov. 9.1 - TJ é perceptível que, na data em que realizou o primeiro saque (29/1/2019), a apelante já estava arcando com outros dois empréstimos consignados que totalizavam R$ 361,40 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Essa quantia correspondia a 29,12% do seu benefício previdenciário de R$ 1.240,79 (um mil duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), o que afastava a possibilidade de novo empréstimo, conforme abaixo:
Da mesma forma, a margem para empréstimo consignado estava 29,99% comprometida quando do saque complementar de R$ 370,26 em 26/8/2020:
O comprometimento da margem consignável se manteve até o último saque realizado, em 01/4/2022, como se extrai dos recursos ativos no Histórico de crédito de mov. 1.7:
Logo, diante do percentual comprometido da renda – fato que inclusive não foi impugnado pela apelante quando oportunizada sua manifestação (mov. 13, TJ) -, a obstar tomasse novo empréstimo consignado no período, não há que se falar em quebra da boa-fé objetiva ou do dever de informação por parte da instituição bancária ao oferecer tal modalidade de crédito, no fim das contas tomado e utilizado pela autora. E por ser válida e eficaz a contratação nos seus termos, com a amortização pelo pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito no limite de 5% do benefício previdenciário, não cabe a sua conversão para “empréstimo consignado convencional”, conforme deduzido na inicial. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito.2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais.3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.740.075/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 02/9/2021). 2.2. Por conseguinte, apesar dos esforços da advocacia em sentido contrário, não existindo prova de vício que macule o negócio jurídico, ficam, por obviedade, prejudicados os demais pedidos de restituição do indébito e de condenação da instituição financeira na reparação de danos morais. 3. Finalmente, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador do Banco apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento da verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvados os efeitos da gratuidade deferida na origem. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Maria Mitico Hotta.
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