SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007481-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e cédulas de crédito bancário para saque. Sentença de improcedência. Apelação da autora conhecida e não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora visando à reforma da sentença que afastou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e cédulas de crédito bancário para saque mediante cartão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício nas contratações de saques mediante uso de cartão de crédito consignado, com a consequente nulidade dos contratos em análise, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Ausência de vício na contratação de cartão de crédito consignado. Afronta ao direito de informação à consumidora não verificada. Contratos e atendimento telefônico gravado que indicam, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumentos contratuais devidamente assinados eletronicamente com biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos de identidade da contratante, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento).4. Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. Inexistência, em concreto, de margem para (novos) empréstimos consignados ao tempo da contratação inicial e dos saques complementares, a justificar a modalidade de crédito contratada. Autora que, ademais, não nega a contratação e o recebimento dos valores referentes aos saques apontados pelo réu.5. Pedidos de restituição em dobro dos descontos no benefício previdenciário e de reparação por danos morais prejudicados.6. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, §11.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 13.172/2015, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.075/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/8/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005024-48.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10/2/2025.