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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 352.1), interposto em face da sentença (mov. 349.1), proferida na Ação de Cobrança proposta Pawlak Materiais Para Construção Ltda. contra Sueli da Silva Pires e Timotheu de Paula Pires, julgou: (a) extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à requerida Sueli, condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatício no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) procedente o pedido inicial, para ao fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 186.200,00 (cento e oitenta e seis mil, e duzentos reais), corrigidos a partir do vencimento da obrigação pela média do IGP-DI/INPC, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e (c) improcedente o pedido reconvencional apresentado por Thimotheu.Em razão da sucumbência na demanda principal, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Da mesma forma, com relação à reconvenção, o reconvinte foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.A sentença contou com a seguinte fundamentação:2. FUNDAMENTAÇÃODA LIDE PRINCIPALTrata-se de ação de cobrança na qual a parte autora sustenta ser credora da parte ré na medida em que estipulou-se Instrumento de Confissão de Dívida (mov. 1.8) no montante de R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) referente à compra de materiais de construção feita por ELTON PAVANATTI.Em contestação a ré SUELI DA SILVA PIRES arguiu a existência de nulidades tanto na procuração outorgada a ela pelo corréu THIMOTHEU DE PAULA PIRES (mov. 1.9), representado aqui pelos herdeiros, como no título que embasa a presente ação (mov. 1.8).Da Legitimidade Passiva da Ré SUELI.Observa-se que a ré SUELI atuou em nome do corréu THIMOTHEU quando da assinatura do contrato de mov. 1.8, situação expressamente prevista no instrumento. Dessa maneira, não resta configurado o vínculo obrigacional entre as partes uma vez que quem obrigou-se ao pagamento fora, tão somente, THIMOTHEU, ainda que representado pela sua procuradora por meio do instrumento de mov. 1.9.Diante disso, sabe-se que deve figurar no polo passivo da ação de cobrança aquele que, apesar de ter se responsabilizado por uma obrigação, deixou de cumpri-la. Nesse cenário, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando se afere que o autor é o possível titular do direito postulado e que o réu é a pessoa responsável por suportar eventual condenação.Quanto à validade da procuração (mov. 1.9), tem-se que não fora estipulado prazo para que os poderes outorgados fossem revogados, de forma que permanece válida enquanto não for cancelada oficialmente.Nesse sentido, merece atenção o disposto pelo Art. 682 do Código Civil: (...)Sendo assim, não restou demonstrada a existência de vício no instrumento de mandato, qual seja, a procuração. Portanto, a falta de comprovação da relação jurídica com a ré SUELI enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva dessa para figurar no polo passivo da presente ação de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito face a ré.Tendo isso em vista, registre-se, desde já, que o pedido reconvencional apresentado pela ré SUELI deve ser inadmitido, pelo mesmo motivo, já que não existe vínculo obrigacional entre ela e a parte autora. Como dito, na qualidade de mandatária, ela apenas atuou em nome do mandante, gerando obrigações para este e não para ela.Da Validade do Instrumento de Confissão de DívidaCinge-se a controvérsia dos autos em saber se houve ocorrência de simulação no instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 1.8) operacionalizado entre PAWLAK & DOMINGUES LTDA – EPP e THIMOTHEU DE PAULA PIRES, aqui representado pelos seus herdeiros.(...)Ainda, quanto à simulação, destaca-se que é um conceito do direito que se refere a uma situação em que há uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes envolvidas em um contrato. Destaca Clóvis Beviláqcua: “a simulação é a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente". (BEVILÁCQUA, Clóvis. Theoria Geral do Direito Civil, São Paulo: RED Livros, 1999. P. 294).A simulação, para que seja reconhecida, deve ser robustamente provada pela parte que a alega. No caso dos autos, no entanto, não se vislumbram provas suficientes de eventual simulação.Pelo contrário, os testemunhos colhidos em Juízo apenas confirmaram, em termos gerais, a ocorrência da contratação exigida nos autos, por conta de dívida contraída, anteriormente, por Elton Pavanatti.Noutro cerne, como se sabe, a confissão de dívida constitui-se em novação, de forma que a nova obrigação estipulada no referido instrumento substitui a anterior. Nada impede que, por meio da confissão, ocorra a própria assunção de dívida por terceiro, dando-se a novação subjetiva da obrigação, tal como previsto nos artigos 360, II e 362 do Código Civil. Note-se que sequer é necessária a anuência do devedor originário.Assim, procedendo, a parte perfectibiliza, inclusive, a previsão do art. 299 do Código Civil, segundo o qual é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor.O Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de mov. 1.8, nesse sentir, mostra-se como ato jurídico perfeito e acabado e deve ser respeitado tal como pactuado. Não há, como dito, provas que possam gerar sua nulidade. Nesse sentido: (...)Note-se, aliás, que em casos que tais sequer é necessário demonstrar a legítima causa debendi, já que o contrato de confissão de dívida se basta para a exigência da dívida. Eis o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: (...)Dessa forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe ao caso. DA RECONVENÇÃOO réu/reconvinte formula pedido reconvencional, perseguindo a condenação da parte autora ao pagamento do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil.Como visto anteriormente, entendeu-se pela legitimidade da dívida cobrada. Logo, não há qualquer ilícito civil praticado pela parte autora, notadamente quanto à cobrança da dívida, que possa gerar a responsabilização prevista no dispositivo legal acima mencionado.Por conseguinte, ante tudo o que foi dito até aqui, conclui-se pela improcedência do pedido recovencional.Até porque não se pode responsabilizar a parte que age em exercício regular de um direito, qual seja, de manejar ação de cobrança face aos supostos devedores. No mais, a ação é um direito subjetivo e abstrato cujo exercício é constitucionalmente assegurado e, dessa forma, não se pode penalizar a parte que assim escolhe agir, ainda que tenha o seu pedido negado. Veja-se o disposto pelo art. 188 do Código Civil: (...)Quanto aos pedidos de litigância de má-fé formulado pelo reconvinte, este também não restou comprovado, veja-se que as partes sequer produziram provas a respeito. Outrossim, a improcedência do pleito não configura automaticamente a má-fé da parte autora.Da mesma maneira, não se aplica a multa prevista pelo art. 77, § 2° do Código de Processo Civil considerando-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é específica para quando alguma das partes viola o dever processual, deixa de cumprir as decisões judiciais ou cria empecilhos para a efetivação dos provimentos judiciais.Inclusive, não fora provado nenhum ato doloso da parte reconvinda com a intenção de afrontar a autoridade judiciária. Desse modo, diante da ausência de verificação do elemento subjetivo, não comporta acolhimento a condenação.Portanto, indefiro o pedido.Inconformado, o requerido recorre (mov. 352.1) argumentando, em síntese, que: (a) quanto ao ônus da prova, houve a sua inversão em seu favor, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor (mov. 265.1 e mov. 282.1); (b) acerca da validade da procuração, foi demonstrado que o Sr. Thimotheu era mentalmente incapaz desde 2017, não possuindo discernimento para realizar negócios jurídicos, conforme depoimentos e documentos anexados (mov. 74.2, 74.3, 74.4); (c) no que tange à validade do negócio jurídico, o Instrumento de Confissão de Dívida (mov. 1.8) é nulo, pois se baseia em negócios simulados, onde o verdadeiro devedor é Elton Pavanatti, conforme prova testemunhal e documental (mov. 74.1, 74.5); (d) além disso, o apelante jamais adquiriu materiais de construção do apelado sem o devido pagamento, o que torna o contrato eivado de vícios de consentimento e simulação, conforme art. 167 do Código Civil; (e) acerca do montante da dívida, foram apresentadas provas de cobrança em duplicidade e documentos desconexos que não correspondem às compras de materiais de construção (mov. 74.1); (f) tais discrepâncias não podem ser ignoradas, uma vez que comprometem a legitimidade dos valores cobrados e evidenciam uma possível falha nos registros financeiros da autora; (g) o ônus da prova recai sobre a parte que alega a existência de um débito, sendo que, no presente caso, a parte autora não conseguiu cumprir com essa obrigação, pois os documentos apresentados não conferem com as alegações feitas; (h) a falta de comprovação inequívoca dos valores devidos impede a validação das cobranças, reforçando a necessidade de que sejam revisadas e ajustadas conforme os fatos comprovados; (i) existindo, portanto, a cobrança indevida, deve ser aplicada a penalidade do art. 940 do Código Civil.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (mov. 359.1), na qual argui, em sede preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. PreliminarmenteEm contrarrazões (mov. 359.1), a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que a insurgência recursal não está correlacionada aos fundamentos da sentença.Sem razão.Isso porque, as razões recursais se mostram suficientes para compreender os contornos fáticos da questão, bem como os limites do inconformismo, com destaque para o cotejo das alegações com a questão dos autos.Nesse ponto, tem-se que os argumentos desenvolvidos pelo recorrente são aptos a contrapor os fundamentos da sentença.Observa-se, ainda, que a parte apelante formulou pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC)[1].A propósito:AUTOS Nº 4879-65.2019.8.16.0001 – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADOAUTOS Nº 4877-95.2019.8.16.0001 AP 1 – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINARMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS CORRELACIONADAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS – FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL – INOCORRÊNCIA – JUROS QUE NÃO EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL ESPECIFICADO NO CONTRATO – VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – VALORES RELATIVOS A TAIS CONTRATAÇÕES QUE NÃO FORAM COBRADOS –DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU OFENSA À HONRA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NAS CONDUTAS DA REQUERIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0004877-95.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.07.2022) (grifou-se)Dessa forma, insubsistente a tese de inadmissibilidade da Apelação Cível por violação aos preceitos mencionados, razão pela qual se rejeita a alegação. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.2. Mérito2.1. Ônus da provaNo que tange à inversão do ônus da prova, observa-se do saneamento do feito (mov. 261.1) que foi atribuído à parte autora/reconvinda demonstrar, em conjunto com a requerida, o montante da dívida, bem como, de forma isolada, a ocorrência de litigância de má-fé, de ato atentatório à dignidade da justiça e a existência e extensão dos danos morais suportados pela requerida.Assim são seus termos:3.1 Ação principalQuanto à ação principal, fixa-se os seguintes pontos como controvertidos: a) a validade da procuração (ônus dos autores); b) a validade do negócio jurídico (assunção de dívida) (ônus dos autores); c) o montante da suposta dívida (ônus de ambas as partes); d) a legalidades das cláusulas contratuais (ônus dos autores);3.2 ReconvençãoQuanto à reconvenção, fixa-se os seguintes pontos como controvertidos: e) ocorrência de litigância de má-fé (ônus da ré); f) ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça (ônus da ré); e g) a existência e a extensão de danos morais suportados pela ré (ônus da ré).(...)(...) inverte-se o ônus da prova, de modo que recai à parte ré o ônus do provar o ponto controvertido estabelecido no item “c” (em conjunto com a ré) e os pontos controvertidos relacionados à reconvenção, ou seja, itens “e”, “f”, e “g”.Já a segunda decisão (mov. 282.1) incluiu como ponto controvertido a nulidade/anulabilidade do negócio jurídico.Senão vejamos:2. Conforme alegado no mov. 270.1, pg. 3, incluo como ponto controvertido se há nulidade/anulabilidade no negócio jurídico em questão. Já como questão de direito, se há obrigação de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil).3. No mais, havendo inversão do ônus da prova (item “3.3” da decisão saneadora de mov. 265.1), cabe à parte autora o ônus de provar o ponto controvertido estabelecido no item “c” (em conjunto com a ré) e os pontos controvertidos relacionados à reconvenção, ou seja, itens “e”, “f” e “g”. Todavia, segue como ônus de ambas as partes provar o montante da suposta dívida, considerando a controvérsia assinalada na inicial e na reconvenção, já que a Ré também pede repetição de indébito no mesmo valor requerido na inicial.Ocorre que, por mais que o ônus probatório se encontre bem delimitado, tal situação não retira o dever da parte requerida/apelante de produção mínima de provas aptas a auxiliar a resolução da demanda.Assim já se posicionou esta egrégia Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA O DEVER DO CONSUMIDOR DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVAS – PEDIDO QUE REPRESENTARIA NO CASO CONCRETO OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL – TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO DÉBITO EM ABERTO – PLEITO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO QUE CONFIGURE VEXAME, HUMILHAÇÃO OU MÁCULA DE SUA HONRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003943-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.08.2024) (grifou-se)Portanto, a inversão operada não isentou a parte requerida/reconvinte do dever de demonstrar, mesmo que de forma mínima, o seu direito defendido, mas apenas sopesou ao fornecedor a maior carga probatória. E, sob essa ótica é que devem ser analisados os fatos e provas coligidos aos autos.2.2. Validade da procuraçãoEm síntese, apontam os apelantes que foi demonstrado que o Sr. Thimotheu era mentalmente incapaz desde 2017, não possuindo discernimento para realizar negócios jurídicos (mov. 74.2/74.4).De outro turno, apontam que a parte autora não demonstrou a validade da procuração, nem a plena capacidade do outorgante, o que maculou o negócio realizado.Sem razão.Conforme se observa da confissão de dívida firmada em 13.04.2018 (mov. 1.8), o requerido Sr. Thimotheu de Paula Pires estava sendo representada pela Sra. Sueli da Silva Pires, a qual desde 08.04.2005 possuía poderes para representá-lo, e individualmente gerir e administrar todos os negócios e interesses do outorgante (mov. 1.9).Referida procuração foi registrada junto ao Serviço Distrital do Boqueirão – Curitiba-PR e possuía validade por tempo indeterminado. Senão vejamos:(...)(...)Frente a isso, sendo uma procuração realizada por meio de escritura pública, seu conteúdo é dotado de fé pública nos termos do art. 215 do Código Civil.Acerca da temática:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 9º E 11 DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS. MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA CONFECCIONADA NO EXTERIOR. DESBUROCRATIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MESMO VALOR ATRIBUÍDO ÀS PROCURAÇÕES NACIONAIS. 3. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE OUTORGA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE. 4. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO CONFERIDA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)4. A outorga de procuração pública perante oficial de notas em território nacional pressupõe, por força de lei, a comprovação da identidade, capacidade e legitimidade dos signatários para a prática do ato (art. 215, § 1º, do CC/2002).(...)8. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.845.712/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020.) (grifou-se)Com efeito, para a sua desconstituição, se mostra necessária prova contundente para tanto, o que demandaria ação própria, o que não pode ser imputado ao apelado. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TABELIÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO COM CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. (...) 3. A Lei 8.935/2004 estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro são "destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" - como prevê também o art. 1º da Lei 6.015/1993 - e, em seu art. 3º, que o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública". 4. Hipótese em que, por força da presunção legal de veracidade inerente ao ato notarial e de registro, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado só se configurou com a sentença transitada em julgado, em que declarada a nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda do imóvel e de seu respectivo registro, e, por conseguinte, determinou a reintegração da posse, em favor de terceiro, do bem adquirido pela recorrida, causando a esta o prejuízo. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.325/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifou-se)Além do mais, o fato de o outorgante ser acometido por doença posteriormente, tal como ocorre no caso concreto, não retira a validade dos poderes concedidos à época, já que realizada quando de sua plena capacidade.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA NÃO AUTENTICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA OUTORGANTE E PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A procuração pela qual foram outorgados poderes ao mandatário, para alienar imóvel objeto desta ação, foi lavrada por instrumento público em 30 de março de 2000, muito anos antes do diagnóstico da noticiada doença da outorgante. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.095.479/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) (grifou-se)Veja-se, ainda, que o instrumento em questão foi utilizado para retificar o nome do Sr. Thimotheu na matrícula do imóvel (mov. 1.10 – AV/005/MAT-:0001303), em 04.12.2015, sendo, portanto, contraditório alegar a sua nulidade apenas para o ato ora em discussão.Deste modo, plenamente válida a instituição do mandato constituído, inexistindo prova que macule a vontade do outorgante.2.2. Validade do negócio jurídicoO negócio jurídico em discussão (mov. 1.8) é nulo, porquanto o verdadeiro devedor é o Sr. Elton Pavanatti (mov. 74.3 e 74.5). Sendo assim, como o requerido não adquiriu os materiais de construção em questão, o contrato é eivado por vício de consentimento e simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil.Mais uma vez, sem razão.Partindo de uma premissa geral, os arts. 166 e 167 do Código Civil elencas as hipóteses de nulidade do negócio jurídico. Dentre tais hipóteses é prevista a simulação, a qual deixa de existir no mundo jurídico, passando a ser válido aquele negócio que se pretendeu se dissimular.No caso concreto, no entanto, não se vislumbra a alegada simulação entre a autora e o requerido, porquanto claro que a dívida foi assumida sem qualquer vício de vontade, por meio dos poderes amplamente concedidos à Sra. Sueli.Neste ponto, suficientemente esclarecido por ambas as partes que a dívida foi originalmente contraída pelo Sr. Elton Pavanatti, o que, no entanto, não retira do credor a boa-fé quando da assinatura do contrato em discussão. E, portanto, caso existente simulação, essa se deu entre a Sra. Sueli e o Sr. Elton, ficando resguardados os direitos da parte autora/apelada, já que terceira de boa-fé na relação, por força do art. 167, §2º, do Código Civil[2].Do que se extrai dos elementos dos autos, em especial dos depoimentos prestados em audiência (mov. 321.2/321.6), a Sra. Sueli realizou a contratação em questão para beneficiar o Sr. Elton, seu afilhado, de modo que eventual simulação entre eles não afeta a contratação ora discutida.Veja-se que foi esclarecido em audiência que foi assumida a dívida por espontânea vontade como forma de ajuda ao Sr. Elton, sendo esta relação contestável unicamente para fins entre partes, não podendo atingir terceiros de boa-fé.O informante Sr. Allan Pavanatti (mov. 321.2), irmão do Sr. Elton, esclareceu que toda a dívida era oriunda da atividade exercida pelo Sr. Elton, mas que a Sra. Sueli compareceu ao cartório para assinar a confissão de dívida.Senão vejamos:[0’16’’-2’48’’] Que só soube da confissão da dívida após a intimação no processo. Que sabia que ela tinha assinado um documento, mas que ela não sabia lhe informar. (...) Que soube dela que a pedido do irmão foi no cartório assinar um documento. (...) Que ela sabe ler, mas não lhe foi entregue uma cópia. Que ela estava sendo pressionada pelo Elton. Que como estava cuidando do avô e do pai, ambos acamados. (...) Que ela ficou muito nervosa por causa da assinatura, por não saber o que tinha assinado.[2’53’’-17’07’’] Que morou com a Sueli entre 2016 e 2018. Que o Thimotheu não comprou nenhum material de construção. (...) Que em 13.04.2018 ele estava acamado, muito debilitado. (...) Que supunham que ele tinham Alzeimeir (...), mas não conseguiram diagnosticar por causa da dificuldade de locomoção. (...) Que a procuração foi dada em 2005 para a Sueli ajudar em tudo que precisasse, porque ele estava doente. (...) Que nessa época o avô não reconhecia a própria filha. (...) Que não tinha condições de saber de nada disso. (...) Que o Elton trabalhava com construções e reforma. (...) Que a Sulei não tinha condições de assumir as parcelas do contrato. (...) Que o Thimetheu não tinha condições de arcar com as parcelas negociadas. (...) Que conhece o endereço da Rua XII de Outubro em Ponta Grossa, casa da Dona Janice e Dr Fauzi (...) Que o Elton fez uma reforma na casa dela. (...) Que não conhece a Rua Isadas da Luz, 284, em Ponta Grossa. Que conhece a Rua Santa Cecilia, 218, em Ponta Grossa, porque era uma obra do Elton. (...) Que o Elton tem vinculação Rua Paranavaí, no bairro Mariana, o Elton construiu sobrados. (...) Que nenhum familiar mora em Telêmaco Borba-PR. (...) Que retifica as declarações prestadas na declaração pública. (...) Que no endereço da Sueli foi entregue um caminhão de pedra para tampar buracos que o Elton fez na casa da mãe. Que foram dois caminhões de brita (...)[18’15’’-19’25’’] Que o Elton e a esposa levaram a Sueli para um cartório, mas não sabe aonde é, porque não estava junto. Que o Elton tinha prometido ajudar a mãe e o pai, mas não sabe com qual valor. Importante notar que a informante Sra. Ketlin (mov. 321.3), sobrinha do Sr. Elton, confirmou que a Sra. Sueli não foi coagida a assinar o documento, e que possuía plena capacidade para entender o que estava fazendo, bem como que lhe foi prometida uma compensação financeira para tanto:[0’53’’-3’07’’] Que a Sueli não assumiu a dívida do Elton. Que ela não sabia o que estava assinando. Que ele falou que era assinar para que ele pudesse receber R$ 30.000,00. Que o Elton não forçou ela a assinar o contrato, mas o Elton estava sempre lá. Que ele nunca ameaçou, chantageou ou forçou ela a assinar. Que ela sabe ler. (...) Que o Thimotheu não tinha mais consciência.[3’19’’-11’21’’] Que morou com a Sueli de 2016 até 2019. Que o Thimotheu morava junto. Que ele não recebeu nenhum material de construção. (...) Que não tinha possibilidade do Sr. Thimotheu de ter conhecimento sobre a dívida assumida. (...) Não teria condições de entender nada. Que o Elton trabalhava com construção civil. Que era o único da família. (...)[11’32’’-12’31’’] Que a Sueli é madrasta do Elton. (...) Que a Sueli teve a promessa de receber R$ 10.000,00 do Elton. Já a testemunha Sr. Luiz Edilson Ferreira (mov. 321.4/321.5), funcionário da autora/apelada apenas corroborou que os materiais eram entregues em favor do Sr. Elton:[1’06’’-2’00’’- mov. 321.4] Que é vendedor, mas que não atendeu o Sr. Elton, que só entregava o material para ele.[0’07’’-0’58’’ - mov. 321.5] Que não conhece a Sueli e nem o Thimotheu. Que eles assumiram a dívida o Elton. Que o Elton comentou que a mãe tinha assumido a dívida. Que não viu assinatura de nada.Da mesma forma, a testemunha Sr. Manoel Maria Dias da Rosa (mov. 321.6):[0’45’’-2’23’’] Que trabalhou na Pawlak. Que não conhece Sueli e Thimotheu. Que conhece o Elton. Que ele fazia compras na loja. Que não tem conhecimento da dívidaSendo assim, resta claro que a dívida foi assumida de livre e espontânea vontade pela Sra. Sueli por meio dos poderes concedidos, já que a suposta coação perpetrada pela parte autora/apelada não foi demonstrada.Neste ponto, se houve ou não excesso por parte da Sra. Sueli quando do exercício dos poderes a ela conferidos pelo falecido Sr. Thimoheu, seja por meio da promessa de recebimento de valores como apontando em contestação (mov. 74.1 – p. 19/20), ou por outra vantagem, sua responsabilidade e do Sr. Elton deve ser apurada em demanda própria, por força do art. 678 do Código Civil.Como consequência, para fins da cobrança da presente dívida, uma vez que inexiste qualquer prova da má-fé do credor ou qualquer outro elemento que aponte para a invalidade do negócio jurídico, sua manutenção é a medida a ser adotada, razão pela qual o recurso não prospera também neste ponto.2.3. Montante da suposta dívidaNo que tange o montante da dívida, nota-se que foram apresentados diversos comprovantes de pagamento (mov. 1.11/1.14) que justificam a origem da dívida, sendo que, uma vez que houve a sua novação, a dívida fica substituída, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil.Além disso, nos próprios depoimentos prestados, em especial do Sr. Allan Pavanatti (mov. 321.2), foi confirmada sendo, inclusive, mencionado nominalmente diversos dos endereços de entrega dos materiais de construção. Frente a isso, inexistem elementos nos autos que apontem para qualquer cobrança errônea, em excesso ou indevida, razão pela qual a manutenção da sentença, também neste ponto, é a medida que se impõe.2.4. Cobrança indevida e da aplicação do art. 940 do código civilNo que tange ao pleito de aplicação da multa prevista pelo art. 940 do Código Civil, do mesmo modo não assiste razão à parte reconvinte/ apelante.Isso porque, não houve a cobrança dos valores efetivamente pagos, de modo que não resta caracterizada a hipótese do referido dispositivo legal. Com efeito, a locução se refere apenas aos casos em que a parte promove cobrança de dívida já paga, isto é, aos feitos em que o pedido formulado é o próprio valor anteriormente pago pelo devedor. Acerca da temática, assim já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO NO ÚLTIMO DIA ÚTIL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO REALIZADO QUE DEVE SER ABATIDO DO TOTAL DO DÉBITO, MAS NÃO IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.- Só cabe aplicar a penalidade do art. 940, do CC, àquele que demanda por dívida já paga se restar comprovada sua má-fé, o dolo do credor em locupletar-se indevidamente, o que não se caracterizou na espécie haja vista que o pagamento realizado a terceira pessoa foi comunicado à administradora do imóvel na véspera do ajuizamento da demanda e a locadora o reconheceu ao impugnar a contestação.- O pagamento parcial das taxas condominiais após seu vencimento e na véspera da propositura da demanda, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, importa tão somente em abatimento desses valores do montante integral da dívida, não havendo que se falar em acolhimento meramente parcial da pretensão inicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033796-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022) (grifou-se)Por consequência, rejeita-se o pedido.Isto posto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Majoram-se os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita à parte requerida/apelante (mov. 88.1).
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