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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por ROBSON PADILHA, contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 4001075-26.2022.8.16.0030, que indeferiu pedido de remição de pena decorrente da aprovação no ENEM 2023 (mov. 1.1).Em suas razões (mov. 1.2), a defesa sustenta que a remição da pena pela aprovação no Exame (ENEM) é pertinente, nos termos da Resolução Nº 44 de 26/11/2013 do CNJ, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a remição da pena, pela aprovação no ENEM.A representante do Ministério Público pugna apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Observa-se dos autos que no curso da execução, foi anexado aos autos comprovante de participação do reeducando no ENEM/2023, com aprovação em cinco áreas do conhecimento.O incidente foi indeferido e o decisum assim foi fundamentado:“(...)1. Trata a espécie de incidente de remição de pena deduzido em favor do(a) sentenciado(a) com fulcro na Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial dos pedidos. É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. Em que pesem os argumentos defensivos, denota-se da declaração encartada na mov. 71, que quando o sentenciado adentrou o sistema prisional já havia concluído o ensino médio, posto que terminou a instrução em 2000, no Ceebja Prof. Orides Balotin Guerra de Foz do Iguaçu. Assim, se o condenado já tinha o ensino médio completo antes do início da execução de sua pena, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e/ou no ENCCEJA, não pode ser usada para abreviar a duração da sanção, posto que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, parágrafo 5º, prevê a abreviação da pena apenas para os condenados que concluírem uma das etapas de ensino durante a execução penal. In verbis: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (...) § 5 O tempo a remir o em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educaçãoRessalte-se que o propósito da Recomendação 44/2013 do CNJ é estender o direito à remição da pena para os apenados que obtenham aprovação no Enem/ENCCEJA como forma de certificar a conclusão do ensino médio, mesmo estudando por conta própria, porém, durante o cumprimento da pena. Nesse sentido segue o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DO INICIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal. 2. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 169.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato ( Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/ 2023). RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NA PRISÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO AUTODIDATA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DURANTE OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O . 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. 2. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais. 3. Em relação ao Enem, hoje substituído pelo Encejja, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos canditados que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade . 4. A Resolução n. 391/2021, do CNJ não estabeleceu a mera realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da remição. A normativa apenas dispôs que, "em caso de a pessoa privada de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio". 5. Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto. 6. No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP, pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/ 2023, DJe de 16/2/2023). Na mesma esteira de raciocínio o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA DO APENADO. DUPLICIDADE VERIFICADA. APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM REMIÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENEM. RECONSIDERAÇÃO DE REMIÇÃO DE NOVA APROVAÇÃO IMPLICARIA EM BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal – 4005106-83.2023.8.16.4321 - Rel: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DALACQUA - J. 08/04/2024). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA REQUERIDO COM BASE NA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADA A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO AGRACIADO COM O BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA (EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS) EM ANO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO COM BASE NO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INTELECTUAL NO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal – 4004141-08.2023.8.16.4321 - Rel(a) Substituta: SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09/03/2024). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PLEITO PELA CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO FRENTE APROVAÇÃO NO ENEM. INDEFERIMENTO. APENADO QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA ANTES DE ADENTRAR AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal – 4001343-46.2023.8.16.0030 - Rel: Substituto: PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04/03/2024).essa forma, considerando que o(a) sentenciado(a) não satisfaz os requisitos necessários para usufruto do benefício, o indeferimento do pedido é medida de rigor. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal, bem como na Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, INDEFIRO o incidente de REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO deduzido em favor ao(à) sentenciado(a)”.Confrontando os argumentos expostos pela defesa em suas razões recursais com o decisum objeto desta irresignação recursal, verifica-se que lhe assiste razão.Sobre a remição de pena pelo estudo a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 44/2013 de 26.11.2013 – hoje com status de revogada –, cujo artigo 1º, inciso IV, dispõe:Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: [...]IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;Conforme anunciado, a recomendação foi revogada, vindo a Resolução 391, de 10.05.2021, também do CNJ, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e artigo 3º, parágrafo único, a dispor sobre o tema:Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: [...]II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.Na Lei de Execução Penal, confira-se o teor do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Extrai-se desses dispositivos o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.Considerando que o agravante estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em cinco matérias, certifica os esforços despendidos na atividade intelectual.Ademais, o fato de já ter o certificado de ensino médio anteriormente pela instrução em 2000, no Ceebja Prof. Orides Balotin Guerra de Foz do Iguaçu, não impede a concessão da benesse, até porque a remição está vinculada à prática do estudo entre os sentenciados e em razão da possibilidade de utilização do exame ENEM para o ingresso no ensino superior.Nessa esteira, a fim de prestigiar a aprovação na avaliação nacional, considerando o período de estudo informal empreendido na preparação para o exame, mostra-se idônea a remição da pena, conforme Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e interpretação in bonam parte do artigo 126 da Lei de Execução Penal.Em que pese já ter decidido de forma diversa, revi o posicionamento em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal em situações análogas. Confira-se:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM" (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019). II - In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito ( aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 2. No mais, a decisão agravada deixou clara e bem firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENEM, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em 5 áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1º, IV, da referida Recomendação, o que lhe garante os 100 (cem) dias de remição postulados (20 por cada disciplina x 5). 3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos (EJA) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai na contramão de diversos precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Isso porque a Lei de Diretrizes de Educação Nacional não abrange apenas a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Não há nada expresso naquela legislação que delimite a idade, ao contrário, tem ela como princípios básicos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, respeito à liberdade e apreço à tolerância e à gestão democrática do ensino público (art. 3º da lei), além de prever a educação de nível superior e a especial. 5. Já a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação é uma norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional. - Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200, divulgado em 22/10/2009, publicado em 23/10/2009, EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 6.. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS. ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM DUAS ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça.II. Extrai-se dos referidos atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.III. Considerando que o agravado estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no ENEM certifica os esforços despendidos na atividade intelectual e, portanto, autoriza a remição de sua pena. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000157-51.2024.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DA APENADA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA - ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO Nº 391, DO CNJ – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “IN BONAM PARTEM” – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002703-44.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2024)EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO. APROVAÇÃO EM TRÊS DAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE 60 DIAS DE PENA. PRECEDENTES. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP E ENTENDIMENTO CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002308-52.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 21.08.2023)Diante do exposto, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de conceder ao agravante a remição de 100 (cem) dias de pena, decorrente da sua aprovação em cinco campos de conhecimento do ENEM.Em conclusão, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo.
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