SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000779-33.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça.II - Extrai-se dos referidos atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.III - Considerando que o agravado estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no ENEM certifica os esforços despendidos na atividade intelectual e, portanto, autoriza a remição de sua pena.