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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Santin Machado, em face da sentença de mov. 22.1, proferida em ação de usucapião extraordinária em trâmite junto à 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, sob nº 0035234-19.2023.8.16.0001, que julgou extinta a demanda, sem julgamento do mérito, ante a carência de pressupostos da ação.Nas razões de recurso (mov. 32.1), a parte autora sustentou que comprou um veículo antigo, fabricação de 1950, para restauro e que o referido bem não possui documentação nem chassi e renavan em decorrência do largo lapso temporal.Ocorre que o autor da demanda, ora apelante, pretende a restauração do veículo para que o mesmo possa circular, necessitando assim, de declaração de propriedade para que o veículo possa ser registrado junto ao DETRAN.Dessa forma, postulou pela reforma da sentença, com a total procedência da demanda proposta.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Insurge-se a parte recorrente diante da sentença a qual se transcreve abaixo, na parte que aqui importa: Trata-se de ação de usucapião extraordinária de coisa móvel, qual seja, de um veículo Ford F3 de 1951. Alega a parte autora, na petição inicial, que adquiriu o aludido veículo, em 2018, do Sr. Alexandre Guedes. Afirma que o veículo não possui inscrição de chassi, não está inscrito no RENAVAM, e não tem registro perante o DETRAN. Assim, requer a usucapião para que seja declarada a propriedade sobre o bem e a regularização perante os órgãos de trânsito.Após intimação para correção de eventuais defeitos, a parte reiterou os termos da petição inicial.Notadamente, usucapião é modo de aquisição originária da propriedade do bem, podendo ser aplicada a bens móveis, nos termos dos arts. 1.260 a 2.262 do CC.No caso desta demanda, observa-se que a parte autora confirma que adquiriu o bem, e que não há qualquer tipo de insurgência do antigo proprietário em relação à alienação. Assim, tem-se que a usucapião é a via processual inadequada para atingir a finalidade que a parte almeja, uma vez que não é possível usucapir aquilo que já é seu, ainda mais em se tratando de um bem móvel não registrado em autarquia pública. Também se observa a ausência de interesse processual (diante da inexistência de pretensão resistida), bem como a ilegitimidade passiva do Sr. Alexandre, uma vez que a usucapião deve ser proposta contra o proprietário do bem que, neste caso, é o próprio autor, considerando o disposto no art. 1.267 do CC.Ademais, não cabe a este juízo cível determinar que os órgãos competentes procedam ao registro do veículo, mormente quando não integraram a lide.Por fim, observa-se que as jurisprudências colacionadas à petição de mov. 20 fundamentam o deferimento do pedido no requisito constante no art. 122 do CTB. Considerando que, no caso desta demanda, o vendedor ratifica os termos do negócio jurídico (mov. 1.3), este deve emitir o recibo, nota fiscal, ou documento equivalente, e suprir a exigência do art. 122 do CTB.Diante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 33,, II, III e IV, do CPC> Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, do CPC.Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais. Cinge-se a controversa recursal na possibilidade de usucapir veículo automotor.Consoante narrado na petição inicial, o apelante adquiriu o veículo Ford F3 de 1951 de Alexandre Guedes, que não se recorda de quem o adquiriu. O referido veículo é desprovido de Renavan nem cadastro no DETRAN.Diante de tal fato e não obstante o fato de a propriedade do bem ser transmitida diante da tradição, é importante lembrar que, em se tratando de veículo automotor, é necessária a realização de registro junto ao DETRAN, pois a ausência de documentação impede o pleno exercício do direito de propriedade, como por exemplo, o de circular em via pública.Ocorre que, conforme explicado pelo apelante na petição inicial, bem como se observa de diversos outros casos apreciados por este Tribunal, o DETRAN vem negado o registro do veículo com fundamento na falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 122 do CTB, in verbis: Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAN e exigirá do proprietário os seguintes documentos:I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; Some-se tal artigo à informação de que o veículo foi fabricado há mais de 50 (cinquenta) anos, bem como ao fato de que o DETRAN não aceita mero recibo sem as formalidades necessárias para proceder o registro do veículo.O Superior Tribunal de Justiça já julgou caso muito semelhante ao narrado nestes autos: (...) Por força do disposto no art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário do bem móvel aquele que detém a posse, exercendo o domínio sobre o bem que se transfere pela tradição, sendo certo que a ausência de transferência da propriedade do bem móvel – no caso, um veículo automotor -, no órgão de trânsito competente, cria limitações ao exercício de propriedade plena, impedindo que o proprietário, por não constar nos registros, possa exercer qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, tais como alienação, venda ou gravame do bem.Assim, as faculdades do proprietário de veículo de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (1.288 do Código Civil) serão mitigadas, diante da ausência de regularização de sua propriedade no órgão de trânsito pertinente.É indispensável, portanto, que o possuidor do bem proponha a ação de usucapião com fundamento no art. 1.261 do Código Civil, para que tenha o reconhecimento e exercício pleno de sua propriedade e, consequentemente, possa efetivar a transferência administrativa do veículo no órgão de trânsito REsp n. 1.608.860, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/12/2019.) Por consequência, em se tratando de veículo antigo, cuja documentação se perdeu no tempo e não havendo registro junto ao DETRAN, não possui o apelante outra alternativa senão utilizar-se da presente demanda de usucapião a fim de obter a declaração de propriedade do bem, com a qual poderá pleitear a regularização administrativa do veículo, se preenchidos os demais requisitos para tanto no DETRAN.Isto porque, sem a documentação e sem registro no DETRAN, o apelante está impossibilitado de exercer seu direito de propriedade, ou até mesmo de venda do bem, vez que eventual comprador não teria como realizar a transferência do registro de propriedade do automóvel para si.Dito isto, encontra-se evidente o interesse processual da parte autora: Apelação Cível. ação de usucapião de bem móvel. sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito por falta de interesse processual. reforma necessária. veículo antigo sem documentação e sem registro no DETRAN. exigência de nota fiscal QUE OBSTA O PLENO E REGULAR EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO TÍTULO PARA POSTULAR O REGISTRO DO VEÍCULO. interesse processual caracterizado. precedentes deste Tribunal. sentença anulada para dar regular prosseguimento ao feito. recurso conhecido e provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025504-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELANTE QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE. NULIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DECRETA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 282 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. 2. MOTOCICLETA SCOOTER QUE JAMAIS FOI REGISTRADA JUNTO A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. USUCAPIÃO QUE SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, MAS QUE NÃO PODE DETERMINAR, POR SI SÓ, O REGISTRO PELA AUTARQUIA. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO QUE, IN CASU, ULTRAPASSA OS LIMITES PROCESSUAIS DA AÇÃO. REGISTRO DO VEÍCULO QUE NECESSARIAMENTE DEVE OBEDECER A RIGORES LEGAIS PRÓPRIOS. ART. 103, 104, 120 A 122, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. X(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031285-94.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.03.2021) Diante da presença do interesse processual, há de se reformar a sentença para a parcial procedência da demanda, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo Ford F3 Furgão, 1951, Chassi F3R1EG33625.Parcial procedência, haja vista a impossibilidade de se exarar comando mandamental ao DETRAN eis que não participou da presente lide, de forma que o pedido de registro junto ao DETRAN/PR e inscrição do RENAVAN restam prejudicados.Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
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