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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por DONIZETE DORI MATTA da sentença de mov. 151.1, complementada no mov. 171.2 (em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 151.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança n° 0000029-98.2022.8.16.0053, movida por CLAUDIA MARIA MOTTA BRAVO e OUTROS, que julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:3. DispositivoAnte o exposto:a) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por Cláudia Maria Motta Bravo, Valéria da Motta Medeiros, Renan Bravo Pimenta, Rhaisa Bravo Pimenta e Roberto Bravo Pimenta em face de Donizete Dori Matta, a fim de condenar o requerido Donizete Dori Matta na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% e cláusula penal no valor de 10% sobre o valor do débito vencido (índices entabulados na cláusula quinta do contrato), tudo a contar do último vencimento (30/09/2017). Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor da condenação, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional formulada por Donizete Dori Matta em face de Cláudia Maria Motta Bravo, Valéria da Motta Medeiros, Renan Bravo Pimenta, Rhaisa Bravo Pimenta e Roberto Bravo Pimenta, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 11% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a improcedência da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes opuseram embargos de declaração nos movs. 158.1 (réus) e 159.1 (autor). Conforme já mencionado, o recurso da parte autora foi acolhido (mov. 171.2), e o recurso do réu foi rejeitado (mov. 171.1).Em suas razões recursais (mov. 178.1), o apelante alegou, em síntese, que:a) a decisão agravada não apreciou corretamente o pedido contraposto e a defesa apresentada pelo requerido, desconsiderando documentos que comprovam o pagamento parcial do imóvel objeto da lide, bem como os débitos relativos ao IPTU, contas de luz e custas processuais que eram de responsabilidade dos vendedores e que deveriam ter sido abatidos do saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel livre de ônus;b) realizou pagamentos que totalizam R$ 352.000,00 referentes ao imóvel, além de ter arcado com débitos no montante de R$ 13.596,98, conforme comprovantes apresentados, o que totaliza o valor integral do contrato de R$ 365.596,98, sendo que a sentença não reconheceu de forma adequada esses pagamentos; ec) a sentença também desconsiderou a boa-fé do agravante, que realizou todos os pagamentos, incluindo aqueles que não eram de sua responsabilidade, e não levou em consideração o fato de que os apelados não impugnaram os comprovantes apresentados ou forneceram qualquer prova de que eles próprios tenham adimplido o débito incidente sobre o imóvel.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos apelados e reconhecer o cumprimento integral do contrato, além da condenação dos apelados por danos morais e litigância de má-fé.Contrarrazões no mov. 187.1, nas quais os apelados alegaram, em síntese, que:a) o recurso interposto pelo recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, pois apenas repetiu argumentos já trazidos em sua defesa inicial, sem apresentar elementos novos que justificassem a reforma da sentença;b) o recorrente age de má-fé ao interpor o recurso com caráter protelatório, buscando apenas atrasar o desfecho do processo, defendendo a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC; ec) o recorrente não comprovou o pagamento integral dos valores devidos aos vendedores e também não demonstrou ter sofrido danos morais que justificassem a indenização pretendida. Além disso, não há indícios de má-fé por parte dos apelados, como bem observado pelo juízo de primeira instância.Requereram, ao final, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua íntegra, e que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao recorrente, além da majoração dos honorários de sucumbência.É o relatório.
2. FundamentaçãoPrincípio da dialeticidadeEm preliminar de contrarrazões recursais (mov. 187.1), a parte apelada alegou que o recurso não merece ser conhecido por ausência de fundamentos que possam atacar a sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque a parte recorrida teria apenas repetido os argumentos trazidos em sua defesa.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução em razões recursais de argumentos deduzidos pela parte em sua petição inicial ou contestação, por si só, não enseja de forma automática em ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que sejam suficientes a impugnar a decisão (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). Ao analisar as razões de apelação apresentadas no mov. 178.1, constato que os argumentos são suficientes para impugnar os fundamentos da sentença proferida no mov. 151.1, complementada no mov. 171.2.As alegações recursais, justamente, voltam-se contra a procedência dos pedidos da demanda principal e a improcedência do pedido reconvencional, sob a alegação principal de que o julgador não teria apreciado de forma devida os fatos e os documentos juntados nos autos, os quais comprovariam os pagamentos realizados e, portanto, o cumprimento de sua obrigação.Assim, as razões recursais apresentam pertinência com a matéria decidida na origem, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.Além disso, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoA controvérsia se limita ao cumprimento ou não pelo apelante do preço ajustado com os apelados em contrato de compra e venda de imóvel – (des)cumprimento da obrigação de pagar.As partes celebraram, em 20/7/2017, contrato de compra e venda de imóvel, registrado na matrícula nº 13.396 (mov. 57.4), no valor de R$ 360.000,00, para pagamento parcelado (mov. 1.17), da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 130.000,00, mediante a entrega de uma retroescavadeira;b) R$ 200.000,00 em moeda corrente na data de 30/4/2017; e c) R$ 30.000,00 em moeda corrente em 30/9/2017. Do referido preço ajustado, o apelante comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 352.000,00, conforme comprovantes de mov. 57.6 a 57.9 reconhecidos em sentença e não impugnados pelos credores/apelados, razão pela qual a questão está preclusa.O ponto de discórdia que remanesce, portanto, é com relação ao atraso no pagamento das parcelas e o saldo remanescente de R$ 8.000,00 (diferença entre o preço ajustado e a quantia paga, conforme comprovantes de mov. 57.6 a 57.9), devido a existência de encargos financeiros do próprio imóvel, a título de IPTU, energia elétrica e custas processuais de execução fiscal, que totalizariam a soma de R$ 13.596,98.Quanto às referidas despesas do imóvel, cada parte alega ser a responsável pelo pagamento.No contrato analisado (mov. 1.17), consta na cláusula sétima a responsabilidade dos promitentes vendedores/apelados ao adimplemento dos ônus (despesas) que incidam sobre o imóvel até a data da celebração do negócio jurídico, vejamos: Lado outro, referido documento prevê a possibilidade de o comprador/apelante efetuar o pagamento “dos referidos débitos” e abater a quantia do preço ajustado, conforme cláusula décima: Com relação ao pagamento das referidas despesas incidentes sobre o imóvel, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e pagamento (mov. 141.1 a 141.5).No mov. 141.3, a testemunha Alex César Medeiros, que, não obstante o parentesco com os autores/apelados, prestou o compromisso legal de dizer a verdade, quando indagado sobre os débitos incidentes sobre o imóvel, afirmou ter realizado o pagamento de IPTU, energia e custas processuais (5min42s), e informou ter entregue os comprovantes à advogada (8min42s).No mov. 141.4, a testemunha Antonio Roberto Pereira Pimenta, também parente dos apelados, prestou o compromisso legal de dizer a verdade e, indagado sobre os fatos, disse que imóvel possuía dívidas tributárias (4min52s), sendo que algumas estavam prescritas e que os valores seriam liquidados, mencionando ainda que o Alex seria o responsável pelo adimplemento. Afirmou não ter certeza, mas lembra que o Alex teria pago os débitos (5min51s). Informou ainda que a escritura do imóvel ficou de ser repassada ao comprador após o pagamento do preço ajustado e as dívidas tributárias já estavam quitadas muito antes do vencimento da última parcela (6min44s).Embora os apelados e as testemunhas tenham afirmado que Alex César Medeiros tenha realizado o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel, não apresentaram cópia dos documentos.Em contrapartida, verifico que o réu/apelante é quem estava na posse dos comprovantes de pagamento, tanto que juntou cópia nos autos (mov. 57.10, 57.16 e 57.19) e entregou-os em cartório, conforme certidão de mov. 143.2. Dito isso, presume-se o pagamento dos boletos por quem está na posse dos comprovantes emitidos por instituição financeira, no caso, o réu/apelante.Quanto aos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o comprovante juntado no mov. 57.10 demonstra que o réu/apelante arcou com a quantia de R$ 11.017,65, em 29/6/2018. Aliás, com relação à data do pagamento do referido débito, é possível constatar que, ao contrário do afirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, este não foi quitado durante o prazo do contrato, mas somente em 29/6/2018, ou seja, quase um ano após o vencimento da última parcela (30/9/2017), o que reforça a conclusão de que o adimplemento foi realizado “a posteriori” pelo réu/apelante.Igualmente, o pagamento das custas processuais, decorrentes de execução fiscal de dívida incidente sobre o imóvel, também foi comprovado pelo réu/apelante, conforme boletos com autenticação mecânica de pagamento juntados no mov. 57.19, realizado em 15/6/2018, também após transcorrido quase um ano do vencimento da última parcela do contrato.Já com relação à dívida de energia elétrica, não há como reconhecer o pagamento das faturas juntadas no mov. 57.16, principalmente porque está ausente o comprovante de recebimento por instituição financeira, consta apenas um carimbo em nome de “Zaramelo Precimato Ltda.”, com uma rubrica e a informação “recebido”, que não detém validade para a finalidade pretendida.Nesse contexto, fica evidenciado o cumprimento da obrigação assumida pelo réu/apelante, uma vez que o saldo remanescente de R$ 8.000,00 foi compensado com o pagamento das dívidas incidentes sobre o imóvel, relativas ao IPTU (R$ 11.017,65) e custas processuais (R$ 2.098,53).Vale ressaltar que há previsão na cláusula décima do contrato de que, caso o valor das despesas do imóvel adimplidas pelo comprador seja superior ao das parcelas, os vendedores serão obrigados a ressarcir a diferença. Contudo, observo que o pagamento das parcelas foi realizado em atraso, pois as datas de vencimento convencionadas não foram observadas. E, adianto, que, no ponto, não há margem para discussão acerca de “culpa” pelo eventual atraso no adimplemento das obrigações do devedor/apelante, porque a questão não foi objeto da demanda (principal/reconvenção).Com isso, devem incidir os encargos de inadimplemento previstos na cláusula quinta, relativos ao período de atraso, quais sejam: i) correção monetária pelo INP-C, ii) juros de mora de 1% ao mês, iii) multa de 2%; e iv) cláusula penal no valor de 10% sobre o valor do débito vencido. Assim, a pretensão principal de cobrança promovida pelos apelados deve ser julgada parcialmente procedente, a fim de que seja apurada a quantia devida pelo autor em razão do pagamento em atraso, descontado o eventual valor pago a maior pelas despesas do imóvel, em cumprimento de sentença.Quanto ao pedido reconvencional para a condenação dos autores/reconvindos à multa por litigância de má-fé e danos morais, a sentença de improcedência merece ser mantida, devido a parcial procedência da ação de cobrança.Ademais, como bem constou da sentença “(...) não há nos autos evidências de que tenha sofrido qualquer lesão efetiva aos direitos da personalidade, notadamente à sua honra, razão pela qual impõe-se o não acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais”.Destarte, deve-se reformar em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido principal da ação de cobrança, para reconhecer:a) que a parte ré/apelante efetuou o pagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, relativas ao IPTU (R$ 11.017,65) e custas processuais (R$ 2.098,53);b) a possibilidade da quantia paga a título de despesas incidentes sobre o imóvel seja abatida do saldo remanescente das parcelas do contrato;c) o adimplemento das parcelas do contrato foi realizado pelo réu/apelante em atraso, pois não observado pelo devedor as datas convencionadas, razão pela qual devem ser aplicados, no período de inadimplência, os encargos previstos na cláusula quinta, relativos ao período de atraso, quais sejam: quais sejam: i) correção monetária pelo INP-C, ii) juros de mora de 1% ao mês, iii) multa de 2%; e iv) cláusula penal no valor de 10% sobre o valor do débito vencido, quantia a ser apurada em cumprimento de sentença.Logo, é o caso de redistribuir o ônus sucumbencial da demanda principal para condenar as partes ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. No restante, fica mantida a decisão de improcedência da reconvenção.Considerando o resultado do julgamento, caso acolhido pelo Colegiado, deixo de majorar os honorários recursais.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso.
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