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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0042211-64.2023.8.16.0021 Ap, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelante CLIMÉRIO RIBEIRO DO NASCIMENTO e como apelado BANCO BMG S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 35.1, proferida em 08.05.2024, pelo digno Magistrado Doutor Luciano Lara Zequinao, na “Ação Declaratória de Nulidade de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada” n.º 0042211-64.2023.8.16.0021, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nestes autos formulados por CLIMERIO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA, desde a propositura da demanda), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça concedida ao demandante. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi. Intimem-se. [...]” (mov. 35.1, pág. 332 – destaques no original). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 39.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] o Recorrente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informado pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. [...]” (mov. 39.1, pág. 339 – destaques no original); b) “[...] Ainda, sobre os dois depósitos via TED que foram feitos ao Recorrente no valor de R$ 1.302,58 (mil e trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme anexado ao mov. 20.9, e considerando o valor descontado até novembro de 2023 de R$ 2.300,94 (dois mil e trezentos reais e noventa e quatro centavos) fica claro que não há previsão de terminar os descontos mensais em seu benefício, não havendo indicação do número total das parcelas necessárias para a quitação, limitando-se a indicação que o pagamento das prestações seria o valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos). [...]” (mov. 39.1, pág. 340 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: “[...] a) Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito, e que seja declarado nulo o contrato nº 15899020; b) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; c) A condenação do Recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. [...]” (mov. 39.1, pág. 344 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 44.1, em que o Apelado sustenta pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 7.1, restou concedida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelante. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a benesse foi concedida anteriormente (mov. 7.1) e se estende, salvo revogação posterior – que aqui não ocorreu –, até decisão final do litígio em todas as instâncias (Lei nº 1.060/50, art. 9º[3]). Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não da contratação e da existência ou não de violação do dever de informação, com o consequente dever de indenizar. De início, cumpre esclarecer que, por meio da contratação objeto da lide, coloca-se à disposição do consumidor um cartão de crédito que pode ser utilizado tanto para a realização de compras, quanto para empréstimos, havendo para isso, uma reserva de margem consignável (RMC) para o seu pagamento, que se trata de um “limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito” (Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, art. 2º, XIII). Ora, os arts. 6, III[4] e 31[5], ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que, dentre outros, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Da análise do processo da demanda originária, vê-se que o Réu/Apelado apresentou contestação (mov. 20.1), juntando documentos (movs. 20.2/20.10) que comprovam a existência da avença com o Autor/Apelante (CPC, art. 373, II[6]), consistente na contratação de cartão de crédito consignado ADE n.° 59588803 em 30.12.2019, com autorização de desconto do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário (mov. 20.5, págs. 220/222). Ora, à vista do dever de informar, corolário do princípio da boa-fé objetiva, vê-se o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 20.5, pág. 220), assim intitulada, o que, por si só, não deixa dúvida acerca da natureza do produto adquirido pelo Apelante. Além disso, no item “1.2”, das condições gerais, está o contratante declarando sua concordância com o valor a ser averbado, disposto no quadro “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” do referido termo, em conformidade com o pactuado, bem como que o aderente, no caso o Autor/Apelante, tem total ciência de que o referido valor será automaticamente majorado na proporção de eventuais aumentos em sua margem consignável (mov. 20.5, pág. 221). E, nos termos da cláusula “1.1” de “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, o mutuário autoriza a fonte pagadora, no caso o INSS, a realizar o desconto mensal em seu benefício em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado (mov. 20.5, pág. 221). Ressalta-se, ainda, que à luz do item “3.5” do contrato em testilha, declara o aderente que foi devidamente informado a respeito da sistemática de funcionamento do cartão objeto da contratação, tendo, portanto, plena ciência dos encargos decorrentes das transações realizadas (mov. 20.5, pág. 221). Ainda, consoante disposto no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, há a plena ciência do contratante acerca dos termos e condições da operação, o que, por si só, não deixa dúvida acerca da natureza do produto que o mesmo estava adquirindo (mov. 20.5, pág. 223).
Outrossim, no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 20.5, págs. 220/222), no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (mov. 20.5, pág. 223), na “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD – GENERALI” (mov. 20.6, págs. 230/231) e na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” n.° 60930125 (mov. 20.6, págs. 226/229) e n.° 63547266 (mov. 20.7, págs. 233/236) resta aposta a assinatura do Autor que, aliás, em momento algum questionou a sua veracidade. E mais que isso, o Apelante fez uso do limite do cartão de crédito, efetuando saque vinculado à margem consignável no cartão, na medida em que o recibo de “TED” comprova a transferência dos valores de R$ 649,58 e R$ 653,00, para a conta corrente de sua titularidade (mov. 20.9, págs. 284/285), corroborado pelas faturas de mov. 20.8, valores que, aliás, o Autor/Apelante não nega tê-los recebido. Vê-se, pois, que os documentos colacionados traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características do produto adquirido, que, à toda evidência, passam ao largo de um simples empréstimo consignado, tendo o Apelante aderido a um contrato de cartão de crédito consignado, em que estão expressas todas as informações relativas ao negócio jurídico avençado e, por isso, não há falar em ato ilícito decorrente do serviço (CDC, art. 14, caput[7]). Além disso, não restou comprovado que a obrigação assumida se deu em contexto de ignorância ou falta de conhecimento sobre os termos da avença, pois consta na tela “Histórico de Empréstimo Consignado”, que instrui a inicial (mov. 1.6), haver vários registros de empréstimos consignados apostos ao benefício previdenciário do Autor/Apelante com outras instituições financeiras, fatos esses que levam à conclusão de que o Autor/Apelante já detinha um mínimo de conhecimento e experiência quando da contratação objeto do processo de origem, suficientes para saber distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado com RMC, enfraquecendo a sua tese de que “[...] o Autor solicitou junto ao Banco BMG SA empréstimo consignável comum com desconto em seu benefício. No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNAVEL, tanto que NÃO faz o uso do cartão de crédito consignável, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM. [...]” (mov. 1.1, pág. 4). E mesmo se assim não fosse, a inexperiência do consumidor não seria suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade de exercer plenamente os atos da vida civil (CC, art. 4º[8]). Logo, o débito se faz devido, inexistindo qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e não há o que restituir, já que o que foi descontado da parte autora diz respeito a débito que era, efetivamente, de sua obrigação. Nesse norte segue a jurisprudência desta colenda Câmara Cível e deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I. Caso em exame1. Trata-se de ação ajuizada para declarar a abusividade na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), por vício de consentimento e violação ao direito de informação, bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015. II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência ou não de abusividade na pactuação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC). III. Razões de decidir4. Pela própria natureza e nomenclatura do negócio jurídico avençado, não se pode deduzir que o consumidor foi levado a erro em convencionar o cartão de crédito consignado.5. No instrumento contratual assinado, há inequívoca autorização para desconto consignado do valor mínimo indicado em fatura.6. Além disso, da análise dos documentos carreados pela instituição financeira, verifica-se que a parte autora usufruiu do cartão de crédito emitido. IV. Dispositivo7. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 6, III e 31; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º e 6.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014438-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.10.2024) – destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSINÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com danos morais e materiais. 1.2. Parte apelante alega desconhecer a modalidade contratada, afirmando que desejava contratar empréstimo consignado convencional. Pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Recurso não conhecido na parcela relativa à inobservância das taxas de juros estipuladas pela normativa do INSS, uma vez que a questão não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal.3.2. O contrato assinado pelas partes, denominado "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado", é claro quanto à modalidade contratada e às condições de pagamento, inclusive sobre os encargos e a retenção do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.3.3. A documentação juntada pela instituição financeira comprova a realização de saque complementar, demonstrando a efetiva ciência do autor a respeito da modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento.3.4. Não se verifica a onerosidade excessiva, visto que a quantia paga por meio do débito em folha superava os encargos financeiros, havendo amortização do saldo devedor. 3.5 Realização de saque complementar que acarreta o prolongamento da dívida. 3.6. Não houve falha na prestação de informações, tampouco prática abusiva. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003673-05.2020.8.16.0058, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 27.11.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.11.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE ADESÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADOS PELO AUTOR. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006552-50.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei. A propósito, ressalta-se que mesmo a ausência de desbloqueio do cartão não implica nulidade do negócio jurídico, pois a utilização do limite nele disponibilizado para saque ou compras, não se confunde com a utilização do plástico, sendo, por tal, “[...] irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha. Não há obrigatoriedade do uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019, págs. 5/6) – destaquei e suprimi. Dessa forma, ausente a prova do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o contrato assinado deve ser cumprido, em nítida expressão do princípio pacta sunt servanda, ainda que se trate de termo de adesão, pois, “[...] Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o pacta sunt servanda ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual [...]” (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo., pág. 395). Portanto, diante da validade da contratação originária, não merece guarida a pretensão recursal e, por força disso, não há falar em indenização por dano moral, readequação da modalidade contratual e nem mesmo em restituição de valores, eis que devidos aqueles cobrados. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[9]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[10]), por ser o Autor/Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7.1).
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