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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível de n.º 0003133-26.2021.8.16.0153, em que figura como apelante Franciele Alves da Silva e, como apelados, Magazine Luiza S.A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.Cuida-se de recurso interposto contra a r. sentença, proferida em ação redibitória e indenizatória, que julgou o feito extinto, com resolução do mérito, em razão da decadência (evento 65.1).Os apelantes argumentam que a eclosão de defeitos, em aparelho televisor, constitui vício oculto, cujo termo inicial é a constatação respectiva, bem como que o fornecedor se responsabiliza, pelos problemas do produto, quando notados durante o seu tempo de vida útil (evento 132.1).As partes apeladas, em contrarrazões, argumentam que: a) transcorreu o prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; b) é inadmissível a inexistência de prazo a cessar a obrigação do fornecedor sobre o bem; c) o prazo de garantia restou expirado; d) é descabida a indenização por danos morais (eventos 74.1 e 75.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO DIREITO REDIBITÓRIOControvertem as partes acerca do termo inicial do direito redibitório da compradora com relação ao aparelho televisor objeto dos autos, adquirido em 10-6-2019, e de correlata perícia técnica, constatando o defeito, produzida aos 22-8-2022.Da leitura da referida avaliação, constata-se que o vício narrado consiste na ocorrência de curto circuito na tela do dispositivo, cuja solução implicaria na troca por completo do display.Trata-se de evidente vício oculto, não constatável primo ictu oculi, ocorrendo o natural funcionamento da coisa até a apresentação do defeito e a elaboração técnica. Tem-se, portanto, não expirado o direito redibitório, haja vista que não transcorrido o interregno de 90 dias da constatação do vício, na data de 22-8-2022, até o ajuizamento da actio, em 19-9-2022, nos moldes preconizados no artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que, mesmo expirada a garantia legal sobre a coisa, utiliza-se o critério da vida útil do bem para se estabelecer a responsabilidade do fornecedor pela existência e pelo surgimento de vícios ocultos.A exemplo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". [...] 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.). O aparelho de televisão adquirido se trata de bem durável, cujo valor pago pela apelante perfilha a monta de R$ 7.015,80 (evento 1.8). Dessume-se, pois, ser de sua justa expectativa o natural funcionamento da coisa por interregno superior a três anos, ainda mais quando divulgado, pela apelada Magazine Luiza S.A, que televisões de LED, como a objeto dos autos, duram quatro anos e meio[1], 50% a mais.Não se produziu prova, ademais, de que o defeito decorra de mau uso do bem, ademais coligidos aos autos diversos relatos de defeitos no mesmo modelo de televisor (eventos 1.13 e 1.15). Reconhece-se, portanto, o direito de a consumidora exigir, à sua livre escolha, uma das categorias integrantes do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. – RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE TELEVISÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO SURGIDO APÓS O PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR QUE DEVE SE PAUTAR PELO CRITÉRIO DE VIDA ÚTIL DO BEM. BEM DURÁVEL. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE 90 DIAS. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. – FORNECEDOR. RECUSA DE SANAR O VÍCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. – DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002792-44.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.05.2024). Reforma-se a r. sentença, por conseguinte, neste capítulo. II.III – DOS DANOS MORAISPugna a parte recorrente pelo arbitramento de indenização decorrente da lesão extrapatrimonial sofrida. O dano moral é aquele que atinge o ofendido em seu íntimo como pessoa, não se relacionando com o seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, de acordo com os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.O indivíduo é afetado na sua subjetividade, gerando sentimento de sofrimento e dor, em razão dos incômodos que transformam de forma realmente negativa o seu cotidiano.Trata-se da aplicação do preceito de que ninguém tem o direito de causar prejuízo a outrem, sob pena de ser obrigado a reparar o dano cometido, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.Contudo, é necessário analisar, na situação em concreto, se os fatos narrados pela parte autora são deveras geradores de indenização pelos danos causados, consubstanciando evento extraordinário.A apelante fez uso da televisão por um período de três anos, até que o aparelho apresentou defeito. As apeladas, a seu turno, recusaram-se a consertar ou substituir o produto, alegando que o prazo de garantia já havia expirado.Embora seja inegável a utilidade de um aparelho televisor, não pode ser considerado um bem essencial. Além disso, não há evidências nos autos a indicarem que a recusa em realizar o reparo tenha causado sofrimento significativo, além do desgaste comum associado a situações congêneres.O defeito do aparelho, por si só, não afetou a dignidade da recorrente, nem violou seus direitos da personalidade, ausente qualquer fato extraordinário.Reputa-se indevido, portanto, o estabelecimento de indenização extrapatrimonial. II.IV – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAISReconhecido o direito reclamatório da parte recorrente, redistribuem-se as custas e despesas processuais, para que sejam recolhidos na proporção de 50% pelas partes. Aplica-se a mesma divisão pro rata dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a base de cálculo previamente quantificada pelo juízo a quo. É o que se delibera acerca da quaestio. II.V – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o parcial provimento do recurso.É como voto.
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