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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014650-57.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO SURGIDO APÓS O PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que expirada a garantia legal sobre a coisa, utiliza-se o critério da vida útil do bem para se estabelecer a responsabilidade do fornecedor pela existência e aparecimento de vícios ocultos. Precedentes do STJ.2. O mero aborrecimento cotidiano, decorrente de incômodos rotineiros, não configura dano moral indenizável, quando inexistentes provas de quaisquer acontecimentos extraordinários a abalarem a esfera extrapatrimonial.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.