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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os autores em face da sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida inversa, autuada sob nº 0002493-71.2023.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Curitiba, que julgou improcedente a dúvida suscitada, por entender regular as exigências formuladas pelo Registrador Imobiliário na nota devolutiva nº 10874/2023, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, diante da necessidade de escritura pública translativa de direitos para atestar a anuência dos cônjuge que não integram o quadro social, Sonia Maria Fadel Gobbo e Renata Sapiaginski Gobbo, no tocante às transferências de imóveis para fins de integralização do capital social da quota parte de seus respectivos cônjuges, integrantes do quadro societário da empresa indicada (mov. 43.1/orig.).Sustentam restar equivocada a sentença ao anuir com a exigência do cartório sobre a escritura pública translativa de direitos em prejuízo daquela já ofertada (escritura pública declaratória), porquanto a outorga uxória já teria se concretizado, seja mediante simples declaração por instrumento particular como no contrato social — afirmando ser este o entendimento majoritário da jurisprudência —, ou, seja pela própria escritura pública declaratória, que atinge os fins determinados pela legislação, se tratando de verdadeira medida desarrazoada e desprovida de técnica exigir documentação mais onerosa para atingir o mesmo fim. Destaca que o quadro societário da pessoa jurídica Affago Agropecuária Ltda, constituída em 24/01/2022, não é composto pelas esposas dos sócios, de modo que “a manifestação exigida [...] não é a transferência da parte que eventualmente lhes caberia do imóvel”, mas sim a anuência da integralização dos imóveis na sociedade. Daí porque milita o entendimento de que a outorga uxória já teria se concretizado, além de que o documento público que cause a transferência integral do imóvel é incompatível com o contexto.No tocante ao autor, ora apelante, Eduardo Fadel Gobbo e sua esposa Renata Sapiaginski Gobbo, destacam que o regime aplicado ao casamento é o de comunhão parcial de bens e os imóveis que constam no nome dela, em cuja matrícula está qualificada apenas como “cônjuge do comprador, e não como proprietária do imóvel”, assim, “como é cediço, a aquisição durante a constância do casamento não faz com que ambos se tornem automaticamente proprietários do imóvel”. Por conseguinte, caso este juízo venha a entender pela necessidade da escritura pública translativa, que assim não o seja sobre a relação conjugal de Eduardo e Renata.Pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, afastando-se exigência de escritura pública, senão reconhecendo-se como suficiente a escritura pública declaratória (mov. 1.16/orig.), afastando, portanto, a exigência da escritura translativa de direitos (mov. 62.1/orig.).O agente local do Ministério Público, manifestou-se no sentindo de ser conhecido negado provimento ao recurso (mov. 72.1/orig.).Vindo os autos a esta Corte, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, cujo parecer também concluiu pelo conhecimento e não provimento do presente recurso tendo em vista que a d. sentença encontra-se em “em harmonia com os preceitos legais e a jurisprudência correspondente, os quais reforçam a necessidade de apresentação do título hábil à transferência da meação das respectivas cônjuges dos sócios da empresa” (mov. 11.1/AC). Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior —, que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pelo ora recorrente, reconhecendo a legalidade da exigência de escritura pública translativa de direitos para atestar a outorga uxória dos cônjuges dos sócios quanto ao imóvel indicado para integralização de capital do social de empresa indicada (mov. 43.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal recai sobre o instrumento legalmente exigido e adequado para outorga uxória, de imóvel, pelos cônjuges dos sócios, a fim de se admitir a integralização no capital social da sociedade Affago Agropecuária Ltda. Os imóveis em questão, encontram-se inscritos pelas matriculados sob nº 37.560, nº 37.561 e nº 37.562, em nome de José Laurival Dietzel Gobbo e Sonia Maria Fadel Gobbo, desde 18/05/2017 (movs. 1.6-8/orig), enquanto os inscritos pelas matrículas nº 18.828 e nº 8.701, constam apenas em nome do marido, José, embora constem seu estado civil como casado (movs. 1.10-11/Orig).Já o imóvel inscrito pela matricula nº 90.258, está inscrito no Registro de Imóveis, nome de José e seu filho — Co apelante — Eduardo. constando que época da aquisição, Eduardo já estava casado em regime de comunhão parcial de bens com Renata desde 28/10/2006 (mov. 1.9/orig).Inicialmente é preciso pontuar que independentemente da qualificação dada ao cônjuge na escritura, se adquirente ou apenas cônjuge / companheiro, daquele que está anotado como adquirente propriamente dito, aquele será considerado proprietário do imóvel a depender do regime de comunhão que permeia a relação conjugal. Logo, não assiste razão a tese deduzida nas razões recursais de que o que definiria a titularidade das partes seria a expressão utilizada na qualificação da escritura, porque o que importa é o regime de casamento entre aquele que figura como proprietário e seu cônjuge.Em verdade, a importância do regime aplicado nas relações conjugais transcende as questões de definição de titularidade de bens e eventuais divisões, pois também define as regras para validação de negócios jurídicos realizados por um dos cônjuges na constância do casamento, fazendo surgir a própria vênia ou outorga conjugal. Esta, em singela síntese, consiste na autorização necessária para a validação de determinados atos praticados por um dos cônjuges — outorga uxória concedida pela mulher; outorga marital concedida pelo homem —, e ocorre independentemente da capacidade jurídica geral ou plena, porque é decorrente de uma exigência legal. Veja que, no caso de regime de separação convencional de bens e no de participação final dos aquestos, a norma não exige a outorga entre o casal (art. 1.647 caput e art. 1.656 do CC), entretanto nos demais regimes existentes no ordenamento jurídico a outorga é exigida. Especialmente no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, é importante destacar que mesmo nos casos em que haja atos de disposição sobre o patrimônio particular a outorga conjugal é indispensável, porquanto os deveres de boa-fé, lealdade, eticidade e de informação ao parceiro resultam na ciência acerca da alienação dos bens. Ademais, o fato de bens pertencerem exclusivamente a um dos cônjuges não sucede na inexistência de interesse econômico do outro, a considerar a comunicabilidade dos frutos e benfeitorias relativas ao bem particular, nos termos do art. 1.660, inc. V/CC. Neste sentido, inclusive, é o Enunciado 340, do Conselho de Justiça Federal: “No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis”. Portanto, não merece acolhimento a tese recursal, pois não há que se falar em dispensa da outorga uxória em face a relação conjugal de Eduardo e Renata em razão do regime de casamento adotado ser o da comunhão parcial de bens.Por fim, urge esclarecer quanto a necessidade de escritura pública para fins de integralização do capital social. Pois bem. O contrato social que constitui a pessoa jurídica ao prever que determinado imóvel irá integralizar o capital social, quando devidamente registrado na Junta Comercial, torna-se um título translativo hábil para provocar a transferência do referido imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposição expressa no art. 64, da Lei 8.934/94. Porém, considerar o contrato como o instrumento translativo hábil, não significa que a transferência propriamente dita do imóvel se dará através dele, ou seja, o contrato social registrado não cumpre a exigência do art. 1.245 do CC e, portanto, não se confunde e tampouco substitui o registro do título translativo no Registro de imóveis.Em um exame mais acurado da questão, observa-se, assim, para a transferência do imóvel para a pessoa jurídica é necessário munir-se o interessado de certidão expedida pela Junta Comercial, comprovando o devido registro contrato social, com a cláusula de integralização do imóvel no capital social, e apresentá-la ao Registro de Imóveis, para a sua devida inscrição na respectiva matrícula, como título translativo do domínio, na forma do art. 167, n. 32, da Lei de Registros Públicos, levando-se, assim, à efetiva transferência da propriedade, na forma do art. 1.245/CC, para o pleno exercício do direito daí decorrente (art. 1.228/CC), tal como considera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa deste julgado:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. 1.1. A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens — móveis ou imóveis —, havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual. Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1.2. O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. 1.3. A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. 2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. [...] (STJ-Recurso Especial 1.743.088/PR. Min. Rel: AURÉLIO BELLIZZE. 3ª Turma. - DJe: 22/03/2019).Se a pessoa jurídica opta por não permanecer apenas com o título translativo, pode, assim, apresentar o contrato social, com certidão expedida pela Junta Comercial para a sua devida transcrição na respectiva matrícula perante o Registro de Imóveis (art. 169, n. 32, da Lei 6.015/1973), prescindindo-se de escritura pública, nos termos da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis, Lei 8.934/1994, a qual dispõe: Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)o qual estNessas circunstâncias, por disposição legal, não se exige a que a anuência do cônjuge com a incorporação do imóvel seja efetuada por de escritura pública, porque a norma do art. 108/CC é excepcionada pela Lei do Registro de Empresas Mercantis, consoante a norma citada, do art. 64, cuja mens legislatoris, é mesmo no sentido de fomentar e facilitar a atividade econômica privada, simplificando o regramento empregado em relação às micro e pequenas empresas, da mesma forma, como não tem cabimento a exigência de escritura pública com formato de título translativo do direito de propriedade do cônjuge como exigido pelo Registro Imobiliário em questão, tendo-se em conta que, nos termos do art. 220, do Código Civil, “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".Assim, se propriedade pode ser transferida com dispensa de Escritura Pública, dado ao regramento legal mencionado, da mesma forma, não tem sentido exigir-se escritura pública para ser outorgada a anuência do cônjuge para a incorporação do imóvel à sociedade, o que pode ser feito no próprio instrumento do contrato social da sociedade, ou eventual alteração contratual, ainda para esse fim específico, que pode se dar por instrumento particular, com sua necessária inscrição no Registro de Empresas, perante a Junta Comercial, para a devida apresentação ao Registro de Imóveis, como, bem reconhece a jurisprudência, v.g.:APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – ART. 156, § 2º, I, DA CF – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – ART. 64 DA LEI Nº 8.934/94 – OUTORGA UXÓRIA REALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 156, § 2º, inciso i, da Constituição Federal, a imunidade do ITBI somente vigora nos casos em que os imóveis transmitidos não forem utilizados na atividade preponderante do adquirente (locação, compra e venda ou arrendamento mercantil), situação que se vislumbra nestes autos. 2. Quando da integralização do capital social com bens imóveis, estes já integram o patrimônio da empresa, prescindindo-se de escritura pública para a incorporação daqueles bens ao patrimônio da pessoa jurídica (arts. 35, VII, alíneas A e B, e 64, da Lei nº 8.934/94. 3. Prescindível a lavratura de escritura pública para o fim de integralização de capital social, a autorização dos cônjuges viragos; dentro desse contexto, é suficiente para comprovar sua ciência e aceitação, haja vista que no instrumento particular de alteração do contrato social referente à terceira alteração da sociedade mercantil, devidamente registrado pela junta comercial competente e assinado pelos cônjuges dos sócios casados em regime de comunhão parcial de bens, constou expressamente a outorga uxória. (TJ-MS - AC: 08408912220208120001 CAMPO GRANDE, RELATOR: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, DATA DE JULGAMENTO: 11/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/11/2022).Nessas circunstâncias, merece ser acolhida a pretensão recursal, reformando-se a sentença impugnada, julgando-se procedente a dúvida inversa suscitada pelos interessados, afastando-se a exigência de escritura pública para a outorga uxória dos cônjuges na integralização do capital social da sociedade em questão, bastando a autorização dada no próprio instrumento de alteração do contrato social.IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos autores.É o voto.
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