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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002493-71.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL SOCIETÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL INDICADO POR SÓCIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA AINDA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA UXÓRIA PRESTADA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DO CONTRATO SOCIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. TRANSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO.1. A importância do regime aplicado nas relações conjugais transcende as questões de definição de titularidade de bens e eventuais divisões, pois também define as regras para validação de negócios jurídicos realizados por um dos cônjuges na constância do casamento, fazendo surgir a própria vênia ou outorga conjugal. 2. A outorga conjugal consiste na autorização necessária para a validação de determinados atos praticados por um dos cônjuges e ocorre independentemente da capacidade jurídica geral ou plena, porque decorre de exigência legal, a qual não é exigida no regime da separação convencional de bens e de participação final dos aquestos (art. 1.647 caput e art. 1.656 do CC), persistindo, porém, nos demais regimes.3. O contrato social de constituição da pessoa jurídica, ainda que por instrumento particular, prevendo a incorporação de imóveis para integralização do capital social, devidamente registrado na Junta Comercial, constitui-se como título translativo do domínio, hábil para transcrição perante o Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245/CC, conforme expressamente previsto no art. 64, da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994, em consonância com a norma do art. 169, n. 32, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).4. A outorga uxória pode ser prestada pelo cônjuge no próprio instrumento do contrato social, ou eventual alteração, no qual se estabelece a integralização de imóvel no capital social, o qual, devidamente inscrito perante o Registro Mercantil, é suficiente para permitir a transcrição do título translativo perante o Registro de Imóveis, não se exigindo escritura pública para tanto, porque a mens legis da norma especial, contida no art. 64, da Lei 8.934/1994, é no sentido de fomentar e facilitar a atividade econômica privada, simplificando o regramento empregado em relação às micro e pequenas empresas, mesmo porque, consoante a norma do art. 220, do Código Civil, “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".5. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, julgando-se procedente a dúvida inversa suscitada.