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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Colombo/PR (mov. 15.1) contra a sentença (mov. 12.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Cesar Augusto Bochnia, nos autos de Execução Fiscal nº 0002975-40.2024.8.16.0193, o qual, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e sem honorários advocatícios, em razão da falta da citação do executado.O ente apelante sustenta, em síntese, que:a) “Apesar do primeiro artigo da Resolução [Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ] criar a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, este também menciona que deve ser respeitado a competência constitucional de cada ente federado”;b) “o Município de Colombo já possui legislação vigente, Lei nº 1699/2022;c) “em observância ao art. 30, I, da CF, é que restou promulgada a Lei Municipal nº 1.699/ 2022, que estabelece um valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, as Execuções tanto de débitos tributários quanto não tributários, à época do ajuizamento, deverão possuir valor superior”; d) “Se não observada a aplicação da legislação Municipal por determinação/entendimento do Poder Judiciário, há que se apontar flagrante violação à competência do Município que lhe é concedi da no já mencionado art. 30, I, do CF e à separação dos Poderes”; e) “Logo, revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município o Tema 1184 do STF, por interferência indevida na autonomia municipal. Isso porque, já foi definido pela legislação municipal o que seriam valores mínimos que não ensejam o ajuizamento de executivo fiscal”;f) “Portanto, a teor do Tema, o protesto de título e a conciliação/solução administrativa - anteriormente ao ajuizamento da execução - é medida ‘sine qua non’ apenas aos créditos de baixo valor; que por sua vez, no Município de Colombo estão fixados em um salário mínimo”; g) “O indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito estará tirando o direito de ação e o acesso ao judiciário mesmo existindo crédito legítimo, e ainda está inutilizando à Lei Municipal”;h) “O valor médio dos tributos cobra dos no Município é bem inferior ao valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), motivo pelo qual já existe legislação Municipal criando parâmetros para cobrança administrativa e fixando valor mínimo para ajuizamento das demandas”;i) “Muito importante também destacar que deve ser levado em consideração não apenas os interesses das partes envolvidas, mas também os graves impactos sociais e econômicos decorrentes. A proteção da ordem econômica, fiscal e orçamentária, assim como a garantia da segurança jurídica, devem ser premissas fundamentais na análise do caso”;j) “Por fim, como mencionado anteriormente, caso aplicado o entendimento com relação ao valor, praticamente não existirá mais execução fiscal no Município e esse fato fere um direito fundamental previsto na Constituição”;k) “(...) o protesto poderá ser dispensado por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida, e com relação a esse ponto é necessário se fazer algumas considerações (...) atualmente tramitam mais de 14 mil processos de execução fiscal na Comarca; Estamos e um Município com uma população que gira em torno de 250 mil habitantes e que atualmente é considerado o oitavo maior Município entre os 399 do estado.l) “Mesmo com as dificuldades inerentes, em 20 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Lei Municipal nº 1699/2022 que cria a possibilidade do protesto e estipula suas diretrizes. Além da Lei Municipal, a prefeitura, sabendo que precisaria implantar mecanismos para fazer com que a medida fosse efetiva, buscou meios para tanto, contratando os serviços de georreferenciamento, sistema de alta eficiência que é utilizado por muitos Municípios para atualização de seus cadastros”;m) “Conforme já informado na manifestação anterior, o Município está buscando a implantação da política de protesto, mas considerando esses fatos, resta demonstrado que ainda existe a ineficiência administrativa com relação ao ponto”;n) “Na manifestação do exequente nos autos foi indicado bem à penhora, sendo que nos autos que tramitam em face de empresas foi indicado os bens que guarnecem a sede e nos autos que execução (sic) tributos de IPTU é indicado o imóvel à penhora”;o) “Nas ações que tramitam em face de pessoas jurídicas, foi indicado os bens que guarnecem a sede. Excelência, toda empresa possui uma sede, e com certeza possui bens passíveis de penhora. Já nas ações que executam dívidas de IPTU, o próprio imóvel que gerou o débito responde pela dívida, e na CDA consta o cadastro imobiliário, quadra, lote e endereço, ou seja, dados mais que suficientes para individualizar o imóvel e o identificar. (...) Menciona-se ainda que no inciso 3º do artigo 3º da Resolução [547/2024 do CNJ] é dito sobre a indicação de bens ou direitos do executado, mas em nenhum momento diz que é necessário apresentar documentos atualizados”;p) “(...) quando o Juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (...) no presente caso não foi indicado com precisão o que deveria ser corrigido ou apresentado e o exequente não foi intimado para regularizar o que se entendia que deveria ser corrigido (...) devendo ser revogada a sentença, e aplicado o teor do artigo 321 do CPC, sendo o exequente intimado para sanar o vício”;q) “Na r. sentença proferida constou que o exequente não havia solicitado prazo para regularização. (...) Ocorre que diferente da fundamentação constante na r. sentença, o exequente fez o requerimento de prazo em sua manifestação. Nobres Julgadores, o exequente se manifestou sobre a eficiência administrativa do protesto e indicou bem [à] penhora, nos termos da resolução, porém, para não ter prejuízos caso o juízo “a quo” entendente [sic] que não se aplicavam, realizou o requerimento alternativo de prazo/suspensão do feito para regularização. Não se pode ser admissível que o fato de se manifestar sobre os termos da Resolução e do Tema, tire o direito do exequente em ter concedido prazo para regularizar algo que o Juízo entenda diferente. r) “O exequente ajuizou cerca de três mil processos no corrente ano, e todos estão sendo extintos com o mesmo fundamento, a falta de protesto. Nesse sentido, destaca-se que o Município entendendo que a resolução não aplica nesses casos em virtude de existir Lei Municipal regulando a matéria, bem como pelo fato de não ter sido concedido prazo para regularização, está recorrendo em todos os processos”;s) “Assim, vale frisar, que a extinção da presente demanda, da maneira que está ocorrendo, sem julgamento de mérito e sem oportunizar ao exequente a regularização, muito provavelmente apenas trará mais trabalho ao exequente e ao judiciário, ferindo os princípios da economia e celeridade processual”.Assim sendo, o apelante requereu o provimento do recurso para o fim de: “A) destacado que o Município de Colombo já possui legislação especifica sobre o tema, fixando o valor mínimo para ajuizamento, sendo assim respeitada a competência do ente federativo, não se aplicando o disposto no Tema e na Resolução na presente demanda e sendo dado prosseguimento ao feito; B) caso não seja provido o requerido no item anterior, seja sanado o vício com relação ao reconhecimento da ineficiência administrativa com relação ao protesto, sendo dado prosseguimento ao feito. C) caso não provido os itens anteriores, seja destacado que esta demonstrado que a indicação do bem a penhora não foi genérica, devendo o vício ser sanado e ser dado prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supramencionada. D) havendo entendimento de que deve ser apresentado documento demonstrando a titularidade do bem apresentado à penhora, seja concedido prazo para apresentação do documento ou para se comprovar o protesto, nos termos da fundamentação supramencionada. E) não provido nenhum dos requerimentos anteriores, seja aplicado o teor do artigo 321 d o CPC, sendo o exequente intimado para sanar o vício, para que seja dado prosseguimeto ao feito. F) não sendo provido os requerimentos anteriores, que seja suprido o vício e concedido o prazo para regularização, visto que em sua manifestação o exequente requereu o prazo/suspensão do feito para regularização e mesmo assim não foi concedido. G) não provido nenhum dos requerimentos anteriores, seja aplicado os princípios da econômia e celeridade processual, sendo concedido prazo ao exequente para que comprove a efetivação do protesto, nos termos da fundamentação supramencionada” (mov. 15.1).Apelo tempestivo e dispensado de preparo, sendo desnecessária a abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões porque a parte executada não foi citada.A Procuradoria Geral da Justiça deixou de intervir no feito como fiscal da lei, uma vez que não vislumbrou quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC (mov. 11.1/AP).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para as contrarrazões (art. 932, V, do CPC/2015), pois a parte executada não foi citada e muito menos consta dos autos a nomeação de advogado ou curador especial e ao julgador impõe-se velar pela celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 139, II, do CPC/2015), sendo certo que o disposto no inciso V do art. 932 e no § 1º do art. 1.010, ambos do CPC/2015, deve ser interpretado sob a luz do Contraditório Útil.Nesse sentido merece destaque o Enunciado 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.Assim, inexistindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção da execução por falta de interesse de agir, ante o seu valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o julgamento do Tema 1184 – RE 1355208 (com repercussão geral).O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Extrai-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (RE 1.355.208/SC, 5000857–64.2020.8.24.0050 - MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - J. 19.12.2023 - DJe 02.04.2024) - Grifos nossos Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.(Grifos nossos) É importante mencionar que a resolução supramencionada foi editada apenas para dar efetividade às teses fixadas pelo STF, levando em conta as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, “citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)”, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; bem como o levantamento do CNJ também citado no julgamento que estima “que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.Assim, a priori, a resolução se limitou a instituir medidas para a efetivação da decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não havendo qualquer declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade até o presente momento.Diante desse cenário, e pelo que se aduz da normativa em questão, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE MY /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;mso-pagination:widow-orphan;font-size:10.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-language:MY;}Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução.” Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor a ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor. Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.No caso em apreço, a ação foi proposta em 03/04/2024, ou seja, em data posterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 05/02/2024, na qual é veiculado o acórdão, que consiste na decisão colegiado com as teses fixadas. Poder-se-ia imaginar, em vista disso, que, no caso, condição para comprovação do interesse processual era a apresentação, com a petição inicial da ação de execução fiscal, do instrumento de protesto e da comprovação de prévia tentativa de solução consensual.Ocorre, entretanto, que, embora a ação de execução fiscal tenha sido proposta posteriormente ao julgamento do Tema 1184, o valor do crédito em execução (R$ 1.592,64 – um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) supera ao menos uma vez e meia o valor estipulado pelo município como dívidas de pequeno valor (R$ 1.000,00 – um mil reais), previsto na Lei Municipal nº 1.699/2022, que, sem seu art. 6º, estabelece: Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei. § 1º No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados a atualização monetária, os juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal. § 2º Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá promover a ação competente. (grifou-se). Os créditos em execução, conforme visto, atingem o montante de R$ 1.592,64 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, superam o valor mínimo estipulado em lei municipal para a cobrança judicial de dívidas de natureza tributária. E, ao contrário do que constou na sentença recorrida, o montante fixado em lei municipal pelo Município de Colombo não é irrisório, vale dizer, não é baixo a ponto de permitir a cobrança de toda e qualquer dívida tributária sem prévia tentativa de cobrança extrajudicial – por exemplo, via protesto e conciliação. A propósito, assim tem decidido essa C. 3ª Câmara Cível em casos semelhantes que envolvem a municipalidade apelante: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024) Cuida-se, portanto, de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a exigência da prévia tentativa de conciliação ou protesto do título ao presente caso.Em suma, não é possível, no caso dos autos, a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, havendo de prosseguir o feito na origem.Assim, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município e tendo em vista que o crédito em execução do município exequente não é de baixo valor, considerado o valor mínimo previsto na Lei Municipal nº 1.699/2022, outra solução não há senão a de dar provimento ao presente recurso de apelação para o fim de cassar a sentença e determinar a retomada do trâmite do processo da ação de execução fiscal. Nada impede, por outro lado, que, futuramente, o processo seja extinto pelo Juízo a quo caso, por exemplo, se faça presente a hipótese do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ. III. CONCLUSÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE MY /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;mso-pagination:widow-orphan;font-size:10.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-language:MY;}Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.
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