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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença de mov. 12.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0003004-90.2024.8.16.0193, que julgou extinta a execução, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Na oportunidade, deixou de condenar o exequente em custas processuais.Inconformado, o Município de Colombo interpôs o presente recurso em mov. 15.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada.Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, afrontou o princípio constitucional da separação dos poderes, vez que cabe a cada ente disciplinar regras sobre as necessidades locais. Ainda, ressalta que o próprio Município possui a Lei nº 1699/2022, dispondo em seu art. 6º, que a Procuradoria Municipal está dispensada do ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).Assevera que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é muito superior ao valor dos tributos cobrados pelo Município, motivo pela qual há legislação municipal que cria os parâmetros necessários para ajuizamento das demandas, devendo-se levar em consideração a realidade econômica do exequente que, se não verificada, implicaria em evidente afronta aos arts. 2º e 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.Ressalta que o Município implantou a Lei Municipal nº 1.699/2022 para criar o protesto e estipular suas diretrizes, mas que até o momento o sistema ainda não foi implementado, por conta do tamanho do Município, estando em processo de consolidação, e também dispõe sobre a determinação dos cartórios extrajudiciais para comunicarem o Município sobre alterações nas propriedades.Aponta que em sua manifestação nos autos foi indicado bem à penhora, observando-se o art. 3º, inc. III, da Resolução, que não foi considerado pelo juízo, por entender que não há qualquer documentação que comprove a titularidade do bem. Sustenta pela aplicação do art. 321, do CPC, na medida em que, se não preenchidos os requisitos da petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aponta que o cerceamento de defesa causado pela extinção em massa dos processos ajuizados pelo Município no corrente ano causará tumulto, vez que foram ajuizadas três mil execuções, que corresponderão a três mil recursos a este Tribunal, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual.Não houve contrarrazões.Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, visto que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo, em virtude da condição do exequente.Trata-se de execução fiscal proposta em 03.04.2024, objetivando a cobrança de tributos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa nº 1560/2024 (mov. 1.1). Houve ato ordinatório praticado pela secretaria em mov. 6.1, determinando a intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184/STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ.Posteriormente à manifestação do Município, foi proferida a sentença de mov. 12.1, julgando extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, sem condenação das partes em custas processuais.No caso em tela, tem-se que, após o pedido do Município de Colombo para que fosse dado prosseguimento à execução, os autos foram conclusos ao Juiz, que os extinguiu, considerando ser irrisório o valor perseguido no processo.Entretanto, em recente uniformização de interpretação pelos Desembargadores integrantes das colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formalizada nos autos SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000, ficou decidido que o montante considerado como de pequeno valor é aquele definido em lei local própria, em observância à competência constitucional dos entes federados e à realidade econômico-financeira de cada município do país.Ainda, firmou-se o entendimento de que, na ausência da lei, será considerado como parâmetro de aferição o valor atualizado de 50 ORTN, disposto no art. 34, da Lei 6.830/80. Veja-se o Enunciado pertinente:“4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”. A Lei nº 1.699/2022, do Município de Colombo/PR, dispõe, em seu art. 6º, que a Procuradoria-Geral do Município está autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), computados a atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito.Por outro lado, a Resolução nº 547/2024-CNJ, previu como parâmetro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Não obstante a Resolução nº 547/2024-CNJ, em seu art. 1º, §1º, disponha acerca da extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento”, relevante parcela da motivação do mencionado ato normativo tem por nascedouro o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a relatoria da Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA.Dessa forma, tem-se que a interpretação acerca do valor de piso legítimo para o enquadramento das execuções fiscais municipais no procedimento disciplinado pela Resolução nº 547/2024-CNJ deve observância aos fundamentos expostos naquele acórdão, especialmente porque demonstram cautelosa preocupação com a preservação da autonomia e competência constitucionais dos entes federados e com a variedade de realidades econômico-financeiras dos municípios de nosso país.Assim é que se extraem as seguintes razões do corpo do acórdão lançado pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA:“O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão.(...)Logo, não é apenas pelo valor, como é certo, mas é preciso também considerar isso para se verificar a necessidade ou não de se ajuizar a ação, com dados que não levam necessariamente ao êxito buscado.(...)Quando se menciona a questão municipal, como na espécie, que é o caso deste recurso, Tema 1.184, extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, incluídas aí as certidões entre os títulos sujeitos a protesto, tem-se a demonstração, parece-me, de desproporcionalidade. Estou falando deste caso, mas de caso que, como terá repercussão geral, tem a mesma demonstração de falta de razoabilidade e desproporcionalidade, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos.Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. O Ministro Luiz Fux, na manifestação para o reconhecimento da repercussão geral, mencionava que o valor não atingia sequer um salário mínimo, mas custaria ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria se o ente estatal tivesse êxito.Embora essa proporção não possa ser direta, imediata e permanente, este é um dos dados, um dos critérios para serem levados em consideração quando da análise de haver, ou não, possibilidade de o juiz, motivadamente, como toda decisão judicial, declarar ausente de interesse de agir e, portanto, extinguir execuções fiscais com baixo valor, a partir da alteração legislativa proibida pela Lei n. 12.767.(...)Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.(...)A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência” - destaquei. Diante dessa motivação, não se mostra adequado adotar como parâmetro indistintamente nem o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024-CNJ, nem qualquer valor previsto na legislação municipal, cumprindo analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor previsto na legislação municipal, em cotejo com o custo médio da movimentação da máquina judiciária especificamente para o Estado do Paraná.Além disso, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), já há mais de 40 anos previa regra fundada na noção de eficiência, impondo que a execução fiscal ultrapasse o valor de 50 ORTN, para justificar a movimentação do 2º Grau de Jurisdição.Hoje, esse patamar mínimo para o cabimento de recursos ao 2º Grau está em cerca de R$ 1.353,31 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), considerados os critérios de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.Diante dessas ponderações, conclui-se que a Lei Municipal nº 1.699/2022, de Colombo/PR, na qual o Município estabelece que o valor das execuções fiscais seja superior a apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) - prevendo quantia inferior ao valor das custas mínimas de uma execução fiscal e inferior até mesmo ao equivalente a 50 ORTN -, não pode servir de parâmetro, diante da ausência de razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique violação ao princípio federativo, conforme a linha de raciocínio empregada pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA em seu voto.Aplica-se, portanto, para aferição do interesse processual, o valor atualizado correspondente a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80.Uma vez que, na execução fiscal em exame, o crédito exequendo se encontra em valor superior ao equivalente a 50 ORTN, isto é, supera os R$ 1.353,31 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), não se caracteriza como montante irrisório e, consequentemente, não atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ e da tese do Tema 1184-STF.Em conclusão: voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação cível do Município de Colombo, ainda que por fundamento parcialmente diverso, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para prosseguimento da execução.
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