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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito proposta por Diego Senegalha em face de Banco Agibank S/A.Salienta que os juros remuneratórios praticados nas relações contratuais são abusivos. Desse modo, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios.Concedida a gratuidade da justiça no mov. 7.1.Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação em mov. 16.1, tecendo argumentos acerca da licitude das cláusulas que compõem os instrumentos contratuais. Requereu a improcedência de todos os pedidos na inicial.Ao prolatar sentença no mov. 47.1, o juízo a quo julgou procedente a ação, sob o entendimento de que “(...), no entanto, da análise dos contratos impugnados pela parte autora, verifica-se que as taxas de juros pactuadas são abusivas se comparadas à taxa média de mercado para as mesmas datas de contratação e modalidade, isso porque, conforme entendimento unânime deste Tribuna, são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato acima analisado, independentemente do perfil diferenciado dos clientes do réu, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação”.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos firmados pelas partes à taxa média anual de mercado, como especificado em fundamentação. b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da celebração do contrato e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por conta da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (mov. 49.1).Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, vez que o proveito econômico (se existente) será ínfimo e o valor da causa é muito baixo para ser utilizado como parâmetro dos honorários.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em mov. 54.1 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 7.1), conheço do presente recurso de apelação.2.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Nos moldes acima relatados, no entender do recorrente, não se pode olvidar que para exercer a advocacia, como qualquer outra profissão liberal, o advogado arca com investimentos elevados e altas são suas despesas de manutenção de seu ofício, circunstâncias que deve ser considerada para a fixação da verba honorária por se tratar de uma verba alimentar deve ser remunerado dignamente, o que não foi levado em conta pelo juízo de primeiro grau.Nos termos relatados, o recorrente pugna pela reforma da r. sentença prolatada pelo juízo a quo, com o fim de que sejam majorados os honorários advocatícios devidos pela casa bancária apelada nos termos da Lei nº 14.365/22, que incluiu, dentre outros, o artigo 85, §8-A do CPC, aplicando-se a tabela da OAB/PR (R$ 4.000,00).Em que pese as alegações formuladas pela apelante, entendo que razão não a assiste. Explico.Ao sopesar os critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela existência de uma ordem obrigatória dentro do rol estabelecido pelo legislador. Ou seja, na impossibilidade de verificação de um determinado parâmetro, pula-se para o próximo fixado em lei.A fim de elucidar esse raciocínio, assim julgou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1780423/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)Em comunhão de entendimento, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CONSUMIDORA – PLEITO DO ADVOGADO PARA SUBSTITUIÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM PEREMPTÓRIA DEFINIDA PELO ART. 85 DO CPC – TESE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010244-98.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.08.2023)A lógica por trás desse raciocínio visa privilegiar o trabalho desempenhado pelos advogados nas demandas nas quais representam os interesses do jurisdicionado, respeitando a dignidade do profissional sem, contudo, permitir tão facilmente a existência de circunstâncias nas quais se materializa um provável enriquecimento sem causa.Destarte, é seguro inferir que a adoção dessa sistemática respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, elementos norteadores no momento de fixação destes honorários.Uma vez que o pleito do recorrente não se encaixa no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se verifica acima, não se mostra possível a materialização de sua pretensão.De se deixar consignado que o presente feito não apresenta alta complexidade, bem como a pretensão da autora, desta forma, não há que se falar em majoração ou condenação por equidade da verba honorária arbitrada em sentença. O montante fixado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação atende perfeitamente o disposto no art. 85, §2º e §8º, do CPC), haja vista a singeleza do objeto discutido nos autos – revisional de contratos de empréstimo bancário celebrado entre as partes - e as particularidades do caso concreto.Isto posto, diante do fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
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