Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDISON LUIZ HEUKO e MARCIO MASSAO KAYANO contra decisão prolatada no mov. 56.1, complementada pela decisão de mov. 66.1, dos autos de nº 0012613-84.2022.8.16.0026.Em suas razões, sustentam, síntese, que: a) a execução fiscal intentada, que pleiteia a cobrança dos mesmos valores já pagos, configura uma “cobrança indevida” e “abusiva”; b) o princípio do non bis in idem, fundamental no ordenamento jurídico, impede que um indivíduo seja penalizado duas vezes pelo mesmo fato; c) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, Parágrafo Único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso; d) os comprovantes de pagamento eletrônico datados de 18.11.2022 e 21.11.2022, são provas inequívocas da quitação das multas estipuladas no Acórdão nº. 989/2022; e) o pagamento no importe R$ 101.148,96, foi retido pelo Ex-Prefeito Municipal LUIZ CLÁUDIO COSTA, permanecendo integralmente nos cofres da Municipalidade; f) esta “retenção”, na época, foi realizada de forma unilateral e por recomendação do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, afastando, portanto, a ocorrência de dano ao erário público, pois a obra foi executada de forma satisfatória como se verifica do Acórdão nº. 989/22, do mov. 1.3 dos autos; g) a retenção dos valores devidos não apenas se mostra questionável mas, também, implica uma dupla penalização à SOTIL LTDA, assim como, aos agravantes; h) a sanção aplicada através da Certidão de Débito n°. 510/2022, resulta em uma penalização desproporcional e injusta aos agravantes, que se veem compelidos a restituir valores que não foram pagos para a empresa SOTIL LTDA, os quais, até a presente data encontram-se retidos pela agravada; i) a cobrança do Município agravado carece de liquidez e exigibilidade, pois o valor executado encontra-se resguardado nos cofres municipais, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao erário público; e j) o r. Juízo a quo e, por extensão, este E. Tribunal, tem o poder-dever de reconhecer de ofício a prescrição e a decadência.Por fim, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.O recurso foi recebido, porém, sem o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1 – TJ).Ato contínuo, o Agravado MUNICÍPIO DE BALSA NOVA apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – TJ), alegando, em suma, que: a) o valor executado pelo Município diz respeito ao débito apresentado pelo TCE/PR, enquanto os valores alegados pelos Agravantes consistem em multas aplicadas no mesmo acórdão, quais são de titularidade do Estado. Logo, não há que se falar em duplicidade de cobrança; b) as alegações de inexistência de certeza e liquidez do título executivo e ocorrência de enriquecimento ilícito do Município de Balsa Nova, não podem ser analisadas em exceção de pré-executividade porquanto demandam dilação probatória; c) de acordo com o tema nº 899 do Supremo Tribunal Federal, inexiste prescrição no caso em comento, pois o marco inicial para a prescrição é o encerramento da fase administrativa; d) “no caso vertente o Acórdão 989/2022 do E. TCE/PR transitou em julgado em data de 09/08/2022 – mov. 1.4 dos autos de 1º Grau – sendo que a execução fiscal foi aforada em 07.12.2022, ou seja, não se completou o prazo quinquenal para que a pretensão do exequente fosse fulminada.”.Em seguida, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 21.1 – TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.No mov. 24.1 – TJ, ante a possibilidade de não conhecimento de parte do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes Agravantes se manifestassem em relação à referida matéria.Intimados para se manifestarem sobre a possibilidade de não conhecimento de parte do recurso por ausência de dialeticidade, os Agravantes argumentaram (mov. 27.1 – TJ) que a fundamentação apresentada atendeu a todos os requisitos legais, inclusive o princípio da dialeticidade recursal, dado que impugnou de forma clara e objetiva a decisão agravada.É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃOConsoante determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Assim, com fundamento no referido dispositivo, nega-se conhecimento aos tópicos: “Da Insurgência Contra a Pretensão Executória e da Cobrança Indevida de Multas; Da Retenção do Pagamento dos Valores Objeto do 5º Termo Aditivo, de 03.08.2017; Da Inexistência de Certeza e Liquidez da Obrigação Decorrentes da Retenção do Pagamento do 5º Termo Aditivo do Contrato Administrativo nº. 066/2016; Da Ocorrência de Enriquecimento Ilícito do Município de Balsa Nova; Da Diminuição do Patrimônio da Empresa Prestadora de Serviços de Pavimentação”, eis que não houve enfrentamento em relação a inadequação da via eleita para tratar de referidas matérias.Explica-se.Na r. decisão agravada, ao rejeitar a exceção pré-executividade, o juízo singular reconheceu que as matérias suscitadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e”, pelos Executados/Agravantes, não poderiam ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, já que dependem de produção de prova e não são matérias cognoscíveis de ofício. Confira-se (mov. 56.1 – fls 02 a 04):No caso, os excipientes suscitaram a inexequibilidade do título e/ou das obrigações punitivas, nos valores de R$ 14.450,28 e de R$ 101.148,96, nos termos do art. 89, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, impostas em seu desfavor, no acórdão nº 989/22 da 2ª Câmara do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referentes à desaprovação da tomada de contas extraordinária n° 899885/17, nos procedimentos de formalização, gestão e fiscalização do contrato administrativo n° 066/2016, de 20/06 /2016, e do termo aditivo n° 05/2017, publicado em 07/08/2007, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, que resultaram na expedição da CDA n° 57/2022, perfazendo, até o ajuizamento em 07/12/2022, a importância de R$ 174.524,32, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, custas e despesas processuais e honorários advocatícios, consoante a seguinte fundamentação:“(a) o reconhecimento da prescrição quinquenal em se tratando no caso vertente de cobrança de “multa punitiva” e “ressarcimento” da Fazenda Municipal, em decorrência de dano ao erário público sob a modalidade culposa, no procedimento de formalização, gestão e fiscalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO n°. 66/2016, de 20.06.2016, que derivou no reequilíbrio de preços instrumentalizado no TERMO ADITIVO nº. 05 /2017, publicado em 07.08.2017, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, que foi considerado indevido através do ACÓRDÃO nº. 989/22, da 2ª. Câmara do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ressalta-se que deve ser considerada a data da citação válida dos excepientes, conforme determinações do PRE-JULGADO nº 26, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob a relatoria do Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, no ACÓRDÃO nº. 1030/19 – TRIBUNAL PLENO, publicado em 30.04.2019, que autoriza a “possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que tratam do tema, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos”;(b) o reconhecimento da inocorrência de infração disciplinar sob a modalidade “dolo”, “locupletamento”, “enriquecimento indevido” ou “má fé” com intenção fraudulenta dos executados, na qualidade e ex agentes públicos da Administração Municipal, no “Exercício Financeiro 2016 e 2017”, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balsa Nova, na Lei Municipal nº. 222/1991, como se verifica na sindicância instaurada pela Portaria n°. 054/18;(c) a inexistência de comprovação de ilícito administrativo por “ação” ou “omissão dolosa”, “locupletamento”, “enriquecimento ilícito” ou “má fé” com “intenção fraudelenta”, nos procedimentos de elaboração de projeto, execução, gestão e fiscalização sobre os serviços e obras de pavimentação objeto do CONTRATO ADMINISTRATIVO n°. 066/2016 e, posteriormente, do TERMO DE ADITIVO n°. 05/2017, uma vez, que a condenções punitiva e ressarcitórias impostas em desfavor dos executados no ACÓRDÃO nº. 989 /22, do mov. 1.3 dos autos, foram sob a modalidade culposa;(d) a inocorrência de comprovação de “efetivo dano ao erário público”, considerando a suspensão dos efeitos do CONTRATO ADMINISTRATIVO n°. 066/2016, com a retenção do saldo remanecente no importe de R$ 106.052,55, referente ao pagamento vinculado das últimas medições das obras de pavimentação objeto do TERMO DE ADITIVO n°. 05/2017, com lançamento na escrituração contábil/financeira denominada de RESTOS A PAGAR, ex vi MEMORANDO CONTABILIDADE n°. 172/2020, das NOTAS DE EMPENHOS e demais relatórios contábeis financeiros;(e) com fundamento no § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, combinado com o caput, do artigo 10, da Lei Federal nº. 8.429/1992, alterada pela Lei Federal n°. 14.230, de 25.20.2021 e inciso II, do § 1°, do artigo 89, da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005, que alterou o Sistema de Responsabilização de Atos Ilíctios Administrativos e, consequentemente, as normas e diretrizes do Direito Sancionatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exigindo a comprovação do “efetivo dano ao erário público” e demonstração da “conduta dolosa” dos agentes públicos ou terceiros, que seja reconhecida a inexequibilidade do título e/ou das obrigações punitivas e ressarcitórias impostas aos executados nos termos do ACÓRDÃO nº. 989/2016, do mov. 1.3 dos autos, por estar comprovada a suspensão do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº06/2016, com a retenção da importância R$ 102.716,66, objeto DO TERMO ADITIVO nº. 05/2017, sob a escrituração de RESTOS A PAGAR, no Sistema de Contabilidade-Financeira do Município de Balsa Nova ex vi, MEMORANDO CONTABILIDADE n°. 172/2020, NOTA DE EMPENHOS e RELATÓRIOS FINANCEIROS em anexo, assim como, da inexistência de comprovação de “dolo”, “locupletamento”, “enriquecimento indevido”, “corrupção” e “má fé” dos excipientes, visto que, as sanções aplicadas foram em decorrência da conduta culposa nos procedimentos formalização, gestão e fiscalização dos contratos necessários para realização das obras de pavimentação.”No que tange às matérias suscitadas relativamente aos itens “b”, “c”, “d” e “e”, denota-se que os argumentos articulados dependem da comprovação da: a) inexistência do efetivo dano ao erário público e da demonstração da conduta dolosa dos agentes públicos ou terceiros; b) inocorrência de infração disciplinar, na modalidade dolo, locupletamento, enriquecimento indevido ou má-fé, com a intenção fraudulenta dos executados, na qualidade de ex-agentes públicos da Administração Municipal, no exercício financeiro de 2016 e de 2017, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balsa Nova, na Lei Municipal nº 222/1991, como se verifica na sindicância instaurada pela Portaria n° 054/1; c) inexistência de comprovação de ilícito administrativo por ação ou omissão dolosa, locupletamento, enriquecimento ilícito ou má-fé com intenção fraudulenta, nos procedimentos de elaboração de projeto, execução, gestão e fiscalização sobre os serviços e obras de pavimentação objeto do contrato administrativo n° 066/2016 e, posteriormente, do termo aditivo n° 05/2017, uma vez que a condenações punitiva e ressarcitórias impostas em desfavor dos executados, no acórdão nº 989/22 (mov. 1.3), foram sob a modalidade culposa.Deste modo, observa-se que as referidas matérias fogem do escopo das questões que podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, já que dependem da produção de prova e não são matérias cognoscíveis de ofício.No recurso, os recorrentes não fizeram qualquer impugnação aos fundamentos da decisão recorrida nesse sentido, limitando-se a reafirmar os argumentos já deduzidos, os quais, de maneira fundamentada, foram repelidos pela decisão vergastada.Outrossim, dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil que:Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Destacou-se.Assim, nota-se que inexiste nas razões recursais qualquer enfrentamento em relação a inadequação da via eleita para tratar de referidas matérias.Com efeito, não há vedação à reiteração de fundamentos já apresentados e analisados pelo juízo originário. No entanto, pelo princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve enfrentar a decisão recorrida, conforme leciona Cássio Scarpinella:Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa não descabido rigor formal.Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.[1] Destacou-se.Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de rebater especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada - Súmulas 7/STJ e 568/STJ, limitando-se a repetir as razões do apelo nobre não conhecido. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. [...] (AgInt no REsp n. 1.987.115/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Destacou-se.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas", sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar "as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada" (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 26.194/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 16/9/2020.). Destacou-se.Portanto, a ausência de enfrentamento aos fundamentos da decisão objurgada torna inepto o recurso, razão pela qual, nessa extensão, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Confira-se:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, POR OFENSA À DIALETICIDADE. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONSIDEROU LEGAL A PENHORA. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029862-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.07.2024) Destacou-se.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (LEI nº 14.112/2020). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.016, III). NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 932, III). 1. Se o recurso interposto não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, ao deixar de apontar o porquê deve haver reforma, resta malferido o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.016, II e III), não devendo ser conhecido por falta de adequação e regularidade formal. 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III). I – RELATÓRIO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024533-36.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.08.2022). Destacou-se.Dessa forma, não conheço do recurso quanto aos tópicos: “Da Insurgência Contra a Pretensão Executória e da Cobrança Indevida de Multas; Da Retenção do Pagamento dos Valores Objeto do 5º Termo Aditivo, de 03.08.2017; Da Inexistência de Certeza e Liquidez da Obrigação Decorrentes da Retenção do Pagamento do 5º Termo Aditivo do Contrato Administrativo nº. 066/2016; Da Ocorrência de Enriquecimento Ilícito do Município de Balsa Nova; Da Diminuição do Patrimônio da Empresa Prestadora de Serviços de Pavimentação; Do Nexo de Causalidade entre o Enriquecimento do Município de Balsa e o Empobrecimento dos Agravantes”, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 932, III e 1.016, III, do Código de Processo Civil.Passa-se à análise dos demais tópicos. Da prescrição quinquenalAduzem os Agravantes que resta configurada a prescrição quinquenal, uma vez que “a certidão de trânsito em julgado nº 478/22 (mov. 1.3 – origem) certificou que o acórdão nº 989/2022, da 2ª Câmara, foi disponibilizado no diário eletrônico do tribunal de contas do Estado do Paraná nº 2767, do dia 13/05/2022, e transitou em julgado em 09/08/2022, considerando o termo inicial, a data de publicação do extrato do termo aditivo nº 05/2012, em 07/08/2017, no diário oficial dos Municípios do Paraná.Sem razão.Compulsando os autos, denota-se que a ação de execução fiscal tem como base título executivo oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Paraná – acórdão nº 989/22 do processo administrativo nº 899885/17 (mov. 1.3 – origem), que impôs o ressarcimento ao erário do Município de Balsa Nova do valor de R$ 174.524,32 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 57/2022 (mov. 1.2 – origem).Com efeito, em relação à regra estabelecida no art. 37, §5º, da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito às pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 899, fixou a tese de que: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.”Eis a ementa do acórdão:EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Destacou-se.Extrai-se do decisum que a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980.Isso porque, nos termos do voto do eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes, a excepcional hipótese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso configurado como improbidade administrativa pressupõe o preenchimento de dois requisitos: “(1) prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado na Lei 8.429/92; (2) presença do elemento subjetivo do tipo DOLO”.Contudo, segundo o Ministro, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas se diferenciam de tal hipótese, na medida em que tais Cortes não analisam a existência de ato doloso de improbidade administrativa e inexiste decisão judicial “caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo”.Além disso, explica o Ministro que “com base nas decisões do Tribunal de Contas, paralelamente à ação de execução, será possível o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário, que, nos termos da tese fixada no TEMA 897, será imprescritível”.Por isso, ausentes os pressupostos da tese fixada no Tema 897, há de se reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunais de Contas.Consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando a execução fiscal se referir à multa atinente a crédito de natureza não tributária deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Confira-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.047/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Destacou-se.Assim, tem-se que a pretensão executória prescreve em 5 (cinco) anos, de modo que o termo inicial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas — momento em que nasce, para o Poder Público, a exigibilidade do débito —.Conclui-se, portanto que, in casu, não ocorreu a prescrição, pois o acórdão nº 989/2022 do TCE transitou em julgado em 09/08/2022 e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2022, isto é, antes de transcorrer o prazo quinquenal.Nesse sentido, se manifestou a d. Procuradoria de Justiça (mov. 21.1 – fl. 14 – TJ):Sob outra perspectiva, considerada, agora, a etapa judicial da cobrança do débito, tem-se que a alegada desídia no ajuizamento da pretensão executória também não encontra respaldo. Isto porque, diferente do que pretendem fazer prevalecer os agravantes, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da certificação do trânsito julgado da decisão definitiva do Tribunal de Contas, não “a data de publicação do EXTRATO DO TERMO ADITIVO n°. 05/2012, em 07.08.2017, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná” (fl. 63 – ref. mov. 1.1 – TJ).É que, “enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).No caso, a certidão de fl. 60 – ref. mov. 1.3 - origem atesta que o acórdão nº 989/2022, da 2ª Câmara, foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2767, do dia 13/05/2022, e transitou em julgado em 09/08/2022.A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 07.12.2022, dentro, portanto, do prazo quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Por conseguinte, resta afastada a prescrição da pretensão de cobrança do crédito. Destacou-se.Nessa linha, são os precedentes dessa c. 5ª Câmara Cível:Apelação Cível. Execução Fiscal. Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCE. Extinção. Manutenção. Prescritibilidade evidenciada. Tema 899/STF. Prescrição ordinária. Ocorrência. Prazo quinquenal. Inteligência do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Termo inicial. Trânsito em julgado do acórdão do TCE. Transcurso superior a cinco (05) anos até o ajuizamento da execução. Condenação do Município ao ônus da sucumbência. Cabimento, excetuada a taxa judiciária. Decreto Estadual nº 962/32. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, no Tema 899, de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível.2. “O prazo prescricional para que a Fazenda Pública promova a execução de créditos de natureza não tributária é quinquenal, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910/32” (AgRg no REsp n. 941.671/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010).3. Transcorrido mais de cinco (05) anos desde o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas Estadual e o ajuizamento do procedimento executório, evidenciada a ocorrência da prescrição ordinária do crédito.4. O ente municipal é isento do pagamento da taxa judiciária, conforme disposição expressa do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006217-64.2012.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.07.2024) Destacou-se.1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADIMINISTRATIVO (ACÓRDÃO DO TCE QUE CONDENA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO). NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PERCEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. a) A pretensão anulatória de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por ter natureza desconstitutiva, está sujeita a prazo prescricional que, na hipótese, é de cinco anos (DL 20210/32), a contar do trânsito em julgado do Acórdão. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002075-91.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.08.2023) Destacou-se.1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 899 DO STF. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E FUNREJUS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO JUÍZO. a) Ao julgar o tema 899 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." b) No caso, considerando que os valores executados referem-se à condenação proferida pelo TCE/PR, trata-se de Execução Fiscal de natureza não tributária, cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. c) Logo, considerando que o acórdão exequendo do TCE/PR data de 2002 e a presente execução fiscal foi proposta pelo Município apenas em 2019, acertada foi a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o presente executivo fiscal. Precedentes desta Quinta Câmara. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001379-93.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.05.2022) Destacou-se.Logo, tendo em vista que a prescrição não se operou, deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento do feito. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDISON LUIZ HEUKO e marcio massao kayano, nos termos da fundamentação.
|