SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068120-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal de cobrança de valores fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).1.2 Os Agravantes alegam duplicidade de cobrança, ausência de certeza e regularidade do título executivo e ocorrência de prescrição quinquenal.1.3 O Agravado, por sua vez, pleiteia o desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.1.4 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. Questão em discussão2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, requisito indispensável para sua admissibilidade; e (ii) analisar se a execução fiscal está prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável ao caso.3. Razões de decidir3.1 De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve, obrigatoriamente, impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os Agravantes, à exceção dos argumentos sobre a prescrição, reiteraram argumentos anteriormente repelidos, sem impugnar a decisão quanto à inadequação da via eleita para tratar de determinadas matérias, o que torna esses pontos ineptos e não conhecíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.2 No julgamento do Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (Tema 897) é restrita às ações decorrentes de atos dolosos tipificados como improbidade administrativa na Lei nº 8.429/1992. Esse entendimento não se aplica às Cortes de Contas, uma vez que esses Tribunais não analisam a existência de ato doloso de improbidade administrativa.3.3 Por isso, a ação de ressarcimento ao erário oriunda de decisões de Tribunais de Contas deve observar os prazos prescricionais definidos na Lei de Execução Fiscal.3.4 No mérito, a prescrição quinquenal não ocorreu, pois a pretensão executória prescreve em 5 (cinco) anos, de modo que o termo inicial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, momento que nasce, para o Estado ou Município, a exigibilidade do débito.3.5 Logo, no caso, não ocorreu a prescrição, pois o acórdão nº 989/2022 do TCE transitou em julgado em 09/08/2022 e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2022, isto é, antes de transcorrer o prazo quinquenal.4. Dispositivo e tese3.1 Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, desprovido, a fim de manter a decisão recorrida.Tese de julgamento: O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é a data do trânsito julgado da decisão da Corte de Contas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §5º; CPC, arts. 932, III, e 1.016, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudências relevantes: STF, RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 - Tema 899; STJ, AgRg no REsp 1.496.047/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2014; STJ, AgInt no MS 26.194/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26.08.2020.