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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 22.1 dos autos 0000027-82.2021.8.16.0112, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente JP Arquitetura e Construções Ltda para majorar o percentual da taxa de retenção para 19% do valor já pago pelos apelados, decorrente da rescisão da promessa de compra e venda firmada pelas partes. Em suas razões, sustenta a Embargante (1) JP Arquitetura e Construções Ltda, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não fixar o percentual de retenção no patamar de 25%, já que enfrentou diversas dificuldades para concluir a entrega do empreendimento, contando com os pagamentos dos clientes para manter a construção dos apartamentos. Oportunizado o contraditório, a embargada requereu a rejeição dos embargos e a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos artigo 1.026, § 2º do CPC (mov. 10.1). Por sua vez, os Embargantes (2) Reginaldo Soares De Sousa e Laudia Saueressig De Souza apontaram que a decisão tomada por esta Câmara Cível foi omissa ao deixar de apreciar o recurso adesivo interposto. Instada, o embargado se contrapôs às razões da parte adversa, requerendo a rejeição dos embargos (mov. 10.1). É uma breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Embargos de Declaração (1)Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise das razões expostas nos embargos de declaração opostos por JP Arquitetura e Construções Ltda, bem como dos fundamentos da decisão (mov. 22.1) conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, eis que a decisão embargada foi clara e precisa ao expor as razões pelas quais a pretensão recursal não comportava integral acolhimento, tendo elevado o percentual de retensão devida a embargante dentro dos parâmetros fixados pelo STJ. (mov. 22.1): “No caso em análise, foi ajustado que o comprador faria o pagamento de uma entrada no valor de R$50.000,00 e mais 4 parcelas anuais no valor de R$ 62.250,00, com a data do vencimento da primeira parcela em 10/06/2017, conforme a cláusula terceira do contrato (mov.1.5). De acordo com os comprovantes apresentados, houve o pagamento da entrada e da primeira parcela (movs.1.13-1.14), o que totaliza o pagamento de 37,54% do valor total. O percentual de retenção é inversamente proporcional ao que foi efetivamente quitado pelos compradores. Sendo assim, considerando os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da razoabilidade e o pagamento de, aproximadamente, 37% do total do contrato, cabível a majoração do percentual de retenção para 19% do total da quantia paga pelos autores, sendo impossível, no entanto, majorar para o percentual requerido pelos apelantes” Ressalta-se, como já mencionado, que os embargos de declaração se destinam a impugnar decisões judiciais omissas, obscuras, contraditórias ou com erro material, não bastando apenas o inconformismo em face do provimento jurisdicional. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que os presentes embargos não comportam acolhimento. Por fim, diferente do alegado pelos embargados, não se evidencia a intenção protelatória da embargante pela oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível. Diante disso, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Embargos de Declaração (2)Já em relação aos Embargos opostos por Reginaldo Soares De Sousa e Laudia Saueressig De Souza, conclui-se que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o recurso adesivo interposto pelos requerentes. Assim, a omissão deve ser sanada. Nas razões recursais, os insurgentes argumentaram que o juros de mora devem ser fixados a partir da citação e não do trânsito em julgado da sentença. Além disso, postularam a condenação do requerido a indenização por danos morais, em decorrência da demora excessiva em resolver a controvérsia extrajudicialmente. Diante disso, requereram o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (mov. 124.7). O pleito recursal não merece acolhimento. Veja-se que as alegações trazidas pelos apelantes a fim de demonstrar a ocorrência de violações aos direitos da personalidade são demasiadamente genéricas, sem nenhuma aderência a circunstâncias fáticas que demonstrem um grau anormal de abalo emocional e psicológico, limitando-se a alegarem que a demora na realização da rescisão contratual foi demorada.À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. APELO DA REQUERIDA. 1.1. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA PELA PARTE EXCLUÍDA DA LIDE, BEM COMO, PELA REQUERIDA. CONSECTÁRIO LEGAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA PARTE ILEGÍTIMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.2. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS SEGUNDO NOVO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO, BEM COMO, DOS EXCESSOS DE COBRANÇA DAS PARCELAS E DA MULTA MORATÓRIA REDUZIDA. 1.3. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS (ART. 368, CC) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO AUTOR DOS VALORES PAGOS DAS PARCELAS E DOS EXCESSOS NAS PARCELAS E NA MULTA MORATÓRIA, COMPENSADA A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR NO PAGAMENTO DO IPTU DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E A RETENÇÃO PELA REQUERIDA DA MULTA CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. 1.4. PLEITO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTENTE A MORA ANTERIOR A DECISÃO. ACOLHIDA ALTERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 927, III, CPC). REPETITIVO. TEMA 1.002, STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. 2. APELO DO AUTOR. 2.1. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZEM À RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO E ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRIA A CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. CONFIGURADA RESCISÃO UNILATERAL PELO AUTOR, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. EXEGESE SÚMULA 543, STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS, EXCLUÍDOS OS EXCESSOS COBRADOS. CONTROLE JUDICIAL OBJETIVANDO O PRINCÍPIO DA EQUIDADE. 2.2. DECISÃO ULTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS, DESDE QUE PACTUADA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. 2.3. INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. 2.4. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO QUE LEVOU O APELANTE A DESISTIR DO NEGÓCIO. NÃO EVIDENCIADOS DANOS DE ORDEM MORAL E PSICOLÓGICA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO À PARTE EXCLUÍDA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004974-30.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.06.2024) (destaquei).
Sendo assim, não havendo qualquer prova de abalo à imagem dos apelados ou de angústia eventualmente suportada, a sentença vergastada deve ser mantida. De igual modo, a pretensão relativa à fixação do termo inicial do juros de mora a partir da citação não merece acolhimento, considerando que a rescisão do contrato decorreu da desistência dos compradores, de modo que os juros de mora devem incidir da data do trânsito em julgado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg nos EDcl no AREsp 1387058/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04 /2019). (destaquei).
Em caso análogo já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESSALVADA A RETENÇÃO DA MULTA IMPOSTA, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PRÓPRIA RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. CULPA DOS COMPRADORES. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002661-60.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.04.2024) (destaquei).
Deste modo, é de se acolher os embargos de declaração, nos termos acima delineados, com a análise do tópico sobre o qual o acórdão foi omisso, para o fim de conhecer e negar provimento ao recurso adesivo de apelação. À vista dos fundamentos lançados, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante (1) e pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes (2), a fim de sanar a omissão apontada e negar provimento ao recurso adesivo de apelação. Ônus sucumbenciais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo adesivo manejado pelos autores importa em majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte ré nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 1% (um por cento) para os patronos da ré, sobre os valores e parâmetros fixados na sentença.
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