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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE TAINÁ QUITAISKI contra o acórdão proferido por esta d. Oitava Câmara Cível (mov. 27.1 - autos nº 0002836-84.2023.8.16.0141 Ap), que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, “a fim de majorar a indenização a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela “variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)” (Art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária” (Art. 406, §1°, do CC), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024.”.A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao não majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11 do CPC/2015, em suposto desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10 – autos de ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso merece ser conhecido, pois cumpre com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Grifou-se. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015). Como ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração existem “com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais”, a fim de “corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” não se caracterizando como meio de “viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Curso de processo civil, v. 2.No caso concreto, a embargante aponta suposta contradição no acórdão por não majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11 do CPC/2015, em suposto desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.Contudo, não assiste razão à embargante.Contradição, para fins de embargos de declaração, configura-se quando há incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ou entre suas partes.No caso dos autos, não há contradição alguma. O acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos (mov. 27.1 - autos nº 0002836-84.2023.8.16.0141 Ap): “Por fim, com relação aos honorários recursais, não são cabíveis no caso em comento, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos. O provimento do apelo impede a fixação de verba honorária adicional, conforme entendimento sedimentado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.” Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão embargado aplicou rigorosamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.Conforme consignado no referido precedente, inclusive transcrito pela própria embargante em suas razões recursais, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos elencados no referido precedente, in verbis (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.): Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Ou seja, é necessário que: (i) a decisão recorrida tenha sido publicada após 18 de março de 2016; (ii) o recurso seja integralmente não conhecido ou improvido; (iii) já exista condenação em honorários sucumbenciais desde a origem; (iv) o recurso não seja agravo interno ou embargos de declaração; (v) não tenham sido atingidos os limites máximos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC; e (vi) haja trabalho adicional do advogado da parte recorrida, ainda que não seja necessária sua comprovação específica.Pois bem. No caso concreto, o segundo requisito não restou preenchido.Isso porque, o recurso de apelação interposto pela embargante foi parcialmente provido, tendo este Colegiado acolhido a pretensão recursal quanto à majoração da indenização por danos morais, elevando o valor de R$5.000,00 para R$10.000,00.Ora, se o recurso foi provido, ainda que parcialmente, não se pode falar em “improvimento do recurso”, requisito expressamente exigido pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.A razão de existir do art. 85, §11 do CPC/2015 reside justamente na compensação do trabalho adicional do advogado da parte vencedora no julgamento do recurso, isto é, daquele que resistiu à pretensão recursal e logrou êxito em manter integralmente a decisão recorrida.Quando há provimento integral ou parcial do recurso, a parte recorrente obtém êxito, ainda que em parte, em sua pretensão recursal. Logo, descabe falar em majoração de honorários em desfavor de quem teve seu recurso acolhido, sob pena de subverter a lógica do princípio da causalidade e da sucumbência.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR, TIDA COMO IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)6. Não cabe a majoração dos honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso. Precedentes. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.934.692/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Portanto, a decisão embargada está em perfeita sintonia com o referido precedente do STJ, não havendo qualquer contradição a ser sanada.Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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