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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Carlos Roberto de Souza e Outros em face de Traditio Companhia de Seguros (atual razão social de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A), por meio da qual pretendem os autores o recebimento de indenizações securitárias decorrentes de problemas físicos em seus imóveis, os quais foram adquiridos por meio de financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação e segurados compulsoriamente nos termos da Apólice do SFH.Em sentença proferida ao mov. 1.23, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos termos do art. 269, inciso I do CPC vigente à época, deixando de condenar os autores nos ônus sucumbenciais, em razão da assistência judiciária gratuita concedida aos mesmos.Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (1.24).Distribuído o feito ao Desembargador Luiz Lopes (substituído pela MM. Juíza Substituta em 2º Grau Themis Furquim Cortes), o recurso de apelação foi julgado prejudicado, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e a determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal.Após longo trâmite perante a Justiça Federal, foi determinado o desmembramento do feito e o retorno dos autos à Justiça Estadual em relação aos autores Carlos Roberto de Souza, Dorival Pereira, Eliane Maria Treuk Baena, Elsa Aparecida Michelin Zanella, Francisco José Rodrigues e Gracil Geralda Martins dos Santos, conforme se observa do Ofício oriundo da Justiça Federal, onde consta a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Apucarana (mov. 214.1), confirmada também pela decisão de mov. 220.1.Assim, os autos retornaram a esta Corte de Justiça para julgamento do mérito do recurso de apelação, conforme decisão de mov. 274.1.Em seu recurso de apelação (mov. 1.24), os autores alegaram, em síntese:a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como por se tratar de contrato de adesão, o qual merece, em caso de dúvida sobre seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere;b) a cláusula 3.1 do capítulo das Condições Particulares para os riscos de danos físicos prevê, expressamente, a cobertura para as hipóteses de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento, danos decorrentes de causas externas;c) dentre os riscos excluídos (cláusula 4.1) não está prevista a cobertura por danos acarretados por vícios de construção dos imóveis;d) não constando na cláusula de exclusão de cobertura, conclui-se que a seguradora possui o dever de indenizar os danos físicos no imóvel, mesmo que decorrentes de vícios ou defeitos de construção, se constatados, mediante prova técnica;e) pela leitura do laudo pericial produzido pelo expert, dessume-se à evidência da gravidade do problema enfrentado pelos autores, há longos anos e, apenas a inegável situação de necessidade é capaz de justificar a sua permanência em habitação com qualidade de construção precaríssima, com possibilidade iminente de risco de saúde e vida;f) a deterioração do imóvel apresenta-se em nível que compromete as condições mínimas de habitabilidade e que não foram tais condições provocadas, senão, pela baixíssima qualidade do material empregado na construção e por elementos naturais que aceleraram a ocorrência de um estado de latência de destruição ou desabamento da unidade habitacional de propriedade dos autores;g) a perícia levada a efeito nas unidades habitacionais concluiu que “os sinistros encontrados em todos os imóveis periciados são provenientes de umidade e ocorrem devido a uma combinação de uma série de fatores, a saber: Foi devidamente constatado que a patologia existente na execução dos imóveis foram oriundas da deficiência construtiva (deterioração de parte do revestimento dos rebocos, ausência de telhado, ausência de portas internas, infestação de cupins em madeiras aplicadas sem tratamento, falta de impermeabilização das vigas de baldrame, falta de uma lage (sic) de impermeabilização, banheiros sem acabamento de pisos e revestimento de azulejos, fissuras, todos sinistros acontecidos durante o decorrer do tempo, após a entrega do imóvel, (...) patologias estas que foram provenientes de sua origem relacionada a fase de execução da obra, resultante do emprego de mão-de-obra despreparada e ausência de metodologia para a execução das etapas construtivas o que também é responsável por grande partes das anomalias em edificações”;h) da descrição dos danos encontrados pelo expert nos imóveis vistoriados, é forçoso reconhecer que as unidades somente não apresentam risco de desmoronamento porque os próprios mutuários efetuaram os reparos necessários ante a inércia da companhia seguradora, eis que se tratavam de problemas irreversíveis, por estarem ligados diretamente à estrutura do imóvel, e porque as unidades habitacionais, na situação original (sem reparos), não possuíam qualquer condição de habitabilidade, podendo ser consideradas até mesmo insalubres;i) os vícios de construção aliaram-se a fatores externos típicos e a escolha do material de qualidade inadequada para a edificação das unidades, motivo pelo qual é claro o dever de indenizar;j) cabia à seguradora reconhecer a cobertura securitária e ter providenciado a imediata recuperação dos imóveis ou indenizar em pecúnia os proprietários, pleiteando o direito de regresso dos prejuízos, como indicado no Anexo 12 do contrato, bem como cláusula 25 das Condições Gerais da apólice;k) o estado precário dos imóveis dos autores com relação às condições de habitabilidade é tanto ou mais grave que o risco de desmoronamento, que se não é presente, será num futuro próximo, em decorrência da natureza progressiva dos vícios construtivos existentes;l) interpretando-se as cláusulas contratuais, conclui-se que estão cobertos os danos advindos de vícios de construção, valendo ressaltar que a responsabilidade do construtor não exclui a da seguradora, eis que não se confundem.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a anulação da sentença e a condenação da seguradora requerida “aos danos evidenciados no laudo pericial”.As contrarrazões recursais foram apresentadas (mov. 1.26) e, após o longo trâmite processual acima narrado, os autos retornaram a esta Corte Estadual para julgamento do recurso de apelação em relação aos autores remanescentes.É o relatório.
II - VOTO Pretendem os apelantes a reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em sentença, a MM. Magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o entendimento de que nos contratos firmados entre as partes não há cobertura securitária para vícios de construção.Diante da sentença de improcedência, os autores recorrem, mediante as alegações a seguir analisadas.Inicialmente, destaco que os contratos de seguro habitacional devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor e interpretados de forma mais favorável a este tal como determina o art. 47 do referido diploma legal.Em casos como o presente, que tratam de seguro obrigatório, firmado de forma atrelada a contratos de financiamento de bem imóvel, com todas as características de contrato de adesão, em que ao mutuário não é dada a possibilidade de discussão e debate acerca das cláusulas contratuais, tem-se que sua análise deve ser feita com base no já mencionado Código de Defesa do Consumidor, e levando-se em consideração, também, o fato de que se trata de garantia fundamental e obrigatória para o crédito imobiliário, com benefícios para ambas as partes.Além disso deve-se levar em conta que o seguro habitacional possui uma configuração diferenciada, pois faz parte da política nacional de habitação, a qual se destina a facilitar a aquisição da casa própria, principalmente para as classes de menor renda da população, estando clara, portanto, sua função social.Considerados tais aspectos, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma reiterada, que “a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção – vícios ocultos.” (STJ, AREsp nº 1.530.577-PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, 28/10/2019).No mesmo sentido, ressaltou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, que “os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)” (REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 27/05/2020) Desta forma, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que, havendo danos progressivos nos imóveis segurados, ainda que decorrentes de vícios de construção, estes devem ser cobertos pela seguradora, tendo em vista a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro.Sobre o tema, Gustavo Tepedino afirma que “a boa-fé, no seguro, deve ser bilateral, como aliás em qualquer contrato, impondo-se igualmente ao segurador, desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, antecedente, portanto, a conclusão e prolongando-se após a execução do contrato” (Código Civil interpretado conforme a Constituição Federal, vol. II, Rio de Janeiro: Ed, Renovar, 2006, p. 572).Assim, nos contratos de seguro habitacional, deverá haver, em respeito ao princípio da boa-fé, assim como em atenção às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma interpretação mais benéfica ao segurado, com vistas à preservação do bem objeto do seguro, ou seja, da casa própria adquirida de forma financiada.É justamente o que determina o art. 51, § 1º, inciso II, o qual, interpretado em conjunto com o inciso IV do mesmo dispositivo, ressalta a necessidade de observância à boa-fé, bem como o combate ao desequilíbrio contratual. Vejamos:“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual(...)IV – estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)” Desta forma, tendo em mente os princípios e regras que devem nortear a análise do tema, tem-se que, consoante as Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da apólice habitacional (mov. 1.4 – fl. 27) estão cobertos os seguintes riscos: CLÁUSULA 3ª RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a. incêndio;b. explosão;c. desmoronamento total;d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;f. destelhamento;g. inundação ou alagamento; A cláusula 4ª, por sua vez, ao tratar dos riscos excluídos, não faz menção a eventuais vícios construtivos, não havendo, portanto, exclusão expressa de cobertura securitária para vícios construtivos.Por sua vez, no Anexo 12 da Apólice de Seguro Habitacional do SFH para danos físicos (mov. 1.4, fls 44 e seguintes), consta, no item 3, a seguinte previsão: “3 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO3.1 – Nos casos em que vistoriador da Seguradora referir-se expressamente à existência do vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, como vistas à produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra que de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização. (...)” Conforme se observa da leitura acima, a própria apólice de seguro prevê a possibilidade de indenização securitária decorrente de vício construtivo, não havendo que se falar em ausência de cobertura para tal espécie de dano.Nesse sentido já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes precedentes: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.1. A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de que que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, DJe de 01/06/2020).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1838700/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1871203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC.1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária.2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento.3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento.4. Ilegitimidade passiva afastada na origem quando do julgamento de anterior agravo de instrumento. Preclusão. Enunciado 283/STF.Questão, ademais, a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior.Enunciado 7/STJ.5. Prescrição ânua contada da efetiva ciência do segurado acerca dos vícios construtivos. Indefinição do marco inicial. Danos progressivos. Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto. Súmulas 568 e 7/STJ.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1876017/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Tal entendimento, portanto, mostra-se mais coerente com o que determina a legislação acerca do tema, mormente aquela que protege o consumidor, estando ainda em consonância com a função social do contrato que ora se analisa.Sobre tal aspecto, vale transcrever o trecho da decisão proferida nos autos de Recurso Especial nº 1.717.112/RN, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual ressaltou, citando o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que: “(...) Como fiz ver anteriormente, não se coaduna a essa particular conformação de contrato a interpretação de que construção erroneamente realizada ou com materiais inapropriados – a levar o bem à ruína ou a fragilizar-lhe de tal modo a estrutura a ponto de fazer inabitável – representaria sinistro não acobertado pelo seguro habitacional.E tem sido este o entendimento desta Corte Superior, quando se colocou a interpretar a cobertura de vícios construtivos em imóveis financiados sob a égide do SFH, como ressaltei em assentada monocrática. (...)” Com efeito, contraria o bom senso e a própria finalidade do contrato, imaginar que o seguro de um imóvel exclui de sua cobertura aqueles danos causados por sua própria construção, seja pelo emprego de materiais inadequados, ou de baixa qualidade, ou ainda em razão de erros de projeto.Pois bem, no presente caso, alega o recorrente que o laudo pericial teria concluído que “os sinistros encontrados em todos os imóveis periciados são provenientes de umidade e ocorrem devido a uma combinação de uma série de fatores, a saber: Foi devidamente constatado que a patologia existente na execução dos imóveis foram oriundas da deficiência construtiva (deterioração de parte do revestimento dos rebocos, ausência de telhado, ausência de portas internas, infestação de cupins em madeiras aplicadas sem tratamento, falta de impermeabilização das vigas de baldrame, falta de uma lage (sic) de impermeabilização, banheiros sem acabamento de pisos e revestimento de azulejos, fissuras, todos sinistros acontecidos durante o decorrer do tempo, após a entrega do imóvel, (...) patologias estas que foram provenientes de sua origem relacionada a fase de execução da obra, resultante do emprego de mão-de-obra despreparada e ausência de metodologia para a execução das etapas construtivas o que também é responsável por grande partes das anomalias em edificações”;Nesse ponto, todavia, não há como conhecer do recurso de apelação.Isto porque, muito embora a parte apelante faça menção expressa ao laudo pericial, observa-se que não houve produção de prova pericial nos autos, tendo havido o julgamento antecipado da lide, conforme se observa do relatório da r. sentença (mov. 1.23). Vejamos:“3. Julgamento antecipadoO feito comporta julgamento antecipado da lide, pois apesar de envolver além de direito, fatos, estes não necessitarão ser provados, atraindo, assim, a aplicação do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, como abaixo se explicitará. (...)” Assim, no que diz respeito ao laudo pericial, as alegações trazidas em sede recursal não têm pertinência com os fundamentos da sentença, veiculando razões dissociadas dos elementos dos autos, eis que não houve sequer a determinação de realização da prova pericial, em claro desrespeito ao disposto no artigo 1010, III, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade: Quanto à necessidade de o recorrente atacar os termos da sentença, a lição de Araken de Assis:As razões do apelo se voltam contra a injustiça do ato (erros in iudicandum) e a sua invalidade (error in procedendo), ou ambas as espécies combinadas, a critério do apelante e conforme as particularidades do provimento impugnado. A extensão, o arranjo formal e a densidade dos fundamentos assentam na destreza profissional do subscritor do recurso. (...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com os termos da sentença. (Manual dos Recursos, 2ª Edição revista, atualizada e ampliada, RT, p. 438). Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. COMODATO VERBAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO COMO FORMA DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE COMODATO APTO AFASTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE REPORTAM AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/20151. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. 2. A douta Magistrada ressaltou que restou demonstrado que a Apelante é proprietária registral do bem imóvel, no entanto, diante da alegação de prescrição aquisitiva pelos Apelados, incumbia à Apelante fazer prova do contrato verbal celebrado com a terceira, Herotildes Maria Cordeiro, para o fim de demonstrar que a posse do bem imóvel pelos Apelados deve ser caracterizada como mera detenção, nos termos do art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002. 3. A tese recursal que deixa de especificar, de forma clara e precisa, a razão para reforma dos fundamentos da decisão judicial enseja o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014283-24.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.07.2024) – destaquei. Nesse tópico, portanto, violou o apelante o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença, restando esta Corte impossibilitada de examiná-las à luz das razões recursais.Dessa forma, no que tange às alegações relativas à perícia, o presente recurso não comporta conhecimento.Inegável, no entanto, que, reconhecido o dever de cobertura por parte da seguradora, indispensável a realização de prova pericial de engenharia nos imóveis objeto da lide, a fim de apurar os danos existentes nos imóveis, bem como calcular os valores das indenizações eventualmente devidas.Nesse sentido, vale transcrever os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS COM RISCO DE DESABAMENTO NO IMÓVEL SEGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, APÓS O OFERECIMENTO DE PROPOSTA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS, DESDE LOGO, À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002692-79.2010.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AFIRMAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS APELANTES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE À ESPÉCIE – PROVA PERICIAL QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA APURAR OS SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002853-77.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2018) Diante do exposto, é o voto para conhecer em parte do recurso de apelação e dar provimento na parte conhecida, com a cassação da r. sentença e a determinação, “ex officio”, de retorno dos autos à 1ª Instância, para a realização de perícia de engenharia nos imóveis de propriedade dos autores que remanesceram no polo ativo da lide, quais sejam, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, DORIVAL PEREIRA, ELIANE MARIA TREUK BAENA, ELSA APARECIDA MICHELIN ZANELLA, FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e GRACIL GERALDA MARTINS DOS SANTOS.
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