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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Eduardo Moreschi aviou agravo interno em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0048972-43.2024.8.16.0000 AI, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto (mov. 23.1-TJ daqueles autos).Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ Ag), o agravante sustentou, em síntese, o cabimento do recurso, de acordo com o entendimento do STJ sobre a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC. Discorreu sobre os princípios da celeridade e eficiência, alegando que, caso o agravo de instrumento não seja conhecido, as partes irão arcar com os custos da perícia e aguardar todo o trâmite processual para questionar a legalidade e legitimidade da prova pericial. Afirmou que está devidamente comprovada a urgência do julgamento do recurso. Destacou o disposto no art. 6º, IV, da Lei nº 5.081/1966, asseverando que, em se tratando de procedimento estético realizado por cirurgião-dentista, a perícia deve ser realizada por profissional com as mesmas especialidades. Ponderou que “o grande problema de o perito nomeado ser um médico, é que a classe profissional – como um todo – adotou o discurso de que qualquer outro profissional ‘não médico’ seria inabilitado para realizar procedimentos estéticos na face, o que comprometerá a prova técnica” (sic – p. 16). Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática para conhecer o agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu que não seja aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ e 11-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo interno. Mérito Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Gabriela Pivatto Cavalin em face de Eduardo Moreschi e Cedro – RZ Radiologia Odontológica Eireli (mov. 1.1), pretendendo o recebimento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão de alegado erro em procedimento de rinomodelação cometido pelo dentista requerido no consultório de propriedade da corré. Apresentadas as contestações (mov. 65.1 e 66.1) e as réplicas (mov. 71.1 e 72.1), a decisão saneadora, dentre outros pontos, deferiu a produção da prova pericial, nomeando como perita uma médica otorrinolaringologista (mov. 75.1 e 84.1).O corréu Eduardo Moreschi solicitou a substituição da perita nomeada por profissional da área odontológica (mov. 90.1), o que foi indeferido (mov. 97.1), ensejando a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (mov. 23.1-TJ dos autos nº 0048972-43.2024.8.16.0000 AI), daí advindo a interposição do novo recurso.No agravo interno, porém, o corréu não apresentou fundamentação apta a alterar a decisão agravada. De fato, nas razões recursais, ele se limitou a defender que o agravo de instrumento deve ser recebido com base no entendimento do STJ sobre a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, argumentando que há urgência no julgamento do recurso, a qual, porém, não conseguiu explicar adequadamente.Ora, no agravo de instrumento, o corréu se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da perita médica por profissional da área odontológica, matéria que não está incluída no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que, com o CPC, “o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015)” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 533-534).Da mesma forma, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: “A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453).Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, tenha estabelecido o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC pode ser “mitigada”, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi expressa ao esclarecer que, no caso, não restou comprovada a urgência na apreciação da matéria recursal, porquanto, neste momento, não há nenhum prejuízo à parte.Logo, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), não há que se cogitar a reforma da decisão agravada.Neste sentido: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO QUE NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DOS RESP N. 1.696.396/MT E RESP N. 1704520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0106246-96.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.05.2024) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, NEM NAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043424-37.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2024) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS EDANOS. DECISÃO EM QUE SE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E DESIGNOU PERITO (ENGENHEIRO FLORESTAL) PARA ATUAR COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO, OBJETIVANDO A DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA EM SE AGUARDAR QUE A QUESTÃO SEJA AVENTADA EM PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010680-86.2024.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 03.03.2024) (grifei) Destarte, considerando que, nas razões recursais, o agravante não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.Na espécie, o agravante impugnou a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, combatendo a fundamentação nela utilizada, não havendo mera reiteração de argumentos já rejeitados, de modo que deixo de aplicar a referida sanção processual. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pelo corréu Eduardo Moreschi, nos termos da fundamentação.
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