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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Freitas Weber e Outro, em face da decisão de seq. 73.1 prolatada nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” nº 0001652-17.2023.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “ (...) Pois bem. Da análise dos documentos colacionados, ao menos neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos legais. Isso porque, em que pese a parte autora alegar que não houve qualquer pagamentos dos valores ajustados no contrato de compra e venda e que teria sido coagida a assinar o termo de quitação, infere-se dos autos que as partes assinaram termo de quitação do contrato de compra e venda com reconhecimento de firma de suas assinaturas (mov. 1.4), motivo pelo qual, não há, por ora, como constatar eventual inadimplemento contratual da parte ré e afastar a administração dela, uma vez que depende de dilação probatória. Imperioso ainda ressaltar que o acórdão de mov. 159 proferido nos autos em apenso, ao julgar o agrado de instrumento interposto pela própria parte autora, ressaltou que se fazia necessária a comprovação de eventual coação sofrida pela parte autora para assinar o termo de quitação, não havendo como afastar a administração da funerária aos compradores. Portanto, não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. (...)”. Irresignados, insurgiram-se os Agravantes, argumentando, em síntese, que: a) os Agravantes interpuseram Ação de Rescisão de Contrato de Sociedade Comercial, cumulada com Declaração de Nulidade de Termo de Quitação de quotas em razão de que os Agravados não cumpriram com suas obrigações contratuais, induzindo os Agravantes em erro ao assinar o Termo de Quitação o qual em verdade não foi quitado; b) os Agravados, após assumir o controle da Funerária Imaculada Conceição Ltda, deixaram de recolher inúmeros impostos federais e municipais, além de se negarem a levar a registro a alteração no Contrato Social, onde assumiram tal responsabilidade; c) os Agravados não vem procedendo ao pagamentos dos encargos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, conforme comprova-se através da certidão positiva; d) diante da situação gravíssima na qual os Agravados vem deixando a Funerária Imaculada Conceição Ltda., apresentaram pedido de tutela de urgência pra o fim de afastar os Agravados da pessoa jurídica; e) a decisão agravada não se manifestou acerca das provas apresentadas quanto as dívidas contraídas pelos Agravados; f) tal fato, por si só, é suficiente para afastar os Agravados da direção da Funerária Imaculada Conceição Ltda., na medida em que quanto mais permanecem, mais dívidas acumulam para a Pessoa Jurídica. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito ativo, para conceder imediatamente a tutela antecipada, bem como o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido por esta Relatora – seq. 9.1 – AI. Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do inciso II, do art. 111, do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que “não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado (...)”. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com os demais elementos constantes dos autos, tem-se que o recurso não merece provimento; senão vejamos: II.I – DO MÉRITO Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (2015) dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo Magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79, sem destaque no original). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Fredie Didier Jr. preceitua; vejamos: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Nesse liame, sabe-se que a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. A tutela antecipada, como o próprio nome indica, antecipa, de imediato, o bem da vida pretendido em cognição exauriente. A tutela cautelar, por sua vez, possui caráter instrumental, isto é, visa a salvaguardar, até o desfecho da demanda, a obtenção do bem da vida objeto da lide. Possui, logo, natureza referencial, ou seja, é um mecanismo utilizado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, após o regular deslinde processual. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que “A tutela cautelar é meio da preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 562). Exemplificando possíveis mecanismos acautelatórios, prevê o art. 301 do CPC/15; ipsis litteris: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Além disso, conforme se extrai do mencionado art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência – tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada – pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas na petição inicial e presentes no caderno processual, verifica-se não prosperar a tese levantada pela Agravante, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não restaram, ao menos nesse momento preambular, suficientemente preenchidos nos autos. Embora os Agravantes aleguem que a manutenção dos Agravados na administração da empresa é prejudicial ao negócio, considerando que, à medida que permanecem, acumulam mais dívidas, tornando a situação insustentável, tal alegação, por si só, não justifica a concessão da tutela. Nesse sentido, ao compulsar os autos, observa-se que, no contrato de "compra e venda, cessão e transferência da empresa" (seq. 1.4 – AI), os Agravados adquiriram 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade em 11.01.2023, de modo que fazem parte da administração da pessoa jurídica. Ademais, no presente caso, não houve comprovação de qualquer coação sofrida na assinatura do contrato, bem como no termo de quitação, de modo que não se demonstrou qualquer imposição que os autores possam ter enfrentado. Vale ressaltar que já houve outra decisão nos autos nº 0018991-03.2023.8.16.0000 acerca da tutela pleiteada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo cenário fático, a qual não foi concedida por não terem sido atendidos os requisitos necessários para a liminar. Nesse sentido, como bem pontuado no r. acórdão (seq. 48.1 – autos nº 0018991-03.2023.8.16.0000) de minha relatoria:
Assim, tem-se que no caso, os motivos que levaram ao indeferimento da tutela naqueles autos não foram superados, tendo em vista que não houve modificação significativa na situação fática. Ademais, ainda que haja a existência de dívidas em face da pessoa jurídica, não há nenhum fato conclusivo e determinante que possa ensejar nesse momento o afastamento dos Agravados da administração da Funerária. Deste modo, diante da ausência de qualquer lastro probante mínimo, a probabilidade do direito dos Autores não está, ao menos nesse momento processual, evidenciada.
Assim, mostra-se prudente aguardar-se a regular instrução probatória, a fim de que os fatos que coadunaram na presente controvérsia possam ser mais bem analisados. Oportunamente, translada-se contemporâneos precedentes deste e. Tribunal – os quais perfilham do entendimento ora explanado –, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR”. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE REATIVAR A CONTA DO AUTOR JUNTO AO FACEBOOK E AO INSTAGRAM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO DIREITO PLEITEADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO MAIS DE 1 (UM) MÊS APÓS O BLOQUEIO DAS CONTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047804-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. “GOLPE DO FACEBOOK”. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025263-13.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA EXCLUSÃO DOS REQUERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PÁGINA DO FACEBOOK – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DESCABIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER MELHOR APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – FATOS E PROVAS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM CONTROVERSOS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL NÃO VERIFICADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL QUE MOSTRA IMPERTINENTE AO CASO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068477-25.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 30.05.2022) Deste modo, como visto, apesar de todo o contexto fático, neste momento processual, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência cautelar, assim, impositivo o desprovimento do recurso. Considerações finais: Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão de origem.
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