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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0046204-05.2024.8.16.0014, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, em que é embargante AIST Brazil Software Ltda e embargado Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU – LD.Aist Brazil Software Ltda promoveu embargos de declaração face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTUÇÕES EM VIRTUDE DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO URBANA. FIXAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. DESRESPEITO À LEI CIDADE LIMPA. INFRAÇAO CONFIGURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAEM CONTRÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Alega que o acórdão: a) não apreciou os pedidos relacionadas às multas objeto dos autos de infrações 11126, 11127 e 11093, tipificadas erroneamente; b) reconhecer ausência de violação ao contraditório, as notificações enviadas para a sede da empresa em Recife afasta-se da orientação jurisprudencial pátria; c) a condenação em litigância de má-fé deve ser afastada; d) Há contradição porque deixou de considerar que a prova de entrega, o código de rastreamento está desacompanhado do aviso de recebimento, motivo pelo qual o código de rastreamento desacompanhado de AR não se caracteriza como prova; e) a publicidade do Auto de Infração 10487 não se enquadra no Código de Postura e deve ser anulada, ou reduzida assim como as demais. Requereu o acolhimento dos declaratórios.
Contrarrazões, mov. 10.1.É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos, entretanto devem ser rejeitados. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do Relator, que foi acompanhado pela maioria dos membros desta 5ª Câmara Cível, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos relevantes para a correta solução do litígio.O acórdão foi suficientemente esclarecedor no enfrentamento da questão, deixando claro o posicionamento judicial em relação à legalidade dos atos administrativos combatidos, referentes a imposição de multa fundamentadas conforme disposições das Leis Municipais nº 10.966/2010 e nº 11.468/2011. O acórdão ressaltou que a análise pelo Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, situação verificada contexto, ora embargados, eis que as autuações e imposição de penalidade respeitaram a legislação penitente, verificando-se o respeito escorreito do devido processo legal. A decisão evidenciou também que as provas constantes dos não demonstravam ilicitude, particularidade devidamente examinada pela sentença e corroborada pelo acórdão. Logo, inexiste omissão, tampouco contradição a ser corrigida, pois o acórdão claramente assim fundamentou: Originariamente, cuida-se de ação anulatória de multa administrativa c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo requerente, ora apelante, objetivando provimento jurisdicional a fim de que “seja anulado o referido autos de infração em sua totalidade, com consequente anulação das multas arbitradas”, bem como que “alternativamente”, a declaração do bis in idem visto que os autos de infração foram aplicados sob a mesma descrição. Entendendo que foram lavrados diversos autos pela mesma infração, requereu a diminuição dos valores das multas em ao menos 90% (noventa por cento). A demanda foi julgada parcialmente improcedente, ensejando a propositura do recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de incorreção da motivação das multas; inexistência de reincidência justificante de multa; erro na tipificação; inexistência de litigância de má-fé; violação ao contraditório e à ampla defesa; ofensa ao princípio no bis in idem; bem como que a sucumbência deve ser dividida proporcionalmente. Em que pese o esforço argumentativo, a decisão não comporta reforma, eis que adequadamente enfrentou a questão. Entende o recorrente pela ilegalidade das autuações. Contudo, verifica-se que todas as autuações se encontram devidamente fundamentadas, à luz das disposições das Leis Municipais nº 10.966/2010 e nº 11.468/2011. Referidos documentos preencheram todos os requisitos exigidos no artigo 387 da Lei Municipal nº 11.468/2011, apresentando (i) identificação do dia, mês, ano, horário e lugar em que o auto foi lavrado; (ii) a descrição da infração; (iii) a identificação do infrator; (iv) a disposição infringida e; (v) a identificação e assinatura do agente que lavrou o auto de infração em questão, consequentemente sendo completamente legais, válidas e eficazes. Verifica-se também que a empresa recorrente foi notificada de todos os autos de infração lavrados, afastando assim a alegação de “recebeu decisões de processos administrativos referentes à multas que jamais recebeu”, confira-se:(...) Desta forma, considerando que as notificações foram realizadas corretamente e que inexistem provas críveis e concretas a comprovar desrespeito ao contraditório e ampla defesa, não se verifica ilegalidade a ser combatida. Lembre-se que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato.(...)Ou seja, resta devidamente comprovado que o apelante reiteradamente cometeu infrações em locais diferentes da cidade, promovendo a fixação de panfletos publicitários em equipamentos públicos, em desrespeito à normativa local, que proíbe referida conduta. Logo, as multas impostas não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais, porquanto comprovada a materialidade da conduta e subsunção à norma aplicável. O recorrente entende que os autos de infração 110116 e 010487 estão equivocados quanto à tipificação. Não obstante o esforço retórico do recorrente não se constata erro de tipificação aos referidos autos de infrações 10116 e 10487. O auto n 10116 foi lavrado à luz do artigo 6º, IV da Lei Municipal n 10.966/2010 e não em dispositivo legal da Lei Municipal n 11.468/2011, como entende o recorrente. O auto n 10487 lastrou-se nono artigo 96, IV e 249 da Lei Municipal n 11.468/2011, os quase expressamente vedam a propaganda comercial e promocional nas localidades do calçadão. Por fim, não é o caso de reajustar a verba sucumbencial, eis que evidenciada a sucumbência mínima diante do proveito econômico aferido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em relação ao valor da causa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mim reais). Desta feita, não se fale em omissão, porquanto ainda a decisão não tenha atendido aos interesses do embargante, o contexto foi devidamente examinado. Consequentemente, o julgado embargado não se ressente do vício de omissão ou contradição, sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é vedado.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE QUE CONSTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. O julgado adotou entendimento de modo coerente, explícito e fundamentado sobre os aspectos essenciais da matéria deduzida, registrando o restabelecimento da sentença que declarou nula a dispensa e a consequente reintegração do reclamante no emprego. Portanto, desnecessário constar no dispositivo do acórdão embargado os provimentos conferidos pelos acórdãos regionais, que não foram objeto do recurso, pois o efeito substitutivo do novo provimento jurisdicional é restrito às matérias que foram conhecidas e apreciadas pelo órgão ad quem (CPC, art. 512). Destarte, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, mesmo para fins de esclarecimento. Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 1657005220055020008, Relator: Arnaldo Boson Paes) Além disto, importante lembrar que resta pacífico que o STJ já se firmou o sentido de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão”, O Supremo Tribunal Federal assentou: “o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente aquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão” Como se vê: “(...) motivação suficiente ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional’ (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93)” (RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29.9.2006). Portanto, a decisão não se ressente de ilegalidade e deve ser mantida. Desta forma, ainda que o esforço argumentativo do recorrente procure dar novos contornos à sua insurgência nas razões recursais, fato é que a decisão está devidamente fundamentada e esclarecedora, não atendendo, portanto, o presente recurso as disposições do artigo 1022 do Código de Processo Civil, tampouco negou vigência aos artigos 21, inciso XX, art. 22, incisos IX e XI, art. 182, art. 1º, inciso IV, art. 170, incisos IV e V, art. 5º, XXXV, todos da Constituição Federal e art. 4º, X, art. 11-A e art. 11-B da 12.587/12.Portanto, é de se rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista não haver omissão ou contradição na decisão embargada.
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