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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Thomas Edson de Campos, da sentença[1] (mov. 12.1) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido contra Serasa S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.Em suas razões recursais (mov. 15.1), o Apelante pediu, de início, “a manutenção do benefício em sede recursal, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do CPC”.No mais, sustenta que “o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto a possibilidade de cumprimento de sentença individual, conforme preceitua o art. 97”, e que “o art. 103, §3º, do mesmo codex expressa que o efeito da coisa julgada que cuida o art. 13 da Lei nº. 7.347/95 beneficiará às vítimas, que poderão executar a multa individualmente”.Alega que “não há dúvidas de que o Apelante fora prejudicado pela venda de dados da Serasa, tendo informações pessoais vazadas, como CPF, endereço, endereço eletrônico, entre outros, estando passível de sofrimento dos mais diversos golpes”, de forma que “não se olvida do prejuízo sofrido pelo Sr. Thomas, que, nos termos da lei, possui plena legitimidade para executar os valores da multa ante o vazamento de seus dados particulares”.Por fim, requer “o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença para declarar a legitimidade ativa do Apelante, possibilitando o regular processamento dos autos”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 30.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, verifica-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram concedidos à parte autora na sentença.Assim, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão de revogação, a benesse estende-se ao segundo grau, não havendo que se falar em nova apreciação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, ela prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015.)Daí a ausência de interesse do Apelante nesse ponto. 3. Superado isso e presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente do recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Thomas Edson de Campos contra Serasa S.A., expondo o Autor na petição inicial que a sentença proferida na ação cível pública de n° 0736634-81.2020.8.07.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face de Serasa S.A., confirmou a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, condenando a Ré a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada venda realizada; que “em desconformidade a sentença exarada, a Serasa ainda continua vendendo os dados, no tocante aos dados do Exequente foram vendidos pela Executada Serasa os dados: CPF, CEP, Endereço, Cidade, E-mail, Estado, País, Sobrenome, Telefone, somente nos meses de outubro 2022 (02 dados), novembro 2022 (01 dado), maio 2023 (01 dado), outubro 2023 (01 dado), novembro 2023 (02 dados), janeiro 2024 (03 dados), fevereiro 2024 (01 dado), abril 2024 (01 dado) , tendo um total de 12 (doze) dados vendidos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, perfazendo o valor de indenização de R$60.000,00 (sessenta mil reais)”; e que “considerando que houve o trânsito em julgado na data de 17/03/2022, conforme certidão anexa, requer cumprimento da referida sentença para que a executada efetue o pagamento da quantia certa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na forma do art. 523 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94”.O juízo a quo oportunizou a emenda da petição inicial, para a parte “esclarecer seu pedido e sua causa de pedir, uma vez que não há absolutamente nenhum indicativo, nas decisões judiciais juntadas aos autos, de que a multa estabelecida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública de n. º 0017357-32.2024.8.16.0001 deva ser revertida, caso aplicada, em favor do próprio consumidor lesado, notadamente porque, fosse esse o caso, assim deveria estar previsto na sentença que julgou o feito – o que não ocorreu no presente (mov. 1.9) – bem como porque a interpretação conjunta dos artigos 12, § 2º, e 13, da LACP, denota uma conclusão em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela parte” (mov. 7.1).Na sequência, o Autor esclareceu que “a multa é devida diretamente a pessoa lesada, no caso dos autos a multa é claramente devida pelo exequente o qual é parte legítima para requerer a indenização quanto a quantidade de dados vazados sem seu devido consentimento, bem como requerer em juízo a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos ‘Lista Online’ e ‘Prospecção de Clientes’” (mov. 10.1).Sobreveio, então, a sentença apelada que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que “a parte não possui legitimidade para requerer a execução da multa fixada pelo TJDFT”, porquanto “tal legitimidade recai sobre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios” (mov. 12.1).Pois bem.Extrai-se da ação cível pública de n° 0736634-81.2020.8.07.0001, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra Serasa S.A., que a sentença lá proferida confirmou a liminar deferida em sede de agravo de instrumento de n° 0749765-29.2020.8.07.0000, julgando “procedente o pedido inicial para condenar a Ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados ‘Lista Online’ e ‘Prospecção de Clientes’, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil” (mov. 1.9):
Do acórdão do agravo de instrumento de n° 0749765-29.2020.8.07.0000, denota-se que o recurso foi provido para, “confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos ‘Lista Online’ e ‘Prospecção de Clientes’, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por venda efetuada” (mov. 1.8):
Da sentença proferida na ação civil pública, foi interposto recurso de apelação cível pela Serasa S.A., que, em julgamento realizado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, restou desprovido por acórdão assim ementado (mov. 1.10): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E FERRAMENTAS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público para condenar a requerida a se abster de comercializar dados pessoais de consumidores, por meio de duas específicas ferramentas de tratamento de dados, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil. 2. A eventual discrepância entre as teses defendidas pelos litigantes e a interpretação conferida pelo julgador às disposições normativas que disciplinam determinada matéria posta em debate não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. 3. Se o que está em pauta é a comercialização de dados tratados, resta evidente que as condições do tratamento – em todas as dimensões do conceito legal – devem ser examinadas. 4. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) dispõe que eventual dispensa da exigência do consentimento do titular das informações processadas não desobriga os agentes de tratamento das obrigações de garantir transparência acerca de todo o processo (coleta dos metadados, da metodologia utilizada, da duração do tratamento, ou do uso compartilhado, por exemplo). A referida norma determina, ainda, que sejam respeitadas a legitima expectativa do titular das informações tratadas e os direitos e liberdades fundamentais. E somente em uma relação de efetiva transparência é possível conceber a existência de legítima expectativa. 5. Mesmo que o produto final dos serviços impugnados garanta ao contratante um apanhado de informações de natureza meramente cadastral, é inafastável a conclusão de que a segmentação e o direcionamento de mercado – prometidos pela requerida – depende de tratamento de informações outras, de natureza socioeconômica e comportamental, elementos intrinsecamente vinculados à esfera da privacidade. Assim, não havendo transparência sobre os trâmites de coleta e tratamento, é impositivo o acolhimento da pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença transitou em julgado em 17/03/2022 (mov. 1.11):
Como se vê, a multa que o ora Apelante pretende executar foi fixada em decisão proferida no agravo de instrumento de n° 0749765-29.2020.8.07.0000, e posteriormente confirmada pela sentença da ação coletiva, mantida em grau de apelação.Ora, o descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção do fornecimento de dados), postulada em demanda coletiva, que tem por objeto a proteção geral da coletividade de consumidores representada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, foi vinculada à incidência da multa.Embora a multa tenha sido expressamente cominada no curso da ação civil pública, diz respeito a eventual descumprimento apenas em desfavor da coletividade representada pelo Ministério Público Federal, mas não individualmente em favor de cada uma das supostas vítimas.Diante disso, outra conclusão não há senão a de que o Apelante não detém legitimidade para executar a multa cominatória imposta na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, já que a legitimidade é limitada ao Autor daquela ação.A propósito, nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONCLUSÃO SENTENCIAL QUE MERECE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0736634-81.2020.8.07.0001, CUJO TÍTULO EXECUTIVO IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO SERASA, PARA QUE SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR DADOS PESSOAIS DOS TITULARES POR MEIO DOS PRODUTOS DENOMINADOS 'LISTA ONLINE' E 'PROSPECÇÃO DE CLIENTES', SOB PENA DE MULTA. TÍTULO JUDICIAL QUE, EMBORA DE NATUREZA COLETIVA, NÃO CONTEMPLOU QUALQUER CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES LESADOS. MULTA COMINATÓRIA CUJA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE SE DESTINARÁ AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS VINCULADO À UNIDADE FEDERATIVA COMPETENTE E NÃO AO CONSUMIDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007661-55.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROFERIDA NA ACP Nº 0736634-81.2020.8.07.0001. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ SER EXECUTADA NA PRÓPRIA ACP, PELA PARTE LEGÍTIMA. CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 331, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010651-36.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) Logo, resta mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I, do CPC.Por fim, como a Apelada foi citada e apresentou contrarrazões, condeno ainda o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. 3. De conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação manejado pelo Autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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