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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o agravo de instrumento.Alega[2] o Embargante a existência de omissão na decisão, em relação à modulação dos efeitos do Tema 800/STJ, tendo em vista que os contracheques e informações financeiras poderiam ser obtidos diretamente pelos servidores públicos.Contrarrazões[3] pelos Embargados pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça[4] manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃOAduz o embargante Estado do Paraná a omissão no julgamento quanto à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, diante da possibilidade de obtenção dos documentos diretamente pelos servidores públicos.A pretensão não procede.Omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre alegação da parte. Com efeito, o vício de omissão configura-se pela ausência de pronunciamento jurisdicional.Leciona a doutrina:Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício ou em razão de requerimento da parte[5].No presente caso, entretanto, ficou expressamente fundamentado na decisão que as informações financeiras dos servidores dependiam exclusivamente do Estado do Paraná:O precedente em questão aplica-se ao caso concreto, já que os cálculos dependiam das informações financeiras por parte do Estado do Paraná (mov. 1.5/f. 161). Com efeito, considerando que a execução já havia sido proposta em fevereiro de 2014 (mov. 1.5/f. 160), em relação ao título executivo judicial transitado em julgado em 2006, o prazo prescricional somente começou a contar a partir de 2017, ou seja, antes do início da prescrição os Agravados já tinham iniciado o cumprimento de sentença, de modo que não se exauriu o prazo prescricional, nos moldes do Tema n° 880 do STJ.Desse modo, não há que se falar em omissão, tendo sido decidido que era encargo do Ente Estatal disponibilizar os documentos necessários para viabilizar a execução, de modo que restou rejeitada a tese de que os servidores poderiam obter os documentos diretamente no departamento de recursos humanos.Frise-se, ademais, que não se destinam os embargos declaratórios para rediscutir a matéria decidida, pretensão que transparece no presente caso, em que o Estado do Paraná, inconformado com o resultado do julgamento, pretende seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.Portanto, é de se REJEITAR os embargos de declaração, diante da ausência de omissão e tendo em vista o propósito de rediscutir a matéria decidida, o que é inviável pela via eleita.
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