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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº. 0000704-38.2023.8.16.0017, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central, 2ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes Torynno Agro Comercio e Exportação – Eireli e outra, sendo apelada Griffin Capital S/A Securitizadora.
1. Trata-se de Ação de Embargos a Execução nº. 0000704-38.2023.8.16.0017, ajuizada por Torynno Agro Comercio e Exportação – Eireli contra Griffin Capital S/A Securitizadora, na qual se alega suposto excesso, postulando a revisão do título executivo extrajudicial - instrumento particular de recompra e confissão de dívida - objetivado na ação executiva nº. 0010423-78.2022.8.16.0017. Proferida a sentença (mov. 55.1) o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de impenhorabilidade de imóveis e veículos em nome da executada Valdeci, ante à ausência de legitimidade da parte embargante para tanto.Quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pleito aduzido na inicial, apenas para excluir o valor dos honorários contratuais que foram englobados ao valor dado a demanda executiva, remanescendo os honorários sucumbenciais fixados na referida ação, 10% sobre o valor débito (mov. 15.1, item nº. 3 – autos nº. 0010423-78.2022.8.16.0017). Ainda, condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º do CPC, incidindo a média entre INPC e IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, consoante súmula nº. 14 do STJ. Quanto aos honorários, estabeleceu os mesmos indicies de correção monetária, INPC e IGP-DI, a partir de sua fixação até o trânsito em julgado e, após, exclusivamente a taxa Selic, até o efetivo pagamento. Contudo, observada a regra suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3° do CPC, caso à parte seja beneficiária da justiça gratuita.Confira-se: “Ante o exposto, o processo, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis e dos veículos da executada Valdeci, em razão da ausência de legitimidade ativa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos, tão somente para excluir do valor da causa e cálculo inicial da execução os honorários advocatícios contratuais, devendo remanescer apenas os honorários sucumbenciais fixados na decisão de mov. 15 da execução, em seu item 3, afastando demais pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos exatos termos da fundamentação. Por consequência, ante os princípios da causalidade e sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da embargada, os quais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. O valor da causa deverá ser atualizado pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGPDI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. A exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”. Inconformadas, Torynno Agro Comercio e Exportação – Eireli e outra, interpuseram recurso de apelação (mov. 67.1), requerendo a reforma da r. sentença. Em suas razões alegam que a sentença padece em cerceamento de defesa, art. 5º, LV da CRFB, tendo vista que, ao invés do julgamento antecipado da lide, deveria o juízo ter determinado a produção de provas necessárias a comprovar a tese de excesso na cobrança de juros remuneratórios: - “Logo, a não produção de provas em primeiro grau de jurisdição, configura, irrefutavelmente, uma violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório constantes na Constituição Federal, garantidos à Apelante, devendo ser remetido os autos ao Juízo originário para que o mesmo promova a devida e NECESSÁRIA dilação probatória, sob pena de se perpetuar o cerceamento de defesa experimentada pela parte.”.Defende pela necessidade de aplicação do CDC ao presente caso, com a inversão do ônus da prova, somado ao objetivo de limitar a multa moratória estabelecida no contrato firmado entre às partes para 2%, art. 52, § 1º do referido diploma, uma vez que a teoria finalista aprofundada autoriza sua incidência, mesmo diante de relação bilateral, onde há prestação de serviços de securitização, quando uma das partes vulnerável a outra: - “Saliente-se que presente também a vulnerabilidade técnica da Apelante, tendo em vista que esta não atua na área de antecipação de valores, sendo tão somente consumidor do serviço prestado pela Apelada, não possuindo conhecimento técnico suficiente para identificar possíveis abusividades praticadas pela Apelante, valendo salientar que, mesmo na hipótese de constatada a abusividade, por se tratar de contrato de adesão, deveria ela se sujeitar aos termos do contrato, sob pena de não ter acesso ao crédito.”.Aduz, que o pleito inicial seguiu em ralação a cobrança de juros remuneratórios, haja vista inexistir previsão contratual para tanto e, ainda, que esse foram cobrados a maior que a taxa média de mercado. Desse modo, requereu sua limitação a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN na série temporal nº. 20719 (taxa média para contratos de desconto de duplicatas e recebíveis), sendo cabível o percentual de 1,33% auferido ao mês de celebração do contrato: - “Contudo, promovendo o cotejo analítico ao caso em apreço, isto é, fragmentando o deságio adquirido (24,4%) com o período necessário para o vencimento das parcelas (8 meses), nota-se que houve um lucro no percentual de 3,03% por parte da Apelada, o qual constitui o dobro da taxa média de mercado, em clara hipóteses de abusividade, conforme já consolidou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser tolerado por este Tribunal.”. Pugna pela aplicabilidade da Lei de Usura e do Código Cívil às securitizadoras, artigos 286, 287, 288, 290 e 294: - “Nestes termos, empregáveis ao caso as disposições constantes no Título II, Capítulo I, do Código Civil, o qual prevê algumas regras sobre os deveres das partes ao realizar a transmissão das obrigações, sobretudo na Cessão de Crédito”. Na mesma oportunidade, levanta a possibilidade de limitação da cobrança de juros a 1% ao mês, segundo artigos 5º, 6º e §3º do art. 1º, todos do Decreto Lei Nº 22.626/1993, posto que: - “através de um simples cálculo aritmético, constata-se que houve uma diferença de R$ 102.931,65 (cento e dois mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) e, quando colocado em percentual, nota-se que houve um deságio no percentual de 24,44% do montante contratado que, ao ser fragmentado pelos meses faltantes para o vencimento dos créditos adquiridos (8 meses), resultava em um percentual de 3,03% ao mês.”. Por fim, aduz que a alteração do índice de correção monetária do contrato discutido, IGP-M, é medida que se impõem, levando em consideração o fator superveniente da pandemia COVID-19, artigos 317, 478, 479 e 480, todos do Código Civil e, ainda, a teoria da imprevisão, a qual vem sendo amplamente aplicadas em casos semelhantes: - “À vista disso, considerando que houve o advento de fato superveniente que ensejou um aumento excessivo no índice de correção monetária fixado no contrato desde a origem, proporcionando a fixação de parcela completamente onerosa à Apelante, uma vez que aumentada de 31,12% em razão da correção, o qual foi, inclusive, realizada durante o período pandêmico, aonde os cidadãos ainda não havia se estruturado, evidente a necessidade de intervenção por parte do Estado, a fim de que seja substituído o índice IGP-M, por qualquer outro que melhor indique o real índice de inflação em nosso país, como o IPCA (9,67%) e o INPC (11,08%), o que enseja a reforma da r. sentença proferida na origem por este E. Tribunal.”.
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, Griffin Capital S/A Securitizadora, apresentou contrarrazões (mov. 73.1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. Vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Voto 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de rever a cobrança de taxas no instrumento particular de recompra e confissão de dívida firmado entre às partes, em razão de suposto excesso.Em preliminar, sustenta à parte recorrente que a sentença seguida pelo julgamento antecipado do feito resultou em nulidade por cerceamento de defesa, haja vista à ausência de oportunidade de instrução probatória.Razão não lhe assiste.Segundo preconiza o § 3º do art. 917 do CPC, cabe ao embargante, quando alegado excesso de execução, instruir em sua petição o valor que entende correto, atrelando documentação do valor atualizado de seu cálculo. Confira-se: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...); § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, verifica-se que a petição inicial dos embargos à execução deu cumprimento ao comando da referida normativa, visto que indicou como devido o montante de R$. 655.451,55, acostando junto da mesma planilha de cálculo atualizada (mov. 1.8).Desse modo, correta a sentença em julgar antecipadamente o feito, certo que a matéria em questão passou a ser unicamente de direito, posto que o documento executado pode ser facilmente acessado via Projudi na demanda em apenso, caso se levantada qualquer dúvida.Desse modo, tendo ambas às partes acarretado provas de seu direito, desnecessária a produção de prova pericial ou quaisquer outras provas, seguindo corretamente o juízo pelo julgamento antecipado feito.Na mesma linha, são as lições de Theotônio Negrão em comentário ao art. 355 do CPC[1]: “Art. 355: 1a. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O preceito é cogente: “o juiz julgará antecipadamente o pedido”. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1.0382.05.053967-7/002).
(...); “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). No mesmo sentido: RT 900/260 (TJSP, AP 992.07.025249-0).”. (Pg. 752, 2018).”. No mesmo sentido, são os julgados desta Corte: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR ESTA CÂMARA. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.2. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL. ARTIGO 74 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.3. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. INCABÍVEL. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 4.1. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A 8 (OITO) CONTRATOS, FIRMADOS APÓS 20-6-2018. COMPROVAÇÃO DE QUE, NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS, A AUTORA POSSUÍA ANOTAÇÕES NEGATIVAS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA NOS REFERIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4.2. DE OUTRO LADO, ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA DE JUROS DO CONTRATO Nº 031400023547, EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIOR RISCO DE INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO A ESSE CONTRATO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 5. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 6. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação de oito empréstimos e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela parte autora. Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, tratam-se de mero parâmetro para um juízo de valor.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001320-71.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 56 JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 7. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia. 3. Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consigna expressamente os fundamentos pelos quais entende que a demanda deva ser julgada improcedente. 4. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração dos contratos aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023)5. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 6. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 7. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 8. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008617-51.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)”. (Destaquei). No mesmo sentido, vem se manifestando o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos.3. "Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção". (REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.385.343/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”. (Destaquei). Desse modo, não há de falar em cerceamento de defesa.No que se refere ao pedido de aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e limitação da multa moratória a 2%, alegando vulnerabilidade técnica, também não comporta razão. Ocorre que contrato em questão não se enquadra na relação de consumo, pois não configura relação de consumo típica prevista no CDC, haja vista ser de natureza comercial, pois, conforme bem destacado pelo juízo na sentença, trata-se de instrumento de cessão de dívida oriundo de títulos que não foram pagos por vários sacados (mov. 1.3 - autos nº. 0010423-78.2022.8.16.0017). Confira-se o referido trecho da sentença: “2.3. Da alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de ausência de exequibilidade do título.Em análise ao documento de mov. 1.3 dos autos em apenso, verifica-se que o título executivo extrajudicial que instrui a execução é um Instrumento Particular de Recompra e Confissão de Dívida.Tal contrato tem por objeto o Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças – Securitização de Ativos Empresariais nº 0088, o qual foi formado pelos títulos que não foram pagos tempestivamente elencados na cláusula 1ª, parágrafo único, do documento de mov. 1.3”.”. (Destaque do original). Assim, a natureza comercial resta configurada pelo fato de ser uma confissão de dívida oriunda de contrato de cessão de crédito, consoante print trazido abaixo do referido instrumento anexado no processo executivo: Desse modo, conclui-se que ambas às partes possuem conhecimento técnico suficiente sobre o objeto do contrato, não havendo hipossuficiência da apelante que justifique a aplicação do CDC, tampouco a a teoria finalista aprofundada.Na mesma linha, colhem abaixo os seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6º. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO ADITIVO FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003524-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.04.2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA EMPRESA EMBARGADA. I – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO EMBARGANTE. II – MULTA PENAL. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO EM 2%. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 10%. VALOR ESTABELECIDO DE 50% QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. I – “Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção” (EDcl no REsp 1171343/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011).II – “Com efeito, considerando que os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais, não se aplica no caso a redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298/1996. A redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei 9.298/1996, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC, somente é possível nos contratos celebrados após a sua vigência (Súmula n. 285/STJ)” (AgInt no AREsp 1510525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES.“É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019).APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056806-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. NÃO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA OU A VULNERABILIDADE DA EMPRESA, ATÉ O MOMENTO. AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051963-31.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2021)” (Destaquei). Seguindo a mesma sorte, não comporta acolhimento o pleito de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a aplicação da Lei de Usura.Primeiro, porque a relação comercial posta em discussão não encontra previsão na lei de Usura, Decreto nº. 22.626/93, segundo a súmula nº. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” No mesmo sentido, já se manifestou essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DE RENEGOCIAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% A.A, EM OBEDIÊNCIA AO DECRETO N. 22.626/33 (LEI DA USURA) – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À TAL LIMITAÇÃO - SÚMULA 596/STF – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NR. 1.061.530/RS – ADEMAIS, ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - TAXAS PACTUADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SEQUER EXCEDERAM A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E CONTRATOS CELEBRADOS EM 06.11.2021 E 23.02.2022 – EXPURGO INDEVIDO – TABELA PRICE - MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - REsp 1.639.259/SP - TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA, NOS TERMOS DO REsp 1251331/RS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – ACOLHIMENTO PARCIAL – LICITUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA AFASTADA - REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012245-05.2022.8.16.0017 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. TESE DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AFASTAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA LEI DA USURA. JUROS QUE, ADEMAIS, NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059501-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.08.2023)”. (Destaquei). Além do mais, o contrato em questão sequer prevê a cobrança de juros remuneratórios, conforme esclarecido na sentença. Em relação a multa contratual moratória, deve ser mantida, visto que fora livremente estabelecida entre às partes em contrato, não havendo prova de abusividade que justifique a intervenção judicial, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Tema que também restou dirimido pelo juízo ao proferir sua decisão.Por fim, a apelante requer a substituição do índice de correção monetária (IGP-M) em razão do impacto econômico da pandemia da COVID-19. Contudo, a alteração do índice de correção monetária pactuado em contrato deve ocorrer apenas em situações extremas, em que fique comprovada a impossibilidade de cumprimento das obrigações pela parte por onerosidade excessiva. No caso em análise, a mera alegação de impacto econômico não é suficiente para justificar tal alteração, sendo inaplicável a teoria da imprevisão, uma vez que não demonstrada considerável onerosidade entre o indexador do IPCA sobre o IGPM. Dito isso, ainda deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, anteriormente mencionado.Na mesma linha, colhem-se os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA CONJUNTA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS DUAS DEMANDAS – APELAÇÃO 01 – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELO (ART. 523, CAPUT, DO CPC-1973) – NÃO CONHECIMENTO – RAZÕES DO APELO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO (ART. 473 DO CPC-1973) – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CDC, POR NÃO INDICAÇÃO DO PREÇO PARA PAGAMENTO À VISTA – DISPOSITIVO LEGAL QUE EXIGE APENAS QUE O FORNECEDOR INFORME “O PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO” (E NÃO O PREÇO À VISTA), O QUE FOI CUMPRIDO NO CASO – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL POR ACARRETAR DESPROPORÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONTRATANTES – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUALQUER VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADES – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO SINAL DE NEGÓCIO NO SALDO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA, CONFORME APONTADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL – SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS – PERÍCIA QUE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS, DE 1% PARA 0,5% AO MÊS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO QUE, ADEMAIS, CONTRARIA O QUE FORA REQUERIDO NA INICIAL – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PELO INPC) – AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONSUMIDORES – PACTA SUNT SERVANDA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CLÁUSULA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA QUE NÃO AFERIU ILEGALIDADES NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESSENCIAIS – PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU APENAS DA LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE (ART. 85, §2º DO CPC-2015) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11 DO CPC-2015) APELAÇÃO 02 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARGUMENTOS QUE CONCERNEM À AÇÃO REVISIONAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003584-18.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA QUANDO HÁ “DEFLAÇÃO”. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA PARCELA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IGP-M EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. a) A alegação de matéria somente em grau recursal, sem que a questão tenha sido submetida ao Juízo singular, caracteriza evidente inovação e impossibilita o conhecimento do recurso no ponto. b) “A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor” (STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). c) Ausente a comprovação da onerosidade contratual excessiva, não há falar em revisão da cláusula que prevê o IGP-M como índice de atualização monetária das parcelas devidas. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020977- 94.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSENKANAYAMA - J. 24.04.2024)” (Destaquei). 3. Por tais motivos, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença, nos termos da fundamentação. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais em 1%, consoante § 11 do art. 85 do CPC, o qual somado a sentença, resulta em 11% sobre o valor da causa. Observada a regra suspensiva de sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, § 3º do art. 98 do CPC. [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 49. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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