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Processo:
0000704-38.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO E SUFICIENTEMENTE DOCUMENTADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA COMO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA OU INPC. IMPACTO ECONÔMICO DA PANDEMIA NÃO COMPROVADO COMO CAUSA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.Recurso desprovido. I. Caso em ExameTrata-se de Ação de Embargos à Execução movida por Torynno Agro Comércio e Exportação – Eireli contra Griffin Capital S/A Securitizadora. A ação visa a revisão do título executivo extrajudicial, especificamente um instrumento particular de recompra e confissão de dívida, alegando excesso na cobrança.II. Questão em DiscussãoA principal questão em discussão é a validade e a revisão dos valores cobrados no título executivo extrajudicial, incluindo a aplicação de juros remuneratórios, a limitação da multa moratória, e a substituição do índice de correção monetária devido ao impacto econômico da pandemia de COVID-19.III. Razões de Decidir1. Cerceamento de Defesa: A alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de provas foi rejeitada, pois a matéria foi considerada de direito e suficientemente documentada.2. Aplicação do CDC: Foi negada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, pois o contrato é de natureza comercial e não configura relação de consumo.3. Juros Remuneratórios e Lei de Usura: A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a aplicação da Lei de Usura foram rejeitadas, pois o contrato não prevê juros remuneratórios e não se enquadra na Lei de Usura.4. Multa Moratória: A multa moratória estabelecida no contrato foi mantida, não havendo prova de abusividade.5. Índice de Correção Monetária: O pedido de substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA ou INPC devido à pandemia foi rejeitado, pois não foi comprovada a onerosidade excessiva.IV. DispositivoO recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir os honorários contratuais do valor da execução, mas mantendo os honorários sucumbenciais e as custas processuais a cargo do embargante.V. Dispositivos Relevantes- Art. 485, VI, do CPC: Extinção do processo sem resolução de mérito.- Art. 487, I, do CPC: Julgamento de mérito.- Art. 85, § 2º do CPC: Fixação de honorários advocatícios.- Art. 917, § 3º do CPC: Requisitos para embargos à execução.- Súmula 596 do STF: Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras.- Art. 52, § 1º do CDC: Limitação da multa moratória.- Art. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil: Teoria da imprevisão e revisão contratual.Jurisprudência relevante citada: Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.385.343/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001320-71.2023.8.16.0030, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008617-51.2023.8.16.0056, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003524-47.2024.8.16.0000, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056806-65.2018.8.16.0014, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051963-31.2020.8.16.0000, TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012245-05.2022.8.16.0017, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059501-50.2022.8.16.0014, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003584-18.2004.8.16.0001, TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020977- 94.2021.8.16.0021, súmula nº 596 STF. .